TJMSP 04/12/2012 - Pág. 4 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 5 · Edição 1177ª · São Paulo, terça-feira, 4 de dezembro de 2012.
caderno único
Presidente
Juiz Orlando Eduardo
Geraldi
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Advs.: ELIEZER PEREIRA MARTINS, OAB/SP 168.735; WEVERSON FABREGA DOS SANTOS, OAB/SP
234.064; SUELEN CRISTINA FERREIRA, OAB/SP 250.895 e outros
Embgda.: a Fazenda Pública do Estado
Adv.: LÍGIA PEREIRA BRAGA VIEIRA, Proc. Estado, OAB/SP 143.578
Desp.: 1. Vistos. 2. Trata-se de Embargos Infringentes opostos pelo Sd PM Valgleber Tatiano Silva, por
meio de seu Advogado, Dr. Eliezer Pereira Martins – OAB/SP 168.735, com o objeto de modificar o v.
Acórdão prolatado nos autos da Apelação 2456/11 (Mandado de Segurança nº 3562/10 – 2º Auditoria Militar
– Divisão Cível), o qual reformou a decisão de primeiro grau em razão do reexame necessário, mantendo o
ato administrativo que excluiu o miliciano das fileiras da Corporação. 3. Em que pese a contundente
argumentação expendida pelo I. Defensor em suas razões recursais, verifica-se, in casu, a impossibilidade
de oposição de Embargos Infringentes em processo de mandado de segurança, nos termos do art. 25, da
Lei 12.016/09. 4. Nestes termos, NÃO CONHEÇO dos presentes Embargos Infringentes. 5. P.R.I.C. São
Paulo, 30 de novembro de 2012. (a) PAULO ADIB CASEB, Juiz Relator.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 325/12 – Nº
Único: 0003623-19.2009.9.26.0020 (Ref.: Apelação nº 2440/11 – Proc. de origem: Ação Ordinária nº
2969/09 – 2ª Aud. Cível)
Embgte.: Ronildo Carrijo, ex-2º Sgt PM RE 900908-6
Advs.: ELIEZER PEREIRA MARTINS, OAB/SP 168.735 e outros
Embgda.: a Fazenda Pública do Estado
Adv.: OTAVIO AUGUSTO MOREIRA D’ ELIA, Proc. Estado, OAB/SP 74.104
Desp.: São Paulo, 03 de dezembro de 2012. 1. Vistos. 2. Mantenho a decisão agravada. 3. Encaminhem-se
os autos ao Excelso Supremo Tribunal Federal. 4. Publique-se. (a) ORLANDO EDUARDO GERALDI, Juiz
Presidente.
APELACAO Nº 2645/2011 – Nº Único: 0003369-12.2010.9.26.0020 (Proc. de origem: Ação Ordinária nº
3596/2010 – 2ª Aud. Cível)
Apte.: Adilson Roberto Brussi, ex-3º Sgt PM RE 892240-3
Adv(s).: ELIEZER PEREIRA MARTINS, OAB/SP 168.735; WEVERSON FABREGA DOS SANTOS, OAB/SP
234.064; GUSTAVO RODRIGUES MARCHIORI, OAB/SP 290.260 e outros
Apda.: a Fazenda Pública do Estado
Adv.: VANESSA MOTTA TARABAY, Proc. Estado, OAB/SP 205.726
Rel.: Paulo Prazak
Ref.: Petição de Embargos de Declaração (Protoc. nº 493858-PJ-RPO-SP)
Desp.: 1 – Vistos. Junte-se. 2 – Sob a nomenclatura de “omissões”, o recurso em apreço pretende a
explicitação no v. Acórdão de dispositivos constitucionais e infraconstitucionais que o Embargante reputa
violados; bem como requer pronunciamento quanto à ofensa ao art. 125, § 5º da Constituição Federal,
considerando a composição mista da Câmara Julgadora em que ocorreu o julgamento da Apelação nº
2.645/11. 3 – Ab initio, é de se ressaltar que os Magistrados, encontrando motivos suficientes para
fundamentar sua decisão, não estão obrigados a rebater todas as teses e artigos levantados pelas partes;
bem como não se restringem aos argumentos e dispositivos por elas indicados. 4 – Toda a matéria trazida à
lume em sede de apelo foi devidamente analisada, em decisão fundamentada e unânime da E. Segunda
Câmara desta Corte. 5 – No tocante ao entendimento de que aos Juízes do Tribunal, oriundos da carreira
militar, não teria sido conferida competência para o julgamento de ações cíveis contra atos disciplinares
militares, em razão do disposto no supracitado artigo 125, § 5º, também patente que o Embargante
apresenta nova tese, diversa da discussão promovida em apelação cível, pretendendo o efeito modificativo
da decisão ali proferida, o que não é permitido na via eleita. 6 – Aliás, para tanto, trouxe matéria já debatida
por esta E. Corte em anteriores oportunidades, sendo devidamente analisada e afastada pela inexistência
de qualquer violação à regra constitucional. 7 – Em verdade, na busca por prequestionamento, temos o
mero inconformismo do Embargante em relação à decisão proferida. Se o teor do v. Acórdão não
solucionou a demanda em conformidade com a prestação jurisdicional esperada, outra há de ser a via
recursal eleita que não a presente. 8 – Não se cogita, portanto, qualquer omissão, obscuridade ou
contradição, pelo que NÃO CONHEÇO dos Embargos Declaratórios. São Paulo, 03 de dezembro de 2012.
(a) PAULO PRAZAK, Juiz Relator.