Pular para o conteúdo
Tribunal Processo
Tribunal Processo
  • Diários Oficiais
  • Justiça
  • Contato
  • Cadastre-se
Pesquisar por:

TJMSP - Página 5 de 18 - Página 5

  1. Página inicial  > 
« 5 »
TJMSP 14/11/2012 - Pág. 5 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 14/11/2012 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Página 5 de 18

Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 5 · Edição 1166ª · São Paulo, quarta-feira, 14 de novembro de 2012.
caderno único
Presidente
Juiz Orlando Eduardo
Geraldi

________________________________________________________________________________
Adv.: DAUBER SILVA, OAB/SP 260.472
Apda.: a Justiça Militar do Estado
Desp.: 1.VISTOS. Instrumento transcrito às fls.01 a 41, constando como “transcritora” a empresa MW
TRANSCRIÇÕES (EM PAPEL TIMBRADO), ao final, declarando-se a autoria do trabalho na pessoa de
MARIANA WOLFF, que se identifica, esclarecendo faltar-lhe FORMAÇÃO JURÍDICA EM DIREITO,
destarte, NÃO SE RESPONSABILIZANDO por possíveis ERROS COMETIDOS, tanto na grafia como
também na COMPREENSÃO DE TRMOS JURÍDICOS USADOS, neste áudio, e , por conseguinte, NESTA
TRANSCRIÇÃO (Sem responsabilidade alguma, portanto), nem fidelidade a quem tenha servido para tal
intento que deve ser apurado. 2. Trata-se, à evidência, de documento apócrifo!??? Gravação não
autorizada, em meio ambiente, ao que consta com o pleno desconhecimento judiciário, do próprio Conselho
julgador, do Ministério Público e da própria Defesa de então, que o soube, como se pretende fazer crer, em
26 de outubro de 2012, como declarado na petição! 3. Tudo indica que a gravação se constitui em prova
obtida por meio não totalmente licito, em princípio. Ademais, a própria busca da “transcritora” em isentar-se
absolutamente de qualquer responsabilidade sobre sua conduta e de seu mandante, sugere o repúdio
constitucional enfocado no artigo 5º, inciso LVI da Constituição Federal, salvo melhor juízo, à luz da Lei
Federal nº. 9296/96. 4. Ademais, consoante o previsto no artigo 448 do CPPM, e seu parágrafo único, todos
os incidentes e circunstâncias ocorridos em sessão de julgamento constarão de ATA, esta com fé pública
plena, bastando a qualquer das partes solicitar a inclusão do evento na mesma, sob o crivo do devido
processo legal, do contraditório e da ampla defesa, e não usando de mídia particular apócrifa. Aliás, é de se
constatar da transcrição, ao longo de 41 laudas, a expressão INAUDÍVEL, por cerca de 239 (duzentas e
trinta e nove) vezes, revelando a precariedade da transcrição, ausência de boa-fé e de fé pública, no
mínimo. 5. Destarte, indisfarçável a DESLEALDADE PROCESSUAL, pois que se omitiu a mesma gravação,
em primeiro grau, só trazida ao conhecimento no bojo recursal, com intuito não esclarecido, e curiosamente,
solicitando reprodução da mesma mídia junto à Auditoria de origem, como prova nova, até então
desconhecida, aparentemente, pretendendo-se anular o julgamento anterior (sic). 6. O absoluto
desconhecimento judiciário e ministerial enseja que o juízo “A QUO” possa dele conhecer, inclusive o
Ministério Público de ambas as instâncias, por cópia autenticada aos três órgãos, inclusive deste despacho.
7. JUNTE-SE por linha, para conhecimento da Câmara julgadora e eventualmente, do PLENO, ensejando
que os dedicados julgadores possam, oportunamente, manifestar-se sobre o incidente. PUBLIQUE-SE;
REGISTRE-SE; INTIMEM-SE; CERTIQUE-SE E CUMPRA-SE.- São Paulo, 05 de novembro de 2012.
(a).EVANIR FERREIRA CASTILHO-Relator12/11/2012 14:39: 21
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 322/12 – Nº único: 0004826-71.2012.9.26.0000 (Proc. de origem: Ação
Ordinária nº 4478/12 – 2ª Aud. Cível)
Agvte.: Eder Franco D’Avila, ex-Cap PM RE 810332-1
Advs.: ELIEZER PEREIRA MARTINS, OAB/SP 168.735 e outros
Agvda.: a Fazenda Pública do Estado
Adv.: OTAVIO AUGUSTO MOREIRA D’ELIA, Proc. Estado, OAB/SP 74.104
Desp.: Vistos. Retifique-se a autuação, por analogia ao disposto no inc. VII do art. 12 do RITJMSP. O ora
agravante ingressou com Ação Ordinária perante a 2ª Auditoria Cível objetivando o reconhecimento da
nulidade dos atos de decretação de perda do posto e da patente e de demissão, e imediata reintegração à
Polícia Militar. Para tanto, alegou que a pretensão punitiva estatal estava prescrita; que o procedimento
administrativo violou ao princípio do Juiz Natural tendo em vista que os membros do Conselho de
Justificação foram definidos após a prática da transgressão disciplinar; que o Conselho de Justificação não
foi instaurado por autoridade competente e que a dosimetria da sanção não observou as circunstâncias
atenuantes, as quais preponderavam. Ao despachar a petição, o MM. Juiz de Direito Substituto, Dr. Marcos
Fernando Theodoro Pinheiro, determinou a remessa do feito a esta Corte, uma vez que: “... 6. Analisando
de forma mais amiúde o conteúdo da petição inicial, verifico que se trata de pedido de reintegração do autor
às fileiras da Corporação. Ocorre que, por se tratar de oficial, a decisão que o excluiu da PMESP, julgandoo indigno para com o oficialato e decretando a perda de seu posto e patente, é de natureza jurisdicional e
prolatada pelo pleno do e. TJM, no exercício de sua competência originária, nos moldes do art. 125, § 4º da
Constituição da República. 7. Sendo assim, não cabe ao primeiro grau de jurisdição conhecer desta
matéria. Não pode o órgão pleno do Tribunal decidir e o juiz de primeira instância reformar ou confirmar a
decisão” (fls. 326/327). Inconformado com essa decisão, o ora agravante interpôs Agravo de Instrumento

