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TJMSP 25/10/2012 - Pág. 3 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 25/10/2012 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Página 3 de 21

Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 5 · Edição 1154ª · São Paulo, quinta-feira, 25 de outubro de 2012.
caderno único
Presidente
Juiz Orlando Eduardo
Geraldi

________________________________________________________________________________
Decido em 2 e meia laudas. P.R.I.C.C. Aos 16/Outubro/2012. (a) Evanir Ferreira Castilho, Juiz Togado
Quinto Const. MP
Desp.: 1 - Vistos, etc. 2 - JEFERSON LUIZ LEME DA SILVA, EX-SD 1.C. PM RE 114.118-0, respondeu ao
CONSELHO DE DISCIPLINA nº SUBCMTPM -010/308/07 que, ao final, lhe impôs a sanção administrativa
de DEMISSÃO, por decisão de Sua Excelência, o Comandante Geral da Polícia Militar de São Paulo,
datada de 14.12.2010 (fls. 38/44), nos termos da alínea "c" do inciso II do artigo 23 da Lei Complementar
893/01, pelo cometimento de atos atentatórios às Instituições, ao Estado e aos Direitos Humanos
Fundamentais, incompatíveis com a função policial-militar, consubstanciado em transgressão disciplinar de
natureza grave, prevista no nº2 do §1º do artigo 12 e nos nºs 3,4,6,7,54,58,63 e 132 do parágrafo único do
artigo 13 c.c. os nº 1 e 2 do §2º do artigo 12, todos da Lei Complementar 893/01. 3 - Entendendo por
violado direito seu, líquido e certo, interpôs ação de MANDADO DE SEGURANÇA que foi distribuída ao
Juízo de Direito da 2ª Auditoria - Divisão Cível, perante o qual foi sentenciada, aos 05.07.2011 (fls. 16/27),
oportunidade em que Sua Excelência, o MM. Juiz de Direito JULGOU A DEMANDA IMPROCEDENTE,
COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do artigo 269, I, do Código de Processo Civil, decisão que
TRANSITOU EM JULGADO, aos 29.07.2011, nos termos que informa a certidão de fls. 08. É a síntese do
necessário. Passo a decidir. Aos 17.11.2011 protocola o Requerente, perante este foro especializado,
petição inicial por meio da qual pretendia inaugurar demanda de natureza excepcional, a qual nomeou como
Ação Rescisória. Por excesso de rigor formal, este Magistrado fundamentaria o indeferimento da inicial em
razão de seus pedidos se afigurarem como juridicamente impossíveis, vez que formulou, o requerente,
pedido no sentido de ver "suspensa cautelarmente a r. sentença rescindenda", e, ainda, pedido no sentido
de a mesma ser “anulada com novo julgamento da causa". A inviabilidade de tais pedidos decorre,
justamente, do trânsito em julgado da decisão atacada, trânsito o qual deveria ser atacado, com causas de
pedir que subsidiassem seu pedido de desconstituição (pedido imediato), para, somente ao depois, com
outras causas de pedir, sustentar sua tese nulificatória (pedido mediato). A desconstituição do trânsito em
julgado é condição sine qua non para reanálise do mérito decidido, posto que, a coisa julgada foi elevada,
pelo legislador pátrio, à condição de garantia constitucional, nos termos do artigo 5º, XXXVI, da Constituição
Federal, o que, também, motivou o mesmo a estabelecer de forma rigorosa e taxativa as possibilidades e os
mecanismos por meio dos quais tal possibilidade se afiguraria como viável. Assim, e da forma que esta
proposta, isto é, sem qualquer causa de pedir que alimente eventual pretensão rescindenda, a demanda
não apresenta natureza rescisória, mas autêntica tentativa de rever o mérito do decidido, um recurso, ao
invés de uma ação propriamente autônoma, excepcional e com finalidade específica. Mas, não é só este
fundamento que inviabiliza o desenvolvimento válido da demanda. Ainda que tivesse formulado os pedidos
que pretendia propor, com atendimento aos requisitos específicos da ação eleita, esbarrariam suas causas
de pedir e pedido em normas e princípios que, desde logo, recomendam o indeferimento da inicial.
Evidencia-se em sua inicial, mera versão dos fatos, segundo seu entendimento, com proposta de reanálise
das provas colhidas, ainda em fase administrativa, questão que deveria ter sido apresentada em sede
ordinária, na qual a maior amplitude para a análise de eventuais provas, poderia ensejar eventual
procedência de seu pedido nulificatório. Ao contrário, pretendeu fazer tal análise em sede mandamental,
restrita para esta finalidade. Por fim, não trouxe, de início, à colação, qualquer documento que instruísse
sua demanda, o que reclamou o devido aditamento, nos limites do r. despacho de fls. 11 verso, editado tão
somente para a constatação da devida fundamentação das decisões administrativa e judicial de primeira
instância, que ora se evidenciam hígidas, sem qualquer mácula que pudesse reclamar sua nulidade. Assim,
pelo acima exposto, INDEFIRO a PETIÇÃO inicial, nos termos do artigo 295, I e parágrafo único, III, c.c.
artigo 488, I, e, por consequência, EXTINGO o PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, ainda, artigo
267, I e VI, todos do Código de Processo Civil, por se afigurar o pedido nela contido juridicamente
impossível, vez que não apresentada qualquer causa de pedir apta a desconstituir o trânsito em julgado,
mas tão somente, mero pedido de reapreciação do mérito já decidido. São Paulo, 16 OUT 2012. (a)
EVANIR FERREIRA CASTILHO, Magistrado Relator.

DIRETORIA JUDICIÁRIA - SEÇÃO DE APOIO A JULGAMENTOS
SESSÃO PLENÁRIA JUDICIÁRIA DO E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO, REALIZADA EM
24 DE OUTUBRO DE 2012. PRESIDIDA PELO EXMO. SR. JUIZ PRESIDENTE ORLANDO EDUARDO
GERALDI, À HORA REGIMENTAL, COM AS PRESENÇAS DOS EXMOS. SRS. JUÍZES AVIVALDI

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