TJMSP 12/11/2012 - Pág. 15 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 5 · Edição 1164ª · São Paulo, segunda-feira, 12 de novembro de 2012.
caderno único
Presidente
Juiz Orlando Eduardo
Geraldi
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4755/2012 - (Número Único: 0004156-70.2012.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA
ANTECIPADA - EDSON FRANCISCO PEDRO MACEDO X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO
PAULO. (1MF) NOTA DE CARTÓRIO - Ficam Vossas Senhorias intimadas a manifestarem-se sobre a
contestação de fls. 288/292 e seus anexos, no prazo de 10 (dez) dias, bem como indicarem se é o caso de
julgamento antecipado da lide. SP, 09.11.12.
Advogados: RONALDO ANTONIO LACAVA OABSP 171371, PAULO SERGIO MAIOLINO OABSP 232111,
CARLOS EDUARDO CANDIDO OABSP 307539 E WILSON RICARDO VITORIO DOS SANTOS OABSP
314909
4614/2012 - (Número Único: 0002380-35.2012.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA
ANTECIPADA - WILLIAM REINALDO RABELO E PAULO JUNIOR ESTELATO X FAZENDA PÚBLICA DO
ESTADO DE SÃO PAULO. (1MF) - Tópico final da sentença de fls. Fls. 120/122: "ISTO POSTO, por estes
fundamentos e considerando o que mais dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a presente Ação de
Conhecimento que se processa pelo rito Ordinário, proposta por WILLIAN REINALDO RABELLO e PAULO
JUNIOR ESTELATO em face da FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO, extinguindo o processo com
resolução de mérito, nos termos do art. 269, I do Código de Processo Civil, para ANULAR a decisão de
demissão dos autores das fileiras da Corporação. Determino que os autores sejam reintegrados à Polícia
Militar do Estado de São Paulo, restabelecendo a situação que estariam caso a decisão administrativa não
houvesse sido proferida. Condeno a ré a pagar aos autores todos os vencimentos e vantagens pecuniárias
de seu cargo, abrangendo o padrão, RETP, décimo terceiro salário, terço constitucional sobre as férias,
adicionais quinquenais e sexta-parte, bem como os atrasados, aplicando-se, na cobrança, a partir de 30 de
junho de 2009, os índices estabelecidos pelo art. 1o-F da Lei nº 9.494 de 10 de setembro de 1997 (redação
dada pelo art. 5o da Lei nº 11.690/09). O autor ainda faz jus ao cômputo do tempo em que esteve afastado
da Corporação para todos os efeitos legais, inclusive quinquênios, férias, fruição de licença-prêmio e
eventuais promoções automáticas e direito de reforma, bem como aos demais direitos a que faria jus
relativos a este período, até a sua efetiva reintegração. No entanto, devem ser excluídas do cálculo as
vantagens habituais. Isto porque, em decisões reiteradas do E. Tribunal de Justiça Militar (v.g. – Apelação
Cível nº 141/05), baseadas em arestos do Supremo Tribunal Federal (v.g. Ag. Reg. no RE nº 443.335-SP e
Ag. Reg. no Ag. Inst. nº 416.699-7-SP) ficou consignado que tais vantagens somente são concedidas aos
militares enquanto no exercício da atividade policial, hipótese que não se encaixa no caso presente, não
compondo as vantagens pecuniárias do cargo. Entendem-se por vantagens habituais: GAP (Gratificação
por Atividade de Polícia), AOL (Adicional Operacional de Localidade), ALE (Adicional de Local de Exercício),
bem como o Adicional de Insalubridade. Condeno, também, a ré ao pagamento dos honorários
advocatícios, que arbitro, por equidade (art. 20, §4o, do CPC), e de forma moderada, em 10% (dez por
cento) sobre o valor da condenação, corrigidos monetariamente. Entendo não haver qualquer contradição
entre o §3º e o §4º do art. 20 do CPC para o arbitramento dos honorários advocatícios e por isso
plenamente possível sua fixação em porcentagem. Por outro lado, o crédito do autor é de natureza
alimentar, pois visa a manutenção dele e de sua família, pelo que não há que se distinguir entre reajuste,
diferença de vencimentos, prestações passadas, presentes ou futuras, já que o art. 100 da Constituição
Federal acolheu tal entendimento no plano positivo. Nesse sentido é pacífica a jurisprudência (cf. RTJ
76/589, 121/1.464, 11/1.335 e 125/184 e RJTJ 118/110). O débito deverá ser pago na forma do art. 57, §3º,
da Constituição Estadual, por se tratar de obrigação de natureza alimentícia. Transcorrido o prazo para
eventuais recursos voluntários, ou regularmente processados, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de
Justiça Militar para o reexame necessário (art. 475, inciso I, do Código de Processo Civil). Publique-se.
Registre-se e Intime-se." SP, 05/11/2012 (a) Dr. LAURO RIBEIRO ESCOBAR JUNIOR - Juiz de Direito.
NOTA DE CARTÓRIO: Não há custas de preparo, uma vez que os Autores goza(m) dos benefícios da
justiça Gratuita.
Advogados: CELSO MACHADO VENDRAMINI OABSP 105710, MARCOS LUCIANO DONHAS OABSP
200248 E MARIANA AMARAL BARBOSA OABSP 240860
Procurador do Estado: OTAVIO AUGUSTO MOREIRA D ELIA OABSP 074104
2ª AUDITORIA - SEÇÃO PROCESSUAL 2
4729/2012 - (Número Único: 0003700-23.2012.9.26.0020) - MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO