TJMSP 06/11/2012 - Pág. 6 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 5 · Edição 1160ª · São Paulo, terça-feira, 6 de novembro de 2012.
caderno único
Presidente
Juiz Orlando Eduardo
Geraldi
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(fls. 342/354) anoto o seguinte e de forma dissecada. IV. Primeiro (prova oral): apresente o autor, no prazo
de 10 (dez) dias, o rol das testemunhas que se deseja ouvir, devendo indicar a necessidade da colheita de
cada uma delas. A generalidade da motivação não será aceita no bailado. V. Segundo (prova documental):
deverá o próprio autor trazer, também no prazo de 10 (dez) dias, a certidão de objeto e pé atualizada do
processo-crime nº 53.017/08, feito da Terceira Auditoria desta Justiça Especializada. VI. Por derradeiro,
deverá a ré, igualmente no prazo de 10 (dez) dias, indicar, fundamentadamente, eventuais produções de
provas. VII. Sendo assim, intimem-se ambas as partes quanto ao inteiro teor da presente. " SP, 31.10.12 (a)
Dr. DALTON ABRANCHES SAFI - Juiz de Direito.
Advogado(s): Dr(s). ELIEZER PEREIRA MARTINS - OAB/SP 168735.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). MARISA MIDORI ISHII - OAB/SP 170080.
4661/2012 - (Número Único: 0002766-65.2012.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA
ANTECIPADA - CARLOS BISPO GONCALVES X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (1lk)
- Despacho de fls. 81/84: "I. Vistos, especialmente: a) petição inicial, fls. 02/34; b) decisão interlocutória,
com concessão dos benefícios da gratuidade processual e indeferimento de antecipação de tutela, fl. 41; c)
citação da requerida (fl. 42vº); d) peça contestativa, sem manejo de preliminar ou de prejudicial de mérito,
fls. 45/61; e) petição da ré, acompanhada de documentos, respectivamente, fl. 62 e fls. 63/73; f) petitório de
réplica, com apresentação de preliminares, fls. 77/80. II. No que respeita especialmente à réplica do autor,
trago a lume as preliminares por ele bailadas (fls. 77/80): 1º) “Inicialmente, requer a CERTIFICAÇÃO DA
EXTEMPORANEIDADE ou não da contestação de fls., com a aplicação da pena de REVELIA, se for o
caso”; 2º) “Ato seguinte, presta-se a IMPUGNAR a juntada EXTEMPORÂNEA dos documentos carreados
às fls. 62/73, já que a oportunidade processual se exauriu com o prazo da contestação, mormente porque
segundo a fala da própria demandada, os mesmos JÁ EXISTIAM ao tempo da apresentação da defesa e,
portanto, não se trata de documento novo” e, 3º) “Requer, então, o respectivo DESENTRANHAMENTO e
devolução à parte que os produziu.” III. De início, anoto que o móvel da presente “actio” é o Conselho de
Disciplina (CD) nº 4BPRv-004/06/10 (v. Portaria inaugural, fls. 02/03, autos apartados, volume I), feito este
que rendeu ao acusado (ora autor) a sanção de expulsão (v. Decisão Final, de lavra do Excelentíssimo
Senhor Comandante Geral da Polícia Militar do Estado de São Paulo, fls. 313/317). IV. Passo, agora, a
apreciar as preliminares do ora autor. V. Vejamos. VI. Não há de se falar em extemporaneidade da
contestação. VII. Reza o artigo 241, inciso II, do Código de Processo Civil o seguinte: “Começa a correr o
prazo: quando a citação ou intimação for por oficial de justiça, da data de juntada aos autos do mandado
cumprido.” VIII. Some-se ao acima esposado o fato de a Fazenda Pública do Estado de São Paulo possuir o
prazo de 60 (sessenta) dias para contestar (v. artigo 297 combinado com o artigo 188, ambos do Diploma
Processual Civil). IX. Ao se conjugar os dois itens imediatamente acima, verifica-se que a contestação da ré
foi ofertada TEMPESTIVAMENTE, uma vez que o mandado citatório cumprido foi juntado ao feito aos
05.07.2012 (v. certidão de juntada, fl. 41vº) e a resposta fazendária foi protocolizada aos 29.08.2012 (v. fl.
45). X. Mergulho, agora, na preliminar outra. XI. Com efeito, registro, ao contrário do respeitável
entendimento do acusado, ora autor (v. fls. 77/80), que os documentos trazidos pela requerida após a
contestação (fls. 63/73) DEVEM SER MANTIDOS NOS AUTOS, haja vista serem RELEVANTES para o
deslinde desta causa. XII. Mesmo porque este magistrado, após a juntada das documentações em apreço
(fls. 63/73), respeitou, como não poderia deixar de ser, o contraditório, tendo determinado a intimação do
ora autor para que se manifestasse a respeito dos documentos (v. fl. 73vº). XIII. No esteio do
posicionamento acima fulcrado (mantença das documentações), menciono a seguinte (recente)
jurisprudência: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA CUMULADA
COM DANO MORAL. CESSÃO DE CRÉDITO. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO. INADIMPLEMENTO E
INSCRIÇÃO INDEVIDA NO SPC. JUNTADA DE DOCUMENTOS APÓS A CONTESTAÇÃO.
POSSIBILIDADE: Ao Juiz - destinatário da prova - incumbe aferir a necessidade, ou não, da produção de
provas pelas partes, a teor do que determina o art. 130 do Código de Processo Civil. INOCORRÊNCIA DE
CERCEAMENTO DE DEFESA PELO DEFERIMENTO DE JUNTADA DE PROVAS APÓS A
CONTESTAÇÃO. (...). RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. UNÂNIME. (...). Inicialmente, FRISE-SE
QUE A IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA QUANTO À JUNTADA DE NOVOS DOCUMENTOS NÃO
PROSPERA. A UMA PORQUE FOI DEVIDAMENTE INTIMADO PARA SE MANIFESTAR SOBRE ELES E,
A DUAS, EM RAZÃO DE AO JUIZ - DESTINATÁRIO DA PROVA - INCUMBIR AFERIR A NECESSIDADE,
OU NÃO, DA PRODUÇÃO DE PROVAS PELAS PARTES, A TEOR DO QUE DETERMINA O ART. 130, DO