TJMSP 01/11/2012 - Pág. 3 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 5 · Edição 1158ª · São Paulo, quinta-feira, 1 de novembro de 2012.
caderno único
Presidente
Juiz Orlando Eduardo
Geraldi
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Apte/Apda.: a Fazenda Pública do Estado
Adv.: HILDA SABINO SIEMONS, Proc. Estado, OAB/SP 101.107
Desp.: ...Ante todo o exposto, nego seguimento ao Recurso Extraordinário. Publique-se. Registre-se. Intimese. São Paulo, 25 de outubro de 2012. (a) ORLANDO EDUARDO GERALDI, Juiz Presidente.
RECURSOS EXTRAORDINÁRIO E ESPECIAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 322/11 – Nº
Único: 0002412-37.2011.9.26.0000 (Ref.: Ação Rescisória nº 26/11 – Proc. de Origem: Ação Ordinária nº
3122/09 – 2ª Aud. Cível)
Embgte.: Emerson Clairton dos Santos, ex-Sd PM RE 901805-A
Adv.: EMERSON CLAIRTON DOS SANTOS, OAB/SP 268.611
Embgda.: a Fazenda Pública o Estado
Adv.: VANESSA MOTTA TARABAY, Proc. Estado, OAB/SP 205.726
Desp.: ...Ante o exposto, nego seguimento aos Recursos Extraordinário e Especial. Publique-se. Registrese. Intime-se. São Paulo, 25 de outubro de 2012. (a) ORLANDO EDUARDO GERALDI, Juiz Presidente.
APELAÇÃO nº 2317/11 – Nº Único: 0003629-60.2008.9.26.0020 (Proc. de Origem: Ação Ordinária nº
2375/08 – 2ª Aud. Cível)
Apte.: Dilson Ricci, ex-2º Sgt PM RE 873126-8
Advs: GUSTAVO ABIB PINTO DA SILVA, OAB/SP 181.102; KATIA CLAVICO COSTA REI DE CAMPOS,
OAB/SP 198.220; JOSÉ CARLOS JAMMAL, OAB/SP 198.781
Apda.: a Fazenda Pública do Estado
Adv.: EDUARDO MARCIO MITSUI, Proc. Estado, OAB/SP 77.535
Rel.: Paulo Prazak
Ref.: Petição de Embargos de Declaração (Protoc. nº TJSP 0235593-0)
Desp.: 1 – Vistos. Junte-se. 2 – Toda a matéria trazida à lume em sede de apelo foi devidamente analisada,
em decisão fundamentada e unânime da E. Segunda Câmara desta Corte, restando cristalina a
regularidade do Conselho de Disciplina, sua motivação e resultado final; a inexistência de cerceamento de
defesa ou de vício na perícia médica. 3 – O recurso em apreço, sob a alegação de pontos contraditórios,
reveste-se de caráter infringente, com a finalidade de reforma do decisum, o que não é permitido. 4 – É
certo que, excepcionalmente, em se tratando de suprimento de omissão, podem ter os Embargos o condão
da infringência. Porém, como pacificado na doutrina, “a infringência de julgado pode ser apenas a
consequência do provimento dos EDcl, mas não seu pedido principal, pois isso caracterizaria pedido de
reconsideração, finalidade estranha aos EDcl. Em outras palavras, o embargante não pode deduzir, como
pretensão recursal dos EDcl, pedido de infringência de julgado, isto é, de reforma da decisão embargada.”
(Nélson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery, in “Código de Processo Civil Comentado e legislação
extravagante” – 10ª ed. – São Paulo: editora Revista dos Tribunais, 2008, pág. 908). 5 – Em verdade, na
busca por prequestionamento, temos o mero inconformismo do Embargante em relação à decisão proferida.
Se o teor do v. Acórdão não solucionou a demanda em conformidade com a prestação jurisdicional
esperada, outra há de ser a via recursal eleita que não a presente. 6 – Não se cogita, portanto, qualquer
omissão, obscuridade ou contradição, pelo que NÃO CONHEÇO dos Embargos Declaratórios. São Paulo,
30 de outubro de 2012. (a) PAULO PRAZAK, Juiz Relator.
APELAÇÃO nº 6372/11 – Nº Único: 0000956-64.2008.9.26.0030 (Proc. de Origem nº 50764/08 – 3ª Aud.)
Aptes.: Rui Alves Feitosa, 1º Ten PM RE 921624-3; Alessandro Catri Pinheiro, Cb PM RE 960204-6;
Rodrigo de Sá Correa, Cb PM RE 990939-7
Advs: ROSANGELA DA ROCHA SOUZA, OAB/SP 129.914; GIULIANO OLIVEIRA MAZITELLI, OAB/SP
221.639 (só para PM Rui)
Apda.: a Justiça Militar do Estado
Rel.: Paulo Prazak
Ref.: Petição de Embargos de Declaração (apelante Rui Alves Feitosa) - Protoc. nº TJM/SP 032878/2012
Desp.: 1 - Vistos.; Junte-se. 2 - Embargos opostos de v. Acórdão, proferido nos autos de Apelação nº
6.372/11, sob a alegação de omissão do Julgado. Inconformado, o I. Advogado alega que o v. Acórdão
deixou de se manifestar expressamente acerca do art. 297 do Código de Processo Penal Militar (avaliação
da prova) e §1º do art. 222 do Código Penal Militar (Aumento de pena - constrangimento ilegal). 3 - Justifica