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TJMSP 30/10/2012 - Pág. 4 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 30/10/2012 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Página 4 de 17

Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 5 · Edição 1156ª · São Paulo, terça-feira, 30 de outubro de 2012.
caderno único
Presidente
Juiz Orlando Eduardo
Geraldi

________________________________________________________________________________
ao contrário do posicionamento da doutrina atual, que exclui a figura do usuário de drogas nestas
circunstâncias, até mesmo para a manutenção da isonomia na aplicação das penas e a preservação da
dignidade humana, por meio da recolocação do dependente químico na sociedade. 8. Explicou que a não
adoção do princípio da proporcionalidade à espécie é o mesmo que coroar o Direito Penal do Autor, o que
não se admite. 9. Requereu o conhecimento e o provimento do presente writ, com a concessão in limine da
ordem para que sejam imediatamente suspensos os efeitos da condenação, reconhecendo-se a atipicidade
da conduta, cassando-se a sentença de primeiro grau e decretando-se a absolvição do paciente e,
alternativamente, a aplicação, por analogia, da pena estipulada no art. 28 da Lei 11.343/06. 10. Em que
pese a contundente argumentação trazida à baila pela D. Defesa, a verificação da apontada tese
demandaria, de plano, nova análise cuidadosa das provas carreadas aos autos, considerando-se que já
houve condenação em primeiro grau e a r. sentença transitou em julgado sem a interposição de recursos.
11. Nestes termos, saliente-se que a estreita via deste mandamus não admite o reexame aprofundado do
conjunto fático e probatório e, conforme recente entendimento firmado pelo E. Supremo Tribunal Federal,
nos julgamentos dos HCs 104.045/RJ, Relatora Min. Rosa Weber, e 108.181/RS, Relator Min. Luiz Fux
(ambos publicados no DJE de 06.09.12), bem como do HC 109.956/PR, Relator Min. Marco Aurélio
(publicado no DJE de 11.09.12), prevalece o posicionamento no sentido de que o remédio heroico não pode
mais ser admitido como substitutivo da Revisão Criminal, sob pena de banalizar o seu precípuo objetivo e
desordenar a lógica recursal. 12. Frise-se que tal posicionamento é seguido pelo Colendo Superior Tribunal
de Justiça, haja vista o julgamento realizado no HC 216.987/RO, cuja Relatoria foi da Min. Assusete
Magalhães, publicado no DJE em 01.10.12. 13. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do presente Habeas
Corpus.
14. P.R.I.C. São Paulo, 26 de outubro de 2012. (a) PAULO ADIB CASSEB, Juiz Relator.

DIRETORIA JUDICIÁRIA - SEÇÃO DE APOIO A JULGAMENTOS
ORDEM DO DIA PARA O JULGAMENTO EM SESSÃO EXTRAORDINÁRIA DO PLENO A REALIZAR-SE
EM 07 DE NOVEMBRO DE 2012, ÀS 14:00 HORAS, DO(S) FEITO(S) ABAIXO RELACIONADO(S):
CONSELHO DE JUSTIFICACAO nº 000215/2011 (Número Único: 0006551-32.2011.9.26.0000)
Processo de origem: GS158/2011 - SECRET. SEG. PUBLICA
Relator: AVIVALDI NOGUEIRA JUNIOR
Revisor: PAULO PRAZAK
Justificante(s): ARTHUR WILLIAM GRANERO SANTOS 1.TEN PM RE 980874-4
Advogado(s): MARCIA SILVA GUARNIERI, OABSP 137695 E JOSE ROBERTO DE SOUZA, OABSP
227547
CONSELHO DE JUSTIFICACAO nº 000226/2012 (Número Único: 0001841-32.2012.9.26.0000)
Processo de origem: GS1030/2011 - SECRET. SEG. PUBLICA
Relator: AVIVALDI NOGUEIRA JUNIOR
Revisor: PAULO PRAZAK
Justificante(s): JOAO GILBERTO ALONSO JUNIOR RES 2.TEN PM RE 860524-6
Advogado(s): CARLA GLORIA DO AMARAL BARBOSA, OABSP 159519 , OTAVIO GOMES JERONIMO,
OABSP 199077 E JOSE ROBERTO DE SOUZA, OABSP 227547
REPRESENTACAO PARA PERDA DE GRADUACAO nº 001090/2011 (Número Único: 000571389.2011.9.26.0000)
Processo de origem: 000392/2009 - 6ª VARA CRIMINAL DE SAO PAULO
Relator: CLOVIS SANTINON
Revisor: PAULO A. CASSEB
Representante(s): A PROCURADORIA DE JUSTIÇA
Representado(s): RODRIGO LUIZ DOS SANTOS EX-SD 1.C PM RE 122839-A
Advogado(s): CRISTINA HARUMI TAKAHASHI, OABSP 072059 Dativo

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