TJMSP 27/11/2012 - Pág. 2 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 5 · Edição 1172ª · São Paulo, terça-feira, 27 de novembro de 2012.
caderno único
Presidente
Juiz Orlando Eduardo
Geraldi
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se. Intime-se. São Paulo, 19 de novembro de 2012. (a) ORLANDO EDUARDO GERALDI, Juiz Presidente.
RECURSOS EXTRAORDINÁRIO E ESPECIAL COM AGRAVOS NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº
331/12 – Nº Único: 0003262-07.2006.9.26.0020 (Ref.: Embargos Infringentes nº 6/08 - Apelação n° 1203/07
– Proc. de Origem: Ação Ordinária nº 860/06 – 2ª Aud. Cível)
Embgte.: Valmir Mendes da Silva, ex-Sd PM RE 821926-5
Advs.: ANTÔNIO CLAUDIMIR LOPES SOARES, OAB/SP 51.450; GILBERTO JOSÉ DE CAMARGO,
OAB/SP 90.447; CLAUDETE GEMIGNANI SOARES MÁS, OAB/SP 194.375
Embgda.: a Fazenda Pública do Estado
Advs.: MARCIA MARIA BARRETA FERNANDES SEMER, Proc. Estado, OAB/SP 97.583; LÚCIA DE
ALMEIDA LEITE, Proc. Estado, OAB/SP 97.504; MARCIA MARIA DE BARROS CORREA, Proc. Estado,
OAB/SP 61.692
Desp.: São Paulo, 26 de novembro de 2012. 1. Vistos. 2. Mantenho as decisões agravadas. 3.
Encaminhem-se os autos ao Colendo Superior Tribunal de Justiça e, posteriormente, ao Excelso Supremo
Tribunal Federal. 4. Publique-se. (a) ORLANDO EDUARDO GERALDI, Juiz Presidente.
RECURSO ESPECIAL COM AGRAVO NA APELAÇÃO Nº 2351/11 – Nº Único: 0003024-46.2010.9.26.0020
(Proc. de Origem: Ação Ordinária nº 3556/10 – 2ª Aud. Cível)
Apte.: Jorge Alexandre Estrada, ex-Cb PM RE 892049-4
Advs.: GIVAGO PRANDINI MAIA, OAB/SP 245.317; PRISCILA FERREIRA ZANELATI SOARES, OAB/SP
218.933; NARGILA SUELEN GRAMINHOLI DOS SANTOS, OAB/SP 269.002 e outros
Apda.: a Fazenda Pública do Estado
Adv.: VANESSA MOTTA TARABAY, Proc. Estado, OAB/SP 205.726
Desp.: São Paulo, 26 de novembro de 2012. 1. Vistos. 2. Mantenho a decisão agravada. 3. Encaminhem-se
os autos ao Colendo Superior Tribunal de Justiça. 4. Publique-se. (a) ORLANDO EDUARDO GERALDI, Juiz
Presidente.
EMBARGOS INFRINGENTES nº 045/12 – Nº Único: 0003869-15.2009.9.26.0020 (Ref.: Apelação nº
2310/11 – Proc. de origem: Ação Ordinária nº 3215/09 – 2ª Aud. Cível)
Embgte.: Luiz Roberto Ferraz, ex-Sd PM RE 894058-4
Adv.: GERSON PEREIRA AMARAL, OAB/SP 181.788
Embgda.: a Fazenda Pública do Estado
Adv.: ANTONIO AGOSTINHO DA SILVA, Proc. Estado, OAB/SP 138.620
Rel.: Clovis Santinon
Desp.: 1. Vistos. 2. Trata-se de Embargos Infringentes aforados pelo ex-Sd PM 894058-4 Luiz Roberto
Ferraz, censurando o acórdão que manteve a sentença de primeiro grau, sendo vencido o eminente juiz
revisor. 3. Pretende o recorrente, por esta via, resgatar o voto minoritário do ilustre Magistrado Avivaldi
Nogueira Júnior, que deu provimento ao apelo do autor. 4. Prefacialmente, registro que a legislação cível
vigente não permite que o presente inconformismo tenha seu mérito analisado. 5. Verifica-se, in casu, que o
voto vencedor deste Relator foi proferido nos seguintes termos: “Neste cenário, NEGO PROVIMENTO ao
recurso.” (fls. 186). 6. Estabelece o art. 530, do Código de Processo Civil, que: “Cabem embargos
infringentes quando o acórdão não unânime houver reformado, em grau de apelação, a sentença de mérito,
ou houver julgado procedente ação rescisória. Se o desacordo for parcial, os embargos serão restritos à
matéria objeto da divergência”. 7. Trata-se, indiscutivelmente, de acórdão não unânime que negou
provimento ao apelo, mantendo a r. sentença de primeiro grau, quedando-se vencido um dos eminentes
julgadores, o qual houve por bem posicionar-se contrariamente ao entendimento externado pelo MM. Juiz
de Primeiro Grau. O que torna os presentes Embargos incabíveis. 8. Para corroborar este entendimento,
colaciono o seguinte comentário de Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery , referente ao artigo
supracitado: “Somente no caso de reforma da sentença, vale dizer, de provimento da apelação para
correção do ‘error in judicando’, de questões de fundo, por acórdão não unânime, é que são cabíveis os
embargos infringentes. O recurso é cabível ainda que a reforma da sentença seja parcial. As decisões não
unânimes de natureza processual, bem como as não unânimes que negam provimento à apelação sobre
questão de fundo, não são impugnáveis por embargos infringentes.” 9. Assim, o acórdão vergastado não
procedeu à reforma da sentença de mérito, pois ao negar provimento ao recurso interposto pelo autor, ainda