TJMSP 06/11/2012 - Pág. 8 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 5 · Edição 1160ª · São Paulo, terça-feira, 6 de novembro de 2012.
caderno único
Presidente
Juiz Orlando Eduardo
Geraldi
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Impetrada e correção monetária a contar do vencimento de cada parcela, até a data do trânsito em julgado
da decisão. Consequentemente, o reflexo patrimonial desta reintegração não atinge as parcelas anteriores à
impetração e refoge aos estritos limites desta ação mandamental, devendo ser pleiteado por meio de ação
própria. Oficie-se à Autoridade Impetrada. Custas na forma da lei, sendo descabida condenação em
honorários advocatícios (art. 25 da Lei nº 12.016/09). Sujeita-se a presente sentença ao duplo grau de
jurisdição. Transcorrido o prazo para eventuais recursos voluntários, remetam-se os autos ao Egrégio
Tribunal de Justiça Militar para o reexame necessário (art. 14, §1º da Lei nº 12.016/09), observadas as
formalidades legais. Publique-se. Registre-se e Intime-se." SP, 30/10/2012 (a) Dr. LAURO RIBEIRO
ESCOBAR JUNIOR - Juiz de Direito. NOTA DE CARTÓRIO: Não há custas de preparo, uma vez que o(s)
Impetrante(s) goza(m) dos benefícios da justiça Gratuita.
Advogado(s): Dr(s). PAULO LOPES DE ORNELLAS - OAB/SP 103484.
4592/2012 - (Número Único: 0002279-95.2012.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA
ANTECIPADA - JOAO CARLOS DA SILVA, JAMES DA SILVA BASTOS X FAZENDA PÚBLICA DO
ESTADO DE SÃO PAULO (2jl) - Tópico final da sentença de fls. 80/85: "...Diante do exposto e de tudo o
mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE a presente Ação de Conhecimento que se processa
pelo Rito Ordinário. Consequentemente, extingo o processo, com resolução do mérito, nos termos do
disposto no artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência arcarão os autores
com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que arbitro, moderadamente e por
equidade, em R$ 500,00 (quinhentos reais) para cada um deles, nos termos do artigo 20, §4º do CPC,
acrescido de correção monetária a partir da propositura da ação. Por serem beneficiários da Justiça Gratuita
devem ser considerados isentos deste pagamento. No entanto tal valor poderá ser cobrado se, dentro do
prazo de 05 (cinco) anos restar comprovado não mais existir o estado de miserabilidade (artigo 11, §2º da
Lei nº 1.060/50), atendendo-se, na cobrança, o disposto nos artigos 12 e 13 do mesmo diploma legal.
P.R.I.C." SP, 24/10/2012 (a) Dr. LAURO RIBEIRO ESCOBAR JUNIOR - Juiz de Direito. NOTA DE
CARTÓRIO: Não há custas de preparo, uma vez que os Autores goza(m) dos benefícios da justiça Gratuita.
Advogado(s): Dr(s). LUIZ HENRIQUE TESSARIOL - OAB/SP 134579, THIAGO NONATO DE CAMARGO OAB/SP 302288.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). LUIZ FERNANDO SALVADO DA RESSURREICAO - OAB/SP 083480.
4147/2011 - (Número Único: 0003775-96.2011.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA - SIDNEY FERREIRA
BRANDAO X COMANDANTE GERAL DA PM (ms) - Tópico final da sentença de fls. 190/191: "EM FACE
DO EXPOSTO, DECIDO: - julgar improcedente os pedidos do autor; - extinguir o processo, com resolução
de mérito, com base no art. 269, I do CPC; - em razão da sucumbência arcará o autor com as custas,
despesas processuais e honorários advocatícios, que arbitro, moderadamente e por equidade, em R$
1.000,00 (mil reais), nos termos do art. 20, § 4º do CPC, acrescido de correção monetária a partir da
propositura da ação; por ser beneficiário da Justiça Gratuita, deve o autor ser considerado isento deste
pagamento; - no entanto, tal valor poderá ser cobrado se, dentro do prazo de 5 (cinco) anos restar
comprovado não mais existir o estado de miserabilidade (art. 11, §2º da Lei nº 1.060/50), atendendo-se, na
cobrança, o disposto nos arts. 12 e 13 do mesmo diploma legal; - P.R.I.C." SP, 30/10/2012 (a) Dr. MARCOS
FERNANDO THEODORO PINHEIRO - Juiz de Direito Substituto. NOTA DE CARTÓRIO: Não há custas de
preparo, uma vez que o(a) Autor(a) goza(m) dos benefícios da justiça Gratuita.
Advogado: RONIVAL RODRIGUES DA SILVA COSTA OABSP 276996
Procurador do Estado: JOSE CARLOS CABRAL GRANADO OABSP 125012
4399/2011 - (Número Único: 0008320-15.2011.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA - ALEX SANDER
CHARLES MALDONADO X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO (ms) - Despacho de fls. 31 do Agravo
Retido: "I – Vistos. II – Analisando os argumentos apresentados pelo i. Causídico, agravante da decisão de
fls. 253/255 dos autos principais, quando indeferi produção de prova oral, entendo que, após ouvida a
FPESP (contraminuta de fls. 26/30), é o caso da manutenção da decisão ora atacada, a qual mantenho na
integralidade, por seus próprios e jurídicos fundamentos. III – Intime-se." SP, 23/10/2012 (a) Dr. DALTON
ABRANCHES SAFI - Juiz de Direito Substituto.
Advogado: ELIEZER PEREIRA MARTINS OABSP 168735
Procurador do Estado: LIGIA PEREIRA BRAGA VIEIRA OABSP 143578