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TJMSP 07/12/2012 - Pág. 6 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 07/12/2012 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Página 6 de 17

Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 5 · Edição 1180ª · São Paulo, sexta-feira, 7 de dezembro de 2012.
caderno único
Presidente
Juiz Orlando Eduardo
Geraldi

________________________________________________________________________________
considerou apta ao serviço ativo, a paciente que desapareceu durante vários dias, já demonstra sérios
traços de transtornos mentais críticos, além da pressão psicológica que vem sofrendo ante a possibilidade
de se ver presa. IV- O pedido de liminar foi indeferido por Decisão de 17 de setembro de 2012, tendo em
vista a legalidade na prisão anunciada (fls. 97/100). V- As informações da autoridade apontada como
coatora foram juntadas às fls. 103/178. Informa, em síntese, que a paciente após ser atendida pelo setor de
psiquiatria do Centro Médico da Polícia Militar em 26 de abril de 2012, não entrou mais em contato com a
administração da PM, sendo seu paradeiro desconhecido, tornando-se então desertora desde o dia 06 de
maio de 2012. VI- O Ministério Público manifestou-se às fls. 182/183, opinando pela denegação da ordem
pleiteada ante a legalidade do ato guerreado. Este é o Relatório. Decido. VII- A prisão cautelar prevista no
artigo 452 do CPPM está amparada pela própria Constituição Federal quando trata dos crimes propriamente
militares no artigo 5o, inciso LXI, in fine: “LXI - ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem
escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente, salvo nos casos de transgressão militar ou
crime propriamente militar, definidos em lei”. VIII- De se registrar que o crime de deserção é um crime
permanente, portanto, cabível a prisão do sujeito ativo a qualquer tempo, nos termos do art. 243: Da prisão
em flagrante - Pessoas que efetuam prisão em flagrante - “Art. 243. Qualquer pessoa poderá e os militares
deverão prender quem fôr insubmisso ou desertor, ou seja encontrado em flagrante delito.” IX- Assim, não é
possível a concessão de salvo-conduto a quem se encontra na prática de deserção, crime permanente,
conforme remansosa jurisprudência pátria. Além disso, “in casu”, a postura da paciente de se manter
ausente autoriza a sua prisão preventiva, como prevê as alíneas ‘d” e “e” do art. 255 c.c. art. 452 do CPPM.
Nesse sentido: Proc: HABEAS CORPUS Nº 0000097-27.2011.7.00.0000 UF: RJ Decisão: 04/08/2011 PRISÃO DE DESERTOR 1 - Militar desertor que, por meras alegações de haver requerido o seu
licenciamento, condiciona sua apresentação à expedição de salvo conduto para não ser preso.
Impossibilidade. 2 - Em se tratando de crime militar próprio, cuja restrição à liberdade tem tutela
constitucional, a prisão do desertor apenas pode ser afastada preventivamente se pré-constituída prova da
presença de força maior que impediu o comparecimento do militar ao Quartel no período indicado. 3 Pedido de Ordem conhecido e denegado por falta de amparo legal. 4 - Decisão uniforme. Ministro Relator:
Fernando Sérgio Galvão. Proc: HABEAS CORPUS Nº 0000172-32.2012.7.00.0000 UF: BA Decisão:
08/11/2012 - EMENTA. Deserção. Apresentação voluntária e/ou captura. I- Sendo a Deserção um crime
propriamente militar, a prisão daquele que comete o crime do art. 187 do CPM, ao apresentar-se ou ao ser
capturado, encontra respaldo no art. 452 do CPPM, dispositivo esse que está em plena vigência, uma vez
que foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988. II- Habeas Corpus conhecido para, confirmando-se
o indeferimento do pleito liminar, ser denegado por ausência de amparo legal. III- Decisão unânime. Ministro
Relator: Fernando Sérgio Galvão. Proc: APELAÇÃO nº: 0000289-25.2010.7.01.0401 UF: RJ Decisão:
16/10/2012 - EMENTA: APELAÇÃO. MINISTÉRIO PÚBLICO MILITAR. DESERÇÃO. ESTADO DE
NECESSIDADE EXCULPANTE. 1. Comete o crime de deserção o militar que se ausenta, sem licença, da
unidade em que serve ou do lugar em que deve permanecer por mais de oito dias. 2. A simples alegação de
ordem pessoal, desacompanhada de provas, é incapaz de afastar a condenação no crime de Deserção.
Incidência da Súmula n° 3 desta Corte. Recurso Ministerial conhecido e provido, decisão unânime. Ministro
Relator: Artur Vidigal de Oliveira; Proc: HABEAS CORPUS Nº: 0000148-38.2011.7.00.0000 UF: PR
Decisão: 03/11/2011 - EMENTA: Habeas Corpus. Deserção (CPM, art. 187). Ausência desautorizada de
militar ao quartel por mais de oito dias. Alegação da Defesa de ilegalidade da prisão preventiva que fere as
garantias constitucionais. Improcedência. O crime de Deserção é classificado como propriamente militar,
recebendo tratamento diferenciado pelo legislador ao excepcionar a prisão cautelar. Não havendo
ilegalidade ou abuso de poder impõem-se a denegação da Ordem de Habeas Corpus. Habeas Corpus
denegado. Decisão Unânime. Ministro Relator: Olympio Pereira da Silva Junior. X- Diante do exposto,
estando à prisão cautelar do crime de deserção em consonância com o ordenamento jurídico pátrio,
dispensando a ordem fundamentada da autoridade judiciária, além da falta de justificativa da ausência da
desertora, é o caso de denegação da Ordem. XI- Nestes termos, conheço da impetração e denego a Ordem
de Habeas Corpus por falta de amparo legal. XII- Dê-se ciência aos Impetrantes. XIII- Após, apensem-se
estes aos autos principais”.
Processo nº 62668/2011 - BV 1ª Aud. (Número Único: 0007533-16.2011.9.26.0010)
Acusado: SD 1.C RAFAEL MOTA
Advogados: Dr(a). JOAO BAPTISTA DUARTE OAB/SP 243496 e Dr(a). LUIZ ROBERTO DOS SANTOS

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