  • O que procura?
  • Palavras mais buscadas
    123 Milhas Alexandre de Moraes Baixada Fluminense Belo Horizonte Brasília Caixa Econômica Federal Campinas Ceará crime Distrito Federal Eduardo Cunha Empresário Fortaleza Gilmar Mendes INSS Jair Bolsonaro Justiça Lava Jato mdb Minas Gerais Odebrecht Operação Lava Jato PCC Petrobras PL PM PMDB Polícia Polícia Civil Polícia Federal Porto Alegre PP preso prisão PSB PSD PSDB PT PTB Ribeirão Preto Rio Grande do Sul São Paulo Sérgio Cabral Vereador  Rio de Janeiro
  • Categorias
    • Artigos
    • Brasil
    • Celebridades
    • Cotidiano
    • Criminal
    • Criptomoedas
    • Destaques
    • Economia
    • Entretenimento
    • Esporte
    • Esportes
    • Famosos
    • Geral
    • Investimentos
    • Justiça
    • Música
    • Noticia
    • Notícias
    • Novidades
    • Operação
    • Polêmica
    • Polícia
    • Política
    • Saúde
    • TV
O que procura?
Categorias
Artigos Brasil Celebridades Cotidiano Criminal Criptomoedas Destaques Economia Entretenimento Esporte Esportes Famosos Geral Investimentos Justiça Música Noticia Notícias Novidades Operação Polêmica Polícia Política Saúde TV
Agenda
agosto 2025
D S T Q Q S S
 12
3456789
10111213141516
17181920212223
24252627282930
31  
« mar    
Copyright © 2025 Tribunal Processo