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TJMSP 06/11/2012 - Pág. 7 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 06/11/2012 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Página 7 de 12

Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 5 · Edição 1160ª · São Paulo, terça-feira, 6 de novembro de 2012.
caderno único
Presidente
Juiz Orlando Eduardo
Geraldi

________________________________________________________________________________
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL” (salientei) (Apelação Cível nº 70036445476. Primeira Câmara Especial
Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul. Excelentíssimo Senhor
Desembargador Relator JOÃO BARCELOS DE SOUZ JÚNIOR. v. Acórdão datado de 28.02.2012). XIV.
Solvidas as preliminares em questão, pontuo que as partes são legítimas e se acham bem representadas.
Também estão presentes o interesse processual e a possibilidade jurídica do pedido, além dos
pressupostos de constituição válida e regular do processo, pelo que, dou o feito por saneado. XV. Pois bem.
XVI. Intimem-se as partes para que se manifestem, no prazo de 10 (dez) dias, quanto a eventuais provas a
serem requeridas, devendo haver justificativa caso se pleiteie laboração probante, sendo que o protesto
genérico não será aceito por este juízo. XVII. Mas não é só. XVIII. Dedilho e determino, ainda, consoante os
motivos abaixo. XIX. Dessarte, consigno que este magistrado, ao proceder a estudo do caso para a
elaboração desta decisão interlocutória, vislumbrou a existência de processo-crime correlato ao CD que ora
se ataca. XX. Por tal fato, houve a efetuação de pesquisa no sítio eletrônico desta Justiça Especializada,
oportunidade em que se localizou a Apelação Criminal nº 6.308/2011 (nº único 000249394.2010.9.26.0040). XXI. Com espeque no acima expendido determino, como prova do juízo, que seja
oficiado ao Egrégio Tribunal de Justiça Militar do Estado de São Paulo, com solicitação para que nos envie
cópia de todas as decisões pertinentes ao feito penal acima citado (sentença, acórdão...). XXII. No enfeixe
deste decisório interlocutório, determino a intimação de ambas as partes quanto ao inteiro teor do presente.
" SP, 25.10.12 (a) Dr. DALTON ABRANCHES SAFI - Juiz de Direito.
Advogado(s): Dr(s). JOSÉ VANDERLEI SANTOS - OAB/SP 119212, PALOMA NUNES DA SILVA
ANDRADE - OAB/SP 318083.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). ANTONIO AGOSTINHO DA SILVA - OAB/SP 138620.
4747/2012 - (Número Único: 0006367-61.2012.8.26.0053) - AÇÃO ORDINÁRIA - ADEMIR DE OLIVEIRA
MARTINS X FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (1lk) - Despacho de fl. 195: "I – Vistos. II –
Defiro o requerimento de fls. 194vº. III – Oficie-se. Prazo: 30 (trinta)dias. " SP, 23.10.12 (a) Dr. MARCOS
FERNANDO THEODORO PINHEIRO - Juiz de Direito.
Advogado(s): Dr(s). JOSE EUSTAQUIO NUNES - OAB/SP 113802, MARIA LUIZA APARECIDA CAMARGO
- OAB/SP 143063.
4827/2012 - (Número Único: 0004994-13.2012.9.26.0020) - MANDADO DE SEGURANÇA - DAVI
FRANCISCO DE OLIVEIRA E ALBERTO SIQUEIRA DE ARAUJO X COMANDANTE GERAL DA PMESP.
(1MF). 1. Vistos. 2. Requisite-se informações da autoridade coatora. 3. Com as informações, vista ao MP. 4.
Ciência à Fazenda Pública. 5. Defiro a gratuidade. 6. Autue-se e registre-se. 7. Após, conclusos. SP,
31.10.12. Dr. MARCOS FERNANDO THEODORO PINHEIRO - Juiz de Direito Substituto
Advogado: PAULO LOPES DE ORNELLAS OABSP 103484

2ª AUDITORIA - SEÇÃO PROCESSUAL 2
4732/2012 - (Número Único: 0003887-31.2012.9.26.0020) - MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO
DE TUTELA ANTECIPADA - NEWTON LARA X COMANDANTE GERAL DA PM (2jl) - Tópico final da
sentença de fls. 95/104: "...ISTO POSTO, por entender que neste caso específico a decisão absolutória
proferida na órbita criminal, com trânsito em julgado, faz coisa julgada material na esfera cível, vinculando,
também, a decisão proferida no âmbito administrativo, JULGO PROCEDENTE a presente Ação de
Conhecimento que se processa pelo Rito Especial da Lei nº 12.016/09, proposta por NEWTON LARA,
contra ATO DO COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO, extinguindo
o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 269, I do Código de Processo Civil, para ANULAR a
decisão de expulsão do impetrante das fileiras da Corporação, CONCEDENDO A SEGURANÇA
PLEITEADA. Tendo-se em vista as peculiaridades que caso apresenta, ainda que se trate de Mandado de
Segurança, entendo não ser hipótese de cumprimento imediato da decisão, devendo-se aguardar a solução
do Reexame Necessário. Após a apreciação deste, caso a presente sentença seja confirmada, deve ser o
impetrante ser reintegrado às fileiras da Polícia Militar, à situação que estaria caso não houvesse sido
excluído da Corporação. O impetrante faz jus ao recebimento de todos os vencimentos e vantagens,
inclusive os atrasados, desde o ajuizamento da presente ação mandamental (art. 14, §4º da Lei nº
12.016/09), acrescidos de atualização monetária e dos juros moratórios a partir da intimação da Autoridade

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