TJMSP 09/11/2012 - Pág. 9 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 5 · Edição 1163ª · São Paulo, sexta-feira, 9 de novembro de 2012.
caderno único
Presidente
Juiz Orlando Eduardo
Geraldi
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267, VI do Código de Processo Civil. Expeça-se ofício à Autoridade Impetrada, com cópia desta Sentença.
Custas e despesas processuais na forma da lei, sendo descabida condenação em honorários advocatícios.
P.R.I.C. " SP, 24.10.12 (a) Dr. LAURO RIBEIRO ESCOBAR JUNIOR - Juiz de Direito. NOTA DE
CARTÓRIO: No caso de eventual recurso, não haverá custas de preparo, tendo em vista o disposto no
inciso LXXVII do artigo 5º da Constituição Federal.
Advogado(s): Dr(s). JOAO CARLOS CAMPANINI - OAB/SP 258168, WILLIAM DE CASTRO ALVES DOS
SANTOS - OAB/SP 303392.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). ANTONIO AGOSTINHO DA SILVA - OAB/SP 138620.
4433/2012 - (Número Único: 0000532-13.2012.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA - MARCOS ALVES
CARDOSO X FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (1lk) - Tópico final da sentença de fls.
687/696: "...Diante do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, NOS
TERMOS DO DISPOSTO NO ARTIGO 267, INCISO IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. Custas "ex
lege". Publique-se. Registre-se. Intime-se. Comunique-se. " SP, 26.10.12 (a) Dr. DALTON ABRANCHES
SAFI - Juiz de Direito. NOTA DE CARTÓRIO: Não há custas de preparo, uma vez que o(a) Autor(a)
goza(m) dos benefícios da justiça Gratuita.
Advogado(s): Dr(s). WILSON MANFRINATO JUNIOR - OAB/SP 143756.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). MARILDA WATANABE DE MENDONCA - OAB/SP 104429.
4822/2012 - (Número Único: 0004986-36.2012.9.26.0020) - MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO
DE LIMINAR - MARCELO BISPO DAS NEVES X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO. (1MF). I - Vistos. II Defiro a gratuidade, nos termos das Leis nºs 1060/50 e 7115/83. Anote-se. III - Analisando os autos de
forma sumária e provisória, aliás, própria da fase em que o presente feito se encontra (recebimento da
petição inicial), extrai-se que o autor está respondendo a Conselho de Disciplina pelos fatos narrados na
Portaria Inaugural juntada aos autos. IV - Em que pese o zelo, esforço e combatividade do patrono do autor,
entendo ser hipótese de indeferimento do pedido de liminar para suspensão dos trâmites do Processo
Regular. V - Relata o impetrante que a apuração disciplinar teve por base as conclusões do IPM instaurado
a respeito, sendo que o mesmo tramita perante a 4ª Auditoria. O ponto fundamental das acusações repousa
nas interceptações realizadas no feito inquisitivo por Oficiais da Polícia Militar com autorização prévia de
Poder Judiciário. VI - Ocorre que durante a tramitação do feito disciplinar a defesa requereu a realização de
perícia e degravação junto ao Instituto de Criminalística para fins de verificação de fidelidade do diálogo e
sua autenticidade. VII - Entendo, a priori, que não há direito líquido e certo para amparar a pretensão do
impetrante. Inicialmente é de se esclarecer que como a mencionada prova ingressou no Processo Regular
como prova emprestada do IPM e neste foi realizada a prova sem que haja qualquer notícia de
irregularidade ou ilicitude, conclui-se que a mesma também é lícita no plano administrativo. O fato de a
degravação ter sido feita por Policiais Militares e não pelo Instituto de Criminalística não invalidam a prova
produzida e nem dão direito de realização de nova perícia por este órgão. VIII - A jurisprudência do E.
Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a Lei nº 9.269/96 não obriga a presença de peritos
oficiais quando da degravação das conversas telefônicas. Vejamos a título de exemplificação: ACUSAÇÃO
FUNDADA EM INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. DESNECESSIDADE DE A TRANSCRIÇÃO OU
DEGRAVAÇÃO DO TEOR DAS CONVERSAS OBTIDAS SEREM FEITAS POR PERITOS OFICIAIS.
ARTIGOS 6º E 7º DA LEI 9.296/1996. NULIDADE NÃO CARACTERIZADA. Nos termos da Lei 9.296/96, e
consoante diversos precedentes desta Corte Superior, é dispensável que a transcrição do conteúdo das
interceptações telefônicas seja feita por peritos oficiais. HC 111.722/SP, 5ª Turma, Rel. Min. JORGE
MUSSI, DJe de 16/11/2010. IX - Desta forma, indefiro o pedido de liminar por não vislumbrar a presença de
fundamento relevante (artigo 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009. X - Expeça-se mandado de intimação ao
Procurador Geral do Estado, com cópia da petição inicial, dando ciência desta decisão, para que, querendo,
ingresse no feito. XI - Expeça-se, também, o ofício requisitando as informações da autoridade dita coatora
(Comandante do CPC). Após, abra-se vista ao Ministério Público. XII - Intime-se. SP, 01.11.12. Dr. LAURO
RIBEIRO ESCOBAR JÚNIOR-Juiz de Direito
Advogados: ANGELO ANDRADE DEPIZOL OABSP 185163, NORIVAL MILLAN JACOB OABSP 043392
4789/2012 - (Número Único: 0004611-35.2012.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA
ANTECIPADA - IVALDO DE AZEVEDO MEDEIROS FILHO X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO