TJMSP 07/12/2012 - Pág. 4 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 5 · Edição 1180ª · São Paulo, sexta-feira, 7 de dezembro de 2012.
caderno único
Presidente
Juiz Orlando Eduardo
Geraldi
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Ação Ordinária Cível que pretendia atacar decisão proferida em sede de Conselho de Justificação,
acobertada pelo trânsito em julgado – impossibilidade – agravo regimental improvido – decisão
homologada.” (Agravo Regimental Cível nº 059/09 – Sessão Plenária – Rel. Evanir Ferreira Castilho – V.U. J. em 22/07/09) Requerida, pois, a declaração de nulidade de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça
Militar, é correta a decisão de fl. 282-283 ao remeter os autos a esta Instância. Por oportuno, transcrevo o
excerto abaixo, extraído de decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito, Dr. Dalton Abranches Safi, nos autos
da Petição nº 01/12, que versava sobre demanda semelhante: “O recebimento da presente ação manejada
neste juízo equivaleria a MORTIFICAR a competência originária do Egrégio Tribunal de Justiça Militar, POIS
O PRIMEIRO GRAU ESTARIA A ANALISAR A VALIA DE DECISÃO DE SEGUNDA INSTÂNCIA (com o
“plus” de sobredito decisório já ter transitado em julgado), o que, em verdade, é um impossível jurídico,
posto que haveria a INVERSÃO dos órgãos judiciários (repita-se: haveria a INVERSÃO dos órgãos
judiciários).” Atente-se, ainda, para a hipótese de suposta interposição de recurso de apelação contra
sentença eventualmente prolatada na ação ora ajuizada, o que implicaria um órgão fracionário (Câmara)
emitir juízo de rescisão sobre um julgado proferido pelo Pleno desta Corte, caracterizando-se, de igual
modo, a inversão dos órgãos judiciários referida pelo i. Magistrado. Ante o exposto, em razão da
impossibilidade jurídica do pedido de desconstituição de decisão judicial transitada em julgado por meio de
ação ordinária, indefiro a inicial, com fundamento no art. 295, inciso I, e parágrafo único, inciso III, do
Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se e arquive-se. São Paulo, 06 de
dezembro de 2012. (a) Orlando Eduardo Geraldi, Juiz Presidente.
RECURSOS EXTRAORDINÁRIO E ESPECIAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 353/12 - Nº
Único: 0003394-59.2009.9.26.0020 (Ref.: Apelação nº 2146/10 - Proc. de Origem: Ação Ordinária nº
2740/09 - 2ª Aud. Cível)
Embgte.: Dermival da Silva Pereira, ex-Cb PM RE 93418-6
Advs.: ELIEZER PEREIRA MARTINS, OAB/SP 168.735 e outros
Embgda.: a Fazenda Pública do Estado
Adv.: MARCIA MARIA DE CASTRO MARQUES, Proc. Estado, OAB/SP 121.971
Desp.: ...Ante o exposto, nego seguimento aos Recursos Extraordinário e Especial. Publique-se. Registrese. Intime-se. São Paulo, 06 de dezembro de 2012. (a) ORLANDO EDUARDO GERALDI, Juiz Presidente.
DIRETORIA JUDICIÁRIA - SEÇÃO DE APOIO A JULGAMENTOS
ORDEM DO DIA PARA O(S) JULGAMENTO(S) EM SESSÃO ORDINÁRIA DA 2ª CÂMARA A REALIZARSE EM 13 DE DEZEMBRO DE 2012, ÀS 13:30 HORAS, DO(S) FEITO(S) ABAIXO RELACIONADO(S):
HABEAS CORPUS nº 002346/2012 (Número Único: 0005173-07.2012.9.26.0000)
Processo de origem: 065708/2012 - 1a AUDITORIA
Relator: AVIVALDI NOGUEIRA JUNIOR
Impetrante(s): MAURICIO BAPTISTA PONTIROLLE, OABSP 136006
Paciente(s): ALEX FERREIRA HENRIQUE CB PM RE 115414-1
Autoridade Coatora(s): O MM. JUIZ DE DIREITO DA 1ª AUDITORIA DA JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO
DIRETORIA JUDICIÁRIA - SEÇÃO DE ACÓRDÃOS
REPRESENTACAO PARA PERDA DE GRADUACAO Nº 1113/2011 - Número Único: 000814751.2011.9.26.0000 (Feito nº 44631/2006 – 1ª Aud.)
Relator: CLOVIS SANTINON
Revisor: PAULO A. CASSEB
Representante: a Procuradoria de Justiça
Representado: Edson Tavares Araújo, ex-Sd 1.C PM RE 113298-9
Advogado: Costabile Federico Júnior, OABSP 303598 Dativo
Fica o I. Defensor Dativo INTIMADO a retirar a Certidão de Honorários no prazo de 05 (cinco) dias.