TJMSP 03/12/2012 - Pág. 7 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 5 · Edição 1176ª · São Paulo, segunda-feira, 3 de dezembro de 2012.
caderno único
Presidente
Juiz Orlando Eduardo
Geraldi
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OAB/SP 306149
Assunto: Fica Vossa Senhoria INTIMADA da redesignação da audiência de Leitura e Publicação de
Sentença para o dia 11.12.2012, às 15h00min, ante ajuste de pauta.
2ª AUDITORIA - SEÇÃO PROCESSUAL 1
4634/2012 - (Número Único: 0002545-82.2012.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA
ANTECIPADA - EDER CHARLES ENTZ X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (1cm) Despacho de fls. 05: "I – Vistos.II – Recebo o presente Agravo Retido nos termos dos artigos 522 e 523, do
Código de Processo Civil.III – Apense-se aos autos principais.IV – Intime-se a Agravada para que apresente
a contraminuta no prazo de 10 (dez) dias.V – Intime-se." SP, 26/11/2012 (a) Dr. LAURO RIBEIRO
ESCOBAR JUNIOR - Juiz de Direito.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). ANTONIO AGOSTINHO DA SILVA - OAB/SP 138620.
4701/2012 - (Número Único: 0003301-91.2012.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE
FAZER - MARCOS FEITOSA DE MORAIS X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (1cm) Despacho de fls. 193/300: "...Diante de todo o acima exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM
RESOLUÇÃO DE MÉRITO (ARTIGO 269, INCISO IV, “IN FINE”, COMBINADO COM O ARTIGO 329,
AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL), ANTE O RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO
JUDICIÁRIA (INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 1º DO DECRETO Nº 20.910, DE 06 DE JANEIRO DE 1932).Em
virtude do ônus da sucumbência o autor arcará com as custas, as despesas processuais e os honorários
advocatícios que arbitro, moderadamente e por equidade, em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), com
supedâneo no artigo 20, § 4º, do Código de Processo Civil, acrescido de correção monetária a partir da
propositura da ação.Por ser beneficiário da Justiça Gratuita (fl. 151) fica o autor isento de sobredito
pagamento.Porém, referido valor poderá ser cobrado se, dentro do prazo de 05 (cinco) anos, restar
comprovado não mais existir o estado de miserabilidade (Lei nº 1060/50, artigo 11, § 2º), obedecendo-se,
na cobrança, os artigos 12 e 13 da lei ora citada.Publique-se.Registre-se.Intime-se.Comunique-se." SP,
26/11/2012 (a) Dr. DALTON ABRANCHES SAFI - Juiz de Direito Substituto.
Advogado(s): Dr(s). SILVIA ELENA BITTENCOURT - OAB/SP 154676, MOSAI DOS SANTOS - OAB/SP
290883.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). DULCE MYRIAM CAÇAPAVA FRANÇA HIBIDE CLAVER - OAB/SP
118447.
4422/2012 - (Número Único: 0000009-98.2012.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA - PEDRO JOSE DE
OLIVEIRA NETO X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (2lk) - Tópico final da sentença de
fl. 173: "Vistos. Intimadas as partes do trânsito em julgado da decisão (fls. 171vº), o Autor silenciou-se
conforme certidão de fls. 172vº e a Demandada, às fls. 173, desistiu da execução. Diante da manifestação
da Ré, nada mais resta a não ser aplicar o art. 794, III, do CPC. Intimem-se." SP, 28.11.12 (a) Dr. LAURO
RIBEIRO ESCOBAR JUNIOR - Juiz de Direito. NOTA DE CARTÓRIO: Não há custas de preparo, uma vez
que o(a) Autor(a) goza(m) dos benefícios da justiça Gratuita.
Advogado(s): Dr(s). ANDREA SIQUEIRA - OAB/SP 135072, CARLOS AUGUSTO DE SOUZA - OAB/SP
169762, LUCIOLA SILVA FIDELIS - OAB/SP 169947, MARINA VIEIRA DA SILVA DE CASTRO - OAB/SP
188125, ORTIZ FRAGA JUNIOR - OAB/SP 196335, ALESSANDRA DOS SANTOS CARMONA - OAB/SP
244386, SIMONE CRISTINA CUSTODIO - OAB/SP 249175.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). ANTONIO AGOSTINHO DA SILVA - OAB/SP 138620.
4305/2011 - (Número Único: 0006559-46.2011.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA - ROBERTO FELINTRO DA
SILVA X FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (2lk) - Tópico final da sentença de fls.
215/237: "...Diante de todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS PELO
AUTOR ROBERTO FELINTRO DA SILVA, EX-PM RE 102070-6, EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA DO
ESTADO DE SÃO PAULO. Dessa forma, SOLVO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO (Código
de Processo Civil, artigo 269, inciso I). Em virtude do ônus da sucumbência o autor arcará com as custas,
as despesas processuais e os honorários advocatícios, que arbitro, moderadamente e por equidade, em R$
2.000,00 (dois mil reais), com supedâneo no artigo 20, § 4º, do Código de Processo Civil, acrescido de