TJMSP 14/11/2012 - Pág. 4 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 5 · Edição 1166ª · São Paulo, quarta-feira, 14 de novembro de 2012.
caderno único
Presidente
Juiz Orlando Eduardo
Geraldi
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– TJM/SP
Desp.: 1. Vistos. 2. Trata-se de Apelação Cível oriunda de Ação Ordinária, na qual o autor pleiteava a
reforma da r. Sentença que julgou improcedente o pedido formulado na inicial, em síntese a declaração de
nulidade do ato sancionatório (Reforma Administrativa Disciplinar) imposto ao autor em decorrência do PAD
nº 1BPM/M-003/06/04, combinado com a obrigação da ré em revertê-lo ao serviço ativo e o consequente
pagamento de eventuais diferenças. 3. No transcurso dos trâmites processuais, o autor veio a falecer,
conforme comprova a Certidão de Óbito acostada às fls. 489, sendo decretada a suspensão processual,
nos termos do art. 265, I do CPC. 4. Requer o Dr. Paulo Lopes de Ornellas – OAB/SP 103.484 (fls. 495)
seja “desincumbido do patrocínio da causa em razão do perecimento do mandato e da ausência de quem o
renove”. Considerando-se a natureza eminentemente personalíssima da relação de representação judicial,
eis que baseada na confiança mútua, forçoso é o reconhecimento do perecimento do mandato, razão pela
qual defiro o requerido pelo causídico. 5. Por outro lado, em razão da notícia que o falecido deixou herdeira
menor, necessária a intervenção do Ministério Público, a teor do art. 82, I do CPC. Em seu parecer, o d.
Procurador de Justiça opina pela perda de objeto da ação, vez que seu objeto, a reversão ao serviço ativo
não pode ser alvo de interesse de herdeiros. 6. É a síntese do necessário. Decido. Diante das
circunstâncias fáticas acima elencadas e considerando-se a natureza personalíssima, e portanto
intransferível, dos direitos vinculados aos pedidos principais constantes na inicial (nulidade do ato
sancionatório e reversão ao serviço ativo), de rigor a extinção do feito sem o julgamento de seu mérito, nos
termos do art. 267, IX do CPC, acolhendo o parecer do douto representante do Parquet. Nesse sentido,
confira-se decisão do C. STF a respeito do tema: “Mandado de segurança. Habilitação de herdeiros por
morte do impetrante. Questão de ordem. - Impossibilidade da habilitação dos herdeiros, dados o caráter
mandamental da ação de mandado de segurança e a natureza personalíssima do único direito postulado: a
reintegração em decorrência da invalidade do ato de demissão. Precedentes do STF. Pedido de habilitação
indeferido, dando-se o processo por extinto sem julgamento do mérito e ressalvando-se aos herdeiros do
impetrante as vias ordinárias para a persecução dos efeitos patrimoniais decorrentes da eventual invalidade
do ato administrativo de sua demissão.” (MS 22130 QO, Relator: Min. Moreira Alves, Tribunal Pleno, j.
13.03.97, DJ 30.05.97 PP-23178 Ement Vol-01871-02 PP-00260) 7. Publique-se. Intime-se o i. defensor, a
apelada e o Exmo. Procurador de Justiça. Registre-se. São Paulo, 07 de novembro de 2012. (a) CLOVIS
SANTINON, Relator.
RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO Nº 2202/10 – Nº Único: 0003666-53.2009.9.26.0020 (Ref.: Proc. de
origem Mandado de Segurança nº 3012/09 – 2ª Aud. Cível)
Apte.: Stefan Vicente Ferreira, ex-Sd PM RE 965670-7
Advs.: ELIEZER PEREIRA MARTINS, OAB/SP 168.735; WEVERSON FABREGA DOS SANTOS, OAB/SP
234.064; ALINE THAIS GOMES FERNANDES, OAB/SP 242.111 e Outros.
Apda.: A Fazenda Pública do Estado
Advs.: JOSE CARLOS CABRAL GRANADO, Proc. Estado, OAB/SP 125.012; FAGNER VILAS BOAS
SOUZA, Proc. Estado, OAB/SP 285.202
Desp.: ...Ante o exposto, nego seguimento ao Recurso Especial. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São
Paulo, 07 de novembro de 2012. (a) ORLANDO EDUARDO GERALDI, Juiz Presidente.
REPRESENTAÇÃO PARA PERDA DE GRADUAÇÃO Nº 1175/12 - Nº Único: 0004535-71.2012.9.26.0000
(Ref. Apelação nº 6214/10 – Proc. de origem nº 49290/07 – 1ª Aud.)
Repte.: a Procuradoria de Justiça
Repdo.: José Aparecido Barros, ex-Sd PM RE 884916-1
Rel.: Clovis Santinon
Desp.: 1. Vistos. 2. O Representado, ex-Sd PM 884916-1 José Aparecido Barros, devidamente citado (fls.
93), deixou de manifestar-se nos presentes autos, sem motivo justificado, conforme certidão supra. 3. Em
face do exposto, decreto a sua REVELIA. 4. Oficie-se à Defensoria Pública do Estado de São Paulo
solicitando a indicação de defensor para atuar no presente feito e apresentar defesa. 5. Publique-se.
Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. São Paulo, 12 de novembro de 2012. (a) Clovis Santinon, Relator.
APELAÇÃO Nº 6460/12 – Nº Único: 0002629-84.2010.9.26.0010 (Proc. de Origem: 57762/10 – 1ª Aud.)
Apte.: Heyde de Lima, Res Ten Cel PM RE 84748-8