TJMSP 01/11/2012 - Pág. 4 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 5 · Edição 1158ª · São Paulo, quinta-feira, 1 de novembro de 2012.
caderno único
Presidente
Juiz Orlando Eduardo
Geraldi
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sua tese, alegando a omissão das razões que levaram à majoração da pena para o delito de
constrangimento ilegal e manifesta seu inconformismo ao discordar da avaliação das provas havido neste
segundo grau de jurisdição, matérias extensamente enfrentadas na análise de mérito realizada nos autos
(fls. 1021/1028 do v. Acórdão). 4 - Mercê dos argumentos apresentados pelo Embargante, certo é que o v.
Acórdão analisou minuciosamente todas as teses apresentadas pela Defesa, em razões de apelo,
efetuando inclusive, o cotejo analítico da prova, que culminou no juízo reprovatório das condutas e na
confirmação da condenação proferida em primeira instância. 5 – No caso concreto, foram lançados os
fundamentos que nortearam o convencimento unânime da Câmara Julgadora em relação ao crime não
prescrito de constrangimento ilegal, não se verificando contrariedade, omissão ou obscuridade passível de
se ver sanada pela via eleita. Neste sentido, a doutrina: “a finalidade dos embargos de declaração é apenas
a de esclarecer, tornar claro o acórdão proferido, livrando-o de imperfeições, sem modificar a substância,
não se admitem, por serem impróprios, aqueles em que, ao invés de reclamar o deslinde da contradição, o
preenchimento de omissão ou explicação de parte obscura ou ambígua do julgado, se pretende discutir
questão que nele ficou claramente decidida, para modificá-lo em sua essência ou substância (Mirabete,
Julio Fabbrini in Processo Penal, 18ª edição, São Paulo, Ed. Atlas - 2008, pág. 694). 6- Entendimento
proferido pelo E. Supremo Tribunal Federal extirpa eventuais dúvidas: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INOCORRÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU OMISSÃO - PRETENDIDO REEXAME DA
CAUSA - CARÁTER INFRINGENTE - INADMISSIBILIDADE - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
REJEITADOS. - Não se revelam cabíveis os embargos de declaração, quando a parte recorrente - a
pretexto de esclarecer uma inexistente situação de obscuridade, omissão ou contradição - vem a utilizá-los
com o objetivo de infringir o julgado e de, assim, viabilizar um indevido reexame da causa. Precedentes.
(RE 657304 AgR-ED /CE – CEARÁ; Emb.Decl. no Ag. Reg. no Rec. Ext.; Relator(a): Min. CELSO DE
MELLO; J. 07/02/2012 - 2ª Turma). 7- Suscita também a questão do prequestionamento para o ingresso
nas instâncias superiores. Sobre o assunto é oportuno trazer à colação o entendimento de nossos
Tribunais: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - Inocorrência da apontada obscuridade – Prequestionamento.
Desnecessidade da menção expressa de dispositivo legal para caracterizá-lo - Suficiência do enfrentamento
da questão de direito debatida - Precedentes do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de
Justiça - Embargos rejeitados (TJSP - Embargos de declaração 991090251688; Rel. Ligia Araújo Bisogni;
14ª Câmara de Direito Privado. J. 07.04.10). E, ainda, segundo entendimento proferido pelo C. Superior
Tribunal de Justiça: “...não há necessidade de o acórdão referir-se a todos os dispositivos de lei para fins de
prequestionamento explícito, bastando decidir a matéria discutida na lide ..." (STJ; 2a Turma, Resp
704475/RJ, rel. Min. Castro Meira, j . 22.3.05, DJU 30.05.05, p. 324). 8 – Ainda, confirmando o caráter
infringente dos presentes aclaratórios, requer a defesa, juntada de novos documentos o que se indefere por
não ser o momento processual próprio. 9- Do exposto, inexistente qualquer omissão, obscuridade ou
contradição, NÃO CONHEÇO dos presentes embargos de declaração. – P.R.I.C. São Paulo, 30 de outubro
de 2012. (a) PAULO PRAZAK, Juiz Relator.
DOCUMENTOS PROTOCOLADOS Nº 006/10 – Nº Único: 0002466-37.2010.9.26.0000 (Ref. Petição de
Habeas Corpus recebida como Recurso Ordinário no Habeas Corpus nº 2178/10 - Proc. de origem nº
56.557/10 – 4ª Auditoria)
Imptes.: JOSÉ VANDERLEI SANTOS, OAB/SP 119.212; JOSÉ BARBOSA GALVÃO CÉSAR, OAB/SP
124.732
Pactes.: Robinson Gimenes Ferreira, Cap PM RE 891258-A; Emerson Fabiano Cacciacarro, 1º Ten PM RE
903550-8
Nota de cartório: Nos termos do art. 162, § 4º, do CPC e do art. 12, da Instrução nº 005/11 – GP, ficam as
partes INTIMADAS do retorno dos autos do C. Superior Tribunal de Justiça, os quais ficarão disponíveis em
cartório pelo prazo de 5 (cinco) dias.
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RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO NA APELAÇÃO Nº 2323/11 – Nº Único: 000379762.2008.9.26.0020 (Proc. de Origem: Ação Ordinária nº 2543/08 – 2ª Aud. Cível)
Apte.: Gilberto Rosa, ex-Al Of PM RE 102308-0
Advs.: KARINA CILENE BRUSAROSCO, OAB/SP 243.350; RUY ZOUBAREF DE OLIVEIRA, OAB/SP
246.819; JOÃO CARLOS CAMPANINI, OAB/SP 258.168 e outros