TJMSP 10/12/2012 - Pág. 4 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 5 · Edição 1181ª · São Paulo, segunda-feira, 10 de dezembro de 2012.
caderno único
Presidente
Juiz Orlando Eduardo
Geraldi
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de 2012. (a) Clovis Santinon.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 324/12 – Nº Único: 0005308-19.2012.9.26.0000 (Proc. de origem: Ação
Ordinária nº 4840/12 – 2ª Aud. Cível)
Agvte.: Vanderlei Jacyntho, Sd PM RE 980399-8
Adv.: DORIVAL PERES GOMES, OAB/SP 145.880
Agvda.: a Fazenda Pública do Estado
Rel.: Avivaldi Nogueira Junior
Desp.: 1. Vistos. Junte-se. 2. Cuida-se de Agravo de Instrumento com pedido de antecipação de tutela,
interposto por VANDERLEI JACYNTHO, Sd PM RE 980399-8, através de seu Advogado, Dr. Dorival Peres
Gomes, OAB/SP 145.880, contra a r. decisão proferida pelo D. Juízo da 2ª Auditoria Cível (fls. 13) que
indeferiu o pedido de antecipação de tutela, nos autos da Ação Ordinária nº 4.840/2012. 3. O Agravante
ajuizou Ação Ordinária, com pedido liminar, com o fito de obter a reintegração liminar e imediata nas
fileiras da Corporação, e, após, anular a pena de demissão, imposta nos autos do Conselho de Disciplina
nº 13GB-001/915/11, sob a alegação de que o Ato Administrativo demissório lastreou-se em Procedimento
eivado de vícios insanáveis, além de ter sido publicado 3 dias antes de sua passagem para a inatividade. 4.
Agora, em sede de agravo, alega que, o MM Juiz da Segunda Auditoria desta Especializada negou a tutela
antecipada pleiteada, em contrariedade às provas apresentadas e sem nenhuma fundamentação.
Sustentou, em síntese, o cabimento do presente agravo, nos termos do art. 524 e seguintes do Código de
Processo Civil, em razão do risco iminente do demandante sofrer prejuízos irreparáveis, decorrentes do
indeferimento da liminar pleiteada, posto que presente o “fumus boni iuris” 5. No entanto, analisando
rigorosamente a inicial e os elementos oferecidos pela peça recursal, vislumbra-se que a decisão contra a
qual se insurge o Agravante foi fundamentada de forma detalhada pelo MM Juiz de Direito da 2ª Auditoria
desta Especializada, que firmou seu entendimento no ordenamento jurídico vigente. A concessão de
medida liminar, é ato de livre arbítrio do juiz e insere-se no poder de cautela adrede ao magistrado. Nesse
sentido: "A concessão ou não de liminar em mandado de segurança decorre da livre convicção e prudente
arbítrio do juiz. Negada a liminar, esta só pode ser revista pela instância recursora se houve ilegalidade
manifesta ou abuso de poder" (STJ - 1ª Turma, RMS 1239/SP, Rel. Min. Garcia Vieira, julgado em
12/02/92). 6. Isto posto, recebo o presente Agravo na forma de Instrumento à vista do disposto no art. 522
do Código de Processo Civil e, em razão da necessidade das informações do MM. Juiz “a quo” para a
elucidação da questão suscitada neste recurso, apreciarei com a vinda destas a eventual concessão da
medida liminar pleiteada. 7. Intime-se o Agravante para que comprove o cumprimento do art. 526 do
Código de Processo Civil. 8. Oficie-se ao MM. Juiz da causa, requisitando as informações necessárias, nos
termos do inciso IV do artigo 527 do CPC, e nos termos do inciso V do artigo 527 do CPC, intime-se a
Agravada para que responda ao recurso. Com a vinda das informações e a resposta da Agravada, voltemme os autos conclusos. 9. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Comunique-se e Cumpra-se. São Paulo, 06
de dezembro de 2012. (a) AVIVALDI NOGUEIRA JUNIOR, Juiz Relator.
Nota de Cartório: Fica o agravante INTIMADO a providenciar a cópia inicial do agravo supra, para intimação
da agravada.
1ª AUDITORIA
ELOGIO DE TRABALHO
O Dr. RONALDO JOÃO ROTH, MM Juiz de Direito da Primeira Auditoria da Justiça Militar, usando
das atribuições que lhe são conferidas por lei etc, por ocasião da movimentação do funcionário MARCELO
SHIGEAKI KOTO para a Diretoria Judiciária, em razão de promoção para o cargo de Chefe de Seção,
RESOLVE:
ELOGIAR o referido serventuário que sempre se destacou nas funções exercidas, tendo atuado
com denodo e afinco nas atribuições exercidas nessa Auditoria, durante, 6 anos, 11 meses e 27 dias (de
05/12/2005 a 02/12/2012), onde exerceu a função de Chefe de Seção da SRA (Seção Registro de
Audiências) no período de 08/05/2008 a 31/05/2009, marcando sua presença com profissionalismo,