TJMSP 14/11/2012 - Pág. 5 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 5 · Edição 1166ª · São Paulo, quarta-feira, 14 de novembro de 2012.
caderno único
Presidente
Juiz Orlando Eduardo
Geraldi
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Adv.: DAUBER SILVA, OAB/SP 260.472
Apda.: a Justiça Militar do Estado
Desp.: 1.VISTOS. Instrumento transcrito às fls.01 a 41, constando como “transcritora” a empresa MW
TRANSCRIÇÕES (EM PAPEL TIMBRADO), ao final, declarando-se a autoria do trabalho na pessoa de
MARIANA WOLFF, que se identifica, esclarecendo faltar-lhe FORMAÇÃO JURÍDICA EM DIREITO,
destarte, NÃO SE RESPONSABILIZANDO por possíveis ERROS COMETIDOS, tanto na grafia como
também na COMPREENSÃO DE TRMOS JURÍDICOS USADOS, neste áudio, e , por conseguinte, NESTA
TRANSCRIÇÃO (Sem responsabilidade alguma, portanto), nem fidelidade a quem tenha servido para tal
intento que deve ser apurado. 2. Trata-se, à evidência, de documento apócrifo!??? Gravação não
autorizada, em meio ambiente, ao que consta com o pleno desconhecimento judiciário, do próprio Conselho
julgador, do Ministério Público e da própria Defesa de então, que o soube, como se pretende fazer crer, em
26 de outubro de 2012, como declarado na petição! 3. Tudo indica que a gravação se constitui em prova
obtida por meio não totalmente licito, em princípio. Ademais, a própria busca da “transcritora” em isentar-se
absolutamente de qualquer responsabilidade sobre sua conduta e de seu mandante, sugere o repúdio
constitucional enfocado no artigo 5º, inciso LVI da Constituição Federal, salvo melhor juízo, à luz da Lei
Federal nº. 9296/96. 4. Ademais, consoante o previsto no artigo 448 do CPPM, e seu parágrafo único, todos
os incidentes e circunstâncias ocorridos em sessão de julgamento constarão de ATA, esta com fé pública
plena, bastando a qualquer das partes solicitar a inclusão do evento na mesma, sob o crivo do devido
processo legal, do contraditório e da ampla defesa, e não usando de mídia particular apócrifa. Aliás, é de se
constatar da transcrição, ao longo de 41 laudas, a expressão INAUDÍVEL, por cerca de 239 (duzentas e
trinta e nove) vezes, revelando a precariedade da transcrição, ausência de boa-fé e de fé pública, no
mínimo. 5. Destarte, indisfarçável a DESLEALDADE PROCESSUAL, pois que se omitiu a mesma gravação,
em primeiro grau, só trazida ao conhecimento no bojo recursal, com intuito não esclarecido, e curiosamente,
solicitando reprodução da mesma mídia junto à Auditoria de origem, como prova nova, até então
desconhecida, aparentemente, pretendendo-se anular o julgamento anterior (sic). 6. O absoluto
desconhecimento judiciário e ministerial enseja que o juízo “A QUO” possa dele conhecer, inclusive o
Ministério Público de ambas as instâncias, por cópia autenticada aos três órgãos, inclusive deste despacho.
7. JUNTE-SE por linha, para conhecimento da Câmara julgadora e eventualmente, do PLENO, ensejando
que os dedicados julgadores possam, oportunamente, manifestar-se sobre o incidente. PUBLIQUE-SE;
REGISTRE-SE; INTIMEM-SE; CERTIQUE-SE E CUMPRA-SE.- São Paulo, 05 de novembro de 2012.
(a).EVANIR FERREIRA CASTILHO-Relator12/11/2012 14:39: 21
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 322/12 – Nº único: 0004826-71.2012.9.26.0000 (Proc. de origem: Ação
Ordinária nº 4478/12 – 2ª Aud. Cível)
Agvte.: Eder Franco D’Avila, ex-Cap PM RE 810332-1
Advs.: ELIEZER PEREIRA MARTINS, OAB/SP 168.735 e outros
Agvda.: a Fazenda Pública do Estado
Adv.: OTAVIO AUGUSTO MOREIRA D’ELIA, Proc. Estado, OAB/SP 74.104
Desp.: Vistos. Retifique-se a autuação, por analogia ao disposto no inc. VII do art. 12 do RITJMSP. O ora
agravante ingressou com Ação Ordinária perante a 2ª Auditoria Cível objetivando o reconhecimento da
nulidade dos atos de decretação de perda do posto e da patente e de demissão, e imediata reintegração à
Polícia Militar. Para tanto, alegou que a pretensão punitiva estatal estava prescrita; que o procedimento
administrativo violou ao princípio do Juiz Natural tendo em vista que os membros do Conselho de
Justificação foram definidos após a prática da transgressão disciplinar; que o Conselho de Justificação não
foi instaurado por autoridade competente e que a dosimetria da sanção não observou as circunstâncias
atenuantes, as quais preponderavam. Ao despachar a petição, o MM. Juiz de Direito Substituto, Dr. Marcos
Fernando Theodoro Pinheiro, determinou a remessa do feito a esta Corte, uma vez que: “... 6. Analisando
de forma mais amiúde o conteúdo da petição inicial, verifico que se trata de pedido de reintegração do autor
às fileiras da Corporação. Ocorre que, por se tratar de oficial, a decisão que o excluiu da PMESP, julgandoo indigno para com o oficialato e decretando a perda de seu posto e patente, é de natureza jurisdicional e
prolatada pelo pleno do e. TJM, no exercício de sua competência originária, nos moldes do art. 125, § 4º da
Constituição da República. 7. Sendo assim, não cabe ao primeiro grau de jurisdição conhecer desta
matéria. Não pode o órgão pleno do Tribunal decidir e o juiz de primeira instância reformar ou confirmar a
decisão” (fls. 326/327). Inconformado com essa decisão, o ora agravante interpôs Agravo de Instrumento