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TJMSP 08/11/2012 - Pág. 6 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 08/11/2012 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Página 6 de 13

Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 5 · Edição 1162ª · São Paulo, quinta-feira, 8 de novembro de 2012.
caderno único
Presidente
Juiz Orlando Eduardo
Geraldi

________________________________________________________________________________
APELACAO Nº 6444/2011 - Número Único: 0000720-44.2010.9.26.0030 (Proc. nº 56799/2010 – 3ª
Auditoria)
Relator: AVIVALDI NOGUEIRA JUNIOR
Revisor: PAULO PRAZAK
Delito: Artigo 209 do Código Penal Militar
Apelante(s): Ismaile Gustavo da Silva Pardinho, ex-Sd PM RE 125360-3; Carlos Camilo da Rocha, ex-Sd
PM RE 912869-7
Advogado(s): Givago Prandini Maia, OABSP 245317; Joao Carlos Ferreira Aranha, OABSP 297255;
Osvaldo Flausino Junior, OABSP 145063 e outros
Apelado(s): a Justiça Militar do Estado
"ACORDAM os Juízes da Egrégia Segunda Câmara do Tribunal de Justiça Militar do Estado de São Paulo,
à unanimidade, decretaram a nulidade da sentença, de conformidade com o relatório e voto do E. Relator,
que ficam fazendo parte do acórdão."
APELACAO Nº 6501/2012 - Número Único: 0002156-09.2008.9.26.0030 (Proc. nº 51964/2008 – 3ª
Auditoria)
Relator: CLOVIS SANTINON
Revisor: AVIVALDI NOGUEIRA JUNIOR
Delito: Artigo 210, "caput", do Código Penal Militar
Apelante(s): Fabio Rogerio Fava, Sd PM RE 107284-6
Advogado(s): Lorena Montanari Millan, OABSP 261068
Apelado(s): a Justiça Militar do Estado
"ACORDAM os Juízes da Egrégia Segunda Câmara do Tribunal de Justiça Militar do Estado de São Paulo,
a unanimidade de votos, reconheceu a continência do presente feito e da Apelação nº 6.425/11. O E. Juiz
Relator negou provimento ao apelo, decretando, porém, a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva,
em face da pena concretizada na sentença, com declaração de voto. O Juiz Revisor Avivaldi Nogueira
Junior igualmente decretou a prescrição, julgando prejudicado o mérito. O E. Juiz Paulo Prazak, deu
provimento ao apelo, absolvendo o recorrente. Desta feita, prevalece a decisão mais benéfica ao apelante,
qual seja, a do E. Juiz Revisor, que fica designado para redigir o acórdão."
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 307/2012 - Número Único: 0003319-75.2012.9.26.0000 (Mandado de
Segurança nº 4696/2012 – 2ª Auditoria Civel)
Relator: CLOVIS SANTINON
Agravante(s): Auro Lucas, Maj Res PM RE 812273-3
Advogado(s): Joao Leme da Silva Filho, OABSP 205030; Marcos Elias Araujo de Lima, OABSP 281601;
José Carlos Antunes da Costa, OABSP 389470
Agravado(s): a Fazenda Pública do Estado
Advogado(s): Dulce Myriam Caçapava França Hibide Claver, OABSP 118447 Proc. Estado
"ACORDAM, os Juízes da E. Segunda Câmara do Tribunal de Justiça Militar do Estado, à unanimidade de
votos, em negar provimento ao agravo, de conformidade com o relatório e voto do E. Relator, que ficam
fazendo parte do acórdão."
Nota de cartório: Se ao STJ: custas: R$ 124,59 e portes de remessa e retorno: R$ 73,40 correspondentes a
360 fls, de acordo com a Lei nº 11.636, de 28.12.07 e Res. Nº 25/12 STJ; Se ao STF: custas: R$ 137,42 e
portes de remessa e retorno: R$ 73,40 correspondentes a 360 fls, de acordo com o RISTF e a Res nº
491/12 – STF.
AGRAVO REGIMENTAL Nº 162/2012 - Número Único: 0004612-80.2012.9.26.0000 (Mandado de
Segurança nº 4745/2012 – 2ª Auditoria Civel)
Relator: FERNANDO PEREIRA
Agravante(s): Ricardo Willan Sobreira Costa, Sd PM RE 965285-0
Advogado(s): Eliezer Pereira Martins, OABSP 168735 e outros
Agravado(s): a Fazenda Pública do Estado
"ACORDAM os Juízes da E. Primeira Câmara do Tribunal de Justiça Militar do Estado, por maioria de votos

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