TJMSP 30/10/2012 - Pág. 3 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 5 · Edição 1156ª · São Paulo, terça-feira, 30 de outubro de 2012.
caderno único
Presidente
Juiz Orlando Eduardo
Geraldi
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se com despacho para inclusão em pauta, o que deverá ocorrer até o término do presente ano. 4. Desta
feita, o Apelante aguarda o reexame de sua condenação proferida nos autos do processo que tramitou
perante a 4ª Auditoria desta Especializada. 5. Não consta do pleito motivo razoável a justificar ausência do
país de quem foi condenado em primeiro grau e aguarda julgamento do apelo interposto, previsto para
2012. 6. Desta feita, nego a autorização pleiteada. 7. P.R.I.C. São Paulo, 25 de outubro de 2012. (a)
PAULO ADIB CASSEB, Juiz Relator.
AÇÃO RESCISÓRIA nº 022/11 - Nº Único: 0000127-71.2011.9.26.0000 (Proc. de origem nº 1180/2004 –
Comarca de Bauru)
Autor: Fabio Rodrigo Alves de Souza, Sd PM RE 980309-2
Advs.: JEFERSON CAMILLO DE OLIVEIRA, OAB/SP 102.678; WILSON MANFRINATO JUNIOR, OAB/SP
143.756; MARCIO CAMILO DE OLIVEIRA JUNIOR, OAB/SP 217.992 e outros
Ré: a Fazenda Pública do Estado
Adv.: LUCIANA MARINI DELFIM, Proc. Estado, OAB/SP 113.599
Rel.: Evanir Ferreira Castilho
Desp.: 1. Vistos. 2. Por entender que as questões jurídicas apresentadas na presente demanda envolvem
tão somente matéria de direito, ensejei, às fls. 208, prazo para que as partes se manifestassem sobre a
concordância com o julgamento antecipado da lide. 3. Referido despacho foi publicado nos termos da
certidão de fls. 209, lançada nos autos, aos 17.01.2012, tendo, as partes, deixado transcorrerem seus
respectivos prazos sem qualquer manifestação. 4. Assim, DOU POR SANEADO O PROCESSO. 5.
Relatório em separado. 6. Encaminhem-se os autos ao Excelentíssimo Senhor Magistrado Revisor, com
nossas homenagens, a quem rogamos, determinar, s.m.j., solicitar a inclusão do presente feito em pauta de
julgamento. 7. P.R.I.C. São Paulo, 16 OUT 2012. (a) EVANIR FERREIRA CASTILHO, Magistrado Decano –
Relator.
HABEAS CORPUS nº 2344/12 - Nº Único: 0004928-93.2012.9.26.0000 (Proc. de origem nº 59.615/10 – 4ª
Aud.)
Impte.: FRANCIANE DE FÁTIMA MARQUES, OAB/SP 100.729, Defensora Pública
Pacte.: Marinho Alves Nascimento, Sd PM RE 953210-2
Aut. Coat.: o MM. Juiz de Direito da 4ª Auditoria da Justiça Militar do Estado
Rel.: Paulo A. Casseb
Desp.: 1. Trata-se de Habeas Corpus com pedido liminar impetrado pela Dra. Franciane de Fátima Marques
– OAB/SP 100.729, em favor de MARINHO ALVES NASCIMENTO, Sd PM RE 953210-2, em face de
constrangimento ilegal que teria sido perpetrado pelo MM. Juiz de Direito da 4ª Auditoria da Justiça Militar
do Estado, no processo nº 59.615/10. 2. Alegou o Impetrante, em síntese, que o paciente foi condenado
pela suposta prática do crime previsto no art. 290, do Código Penal Militar (tráfico, posse ou uso de
entorpecente ou substância de efeito similar), consistente na apreensão de 0,5 (cinco decigramas) de
maconha encontrada em seu armário. 3. Aduziu que é dependente químico, que não recorreu da decisão,
sendo que lhe foi concedido o “sursis” e determinado sua apresentação semanal para tratamento médico na
sua OPM. 4. Enfatizou que o próprio Juiz sentenciante teria reconhecido a pequena quantidade da droga,
no entanto, condenou-o a uma pena excessiva e, muito embora haja intenso debate sobre a aplicação do
princípio da insignificância para os crimes militares, se o próprio CPM prevê tal instituto para os crimes de
lesão levíssima e até furto, não poderia deixar de aplicá-lo ao presente caso, mormente em função do
quadro de saúde do miliciano e a situação fática, que encaminhariam o desfecho da lide para o
reconhecimento da atipicidade da conduta por ele cometida. 5. Citou a aplicação também do princípio da
proporcionalidade, o qual teria sido frontalmente ofendido, eis que a condenação não representou a justa
pena para o ato praticado. 6. Asseverou que a proteção à hierarquia e à disciplina, valores basilares do
militarismo insculpidos pela Constituição, não poderia sobrepor-se aos direitos do indivíduo, ainda que
servidor do Estado, pois vivemos no Estado Democrático de Direito pós-ditadura e, muito menos, ferir o
princípio da igualdade, sendo necessária a aproximação constitucional dos policiais civis, federais e
militares, tendo em vista que todos os princípios fundamentais que orientam a aplicação do Direito deveriam
ser respeitados e, ademais, o bem jurídico tutelado pelo art. 290, CPM seria diverso, ou seja, apenas a
saúde pública. 7. Pugnou pela eficaz solução trazida pela Lei 11.343/06, em detrimento da interpretação
equivocada do Código Penal Militar, o qual cominaria penas idênticas a condutas absolutamente díspares,