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TJMSP 03/12/2012 - Pág. 3 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 03/12/2012 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Página 3 de 16

Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 5 · Edição 1176ª · São Paulo, segunda-feira, 3 de dezembro de 2012.
caderno único
Presidente
Juiz Orlando Eduardo
Geraldi

________________________________________________________________________________
TRÁFICO DE ENTORPECENTES. EXTENSÃO DO JULGADO EM HABEAS-CORPUS QUE ANULOU O
PROCESSO-CRIME A PARTIR DA DENÚNCIA, INCLUSIVE EM RELAÇÃO AOS DEMAIS CO-RÉUS. 1.
Pedido de extensão dos efeitos do julgado do HC nº 74.116-SP aos demais co-réus, protocolizado após o
seu julgamento e, por esta razão, autuado como habeas-corpus originário. 2. Não há, no direito legislado
brasileiro, previsão de extensão de julgado em habeas-corpus aos demais co-réus, eis que o art. 580 do
C.P.P. contempla esta hipótese, apenas, para as decisões tomadas em recursos. Entretanto, por
construção pretoriana, esta extensão vem sendo admitida tanto no caso de habeas-corpus como no de
revisão criminal, desde que atendidos os dois requisitos previstos no art. 580 do CPP: 1º) existência de
concurso de agentes, e 2º) concessão da ordem por motivos que não são de caráter exclusivamente
pessoal. Precedente. 3. Ordem de habeas-corpus conhecida e deferida para anular o processo-crime a
partir da denúncia, inclusive, com relação aos demais co-réus.”(STF - HC 75039 / SP – Relator: Min.
MAURÍCIO CORRÊA – J. 01/04/97 – Segunda Turma – DJ 23-05-1997 PP-21726 EMENT VOL-01870-01
PP-00095) “COMPETÊNCIA - HABEAS-CORPUS - ATO DE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. Na visão da ilustrada
maioria (seis votos contra cinco), compete ao Supremo Tribunal Federal julgar os habeas-corpus
impetrados contra atos de tribunais, ainda que não tenham a qualificação de superior. Entendimento
pessoal colocado em plano secundário visando a homenagear a igualdade de tratamento e a atuação em
órgão fracionado em harmonia com as decisões do Plenário. HABEAS-CORPUS - INTERESSE DE AGIR.
Não tem interesse de agir, na via do habeas-corpus, co-réus absolvidos em primeiro e segundo graus.
PRESCRIÇÃO - INTERRUPÇÃO. A sentença condenatória interrompe a prescrição. Condenados os réus a
pena de um ano e quatro meses de reclusão, o prazo prescricional e de quatro anos, não se perfazendo
quando recebida a denuncia em 20 de outubro de 1986 e publicada a sentença condenatória em 3 de maio
de 1989. PRESCRIÇÃO - SENTENÇA ABSOLUTORIA - INTERRUPÇÃO - CONDENAÇÃO DE CO-RÉU. O
fato de co-réu haver sido condenado pelo Juízo implica a interrupção da prescrição quanto ao absolvido
cuja situação jurídica veio a alterar-se frente ao recurso interposto pelo Ministério Público. A razão de ser do
preceito, socialmente aceitável, e evitar que situação precária, a beneficiar um dos co-réus, vindo este a ser
condenado em segundo grau, acabe por resultar em tratamento diferenciado. PRESCRIÇÃO DA
PRETENSAO PUNITIVA - RECONHECIMENTO - CO-RÉU - EXTENSAO. O instituto da extensão da ordem
pressupõe a possibilidade de ser proferida sentença única. Julgado habeas-corpus de co-réu, a peca
apresentada consubstancia medida idêntica, mas autônoma.”(STF - HC 71316 / SP – Relator: Min. MARCO
AURÉLIO – J. 07/11/95 – Segunda Turma – DJ 23-02-1996 PP-03623 EMENT VOL-01817-02 PP-00257)
“PRESCRIÇÃO - SENTENÇA ABSOLUTORIA - INTERRUPÇÃO - CONDENAÇÃO DE CO-RÉU. O fato de
co-réu haver sido condenado pelo Juízo implica a interrupção da prescrição quanto ao absolvido caso
condenado em segunda estância. PRESCRIÇÃO DA PRETENSAO PUNITIVA - RECONHECIMENTO - CORÉU. O instituto da extensão da ordem pressupõe a possibilidade de ser proferida sentença única. Julgado
o habeas-corpus de co-réu, a peca apresentada consubstancia medida idêntica, mas autônoma.” (STF - HC
71552 / SP – Relator: Min. MARCO AURÉLIO – J. 20/06/95 – Segunda Turma – DJ 18-08-1995 PP-08206
EMENT VOL-01796-02 PP-00309) Autue-se. Na sequência, remetam-se os autos ao Exmo. Procurador de
Justiça. Após, conclusos. P.R.I.C. São Paulo, 29 de novembro de 2012 (a) ORLANDO EDUARDO
GERALDI, Juiz Presidente
RECURSO ESPECIAL COM AGRAVO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 217/11 - Nº Único:
0000069-43.2008.9.26.0010 (Ref.: Apelação nº 6346/11 - Proc. de origem nº 49.877/08 – 1ª Auditoria)
Embgte.: Daniel Gomes, ex-Sd PM RE 941448-7
Adv.: MARIA ALICE RAMOS DE CARVALHO, Dativa, OAB/SP 221.081
Embgdo.: o v. acórdão de fls. 319/326
Nota de cartório: Nos termos do art. 162, § 4º, do CPC e do art. 12, da Instrução nº 005/11 – GP, ficam as
partes INTIMADAS do retorno dos autos do C. Superior Tribunal de Justiça, os quais ficarão disponíveis em
cartório, em deferimento ao pedido da Defensora, pelo prazo de 10 (dez) dias.
RECURSO ESPECIAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO nº 184/10 – Nº Único: 000335130.2006.9.26.0020 (Ref.: Apelação n° 1352/07 - Proc. de origem: Ação Ordinária nº 949/06 – 2ª Aud. Cível)
Embgte.: Marco Antonio Ribeiro, ex-3º Sgt PM RE 872433-4
Advs.: PAULO LOPES DE ORNELLAS, OAB/SP 103.484; KAREM DE OLIVEIRA ORNELLAS, OAB/SP
227.174

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