TJMSP 18/12/2012 - Pág. 1 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 5 · Edição 1187ª · São Paulo, terça-feira, 18 de dezembro de 2012.
caderno único
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ESTADO DE SAO PAUL:60265576000102
Date: 2012.12.17 19:07:46 -02'00'
Presidente
Juiz Orlando Eduardo
Geraldi
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR
DIRETORIA JUDICIÁRIA - SEÇÃO PROCESSUAL
AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 322/12 – Nº Único: 0004826-71.2012.9.26.0000 (Proc. de Origem: Ação
Ordinária nº 4478/12 – 2ª Aud. Cível)
Agvte.: Eder Franco D’Ávila, ex-Cap PM RE 810332-1
Advs. ELIEZER PEREIRA MARTINS, OAB/SP 168.735 e outros
Agvda.: a Fazenda Pública do Estado
Adv.: OTÁVIO AUGUSTO MOREIRA D’ELIA, OAB/SP 47.104, Proc. Estado.
Rel.: Orlando Eduardo Geraldi
Ref.: Petição de Agravo Regimental (agravante) - protoc. PJ-RPO-SP 493863
Desp.: 1. Vistos. Junte-se. 2. Mantenho a decisão. 3. À Mesa, para julgamento. São Paulo, 06 de dezembro
de 2012. (a) Orlando Eduardo Geraldi, Juiz Presidente.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 327/12 – Nº Único: 0005612-18.2012.9.26.0000 (Proc. de origem:
Mandado Segurança nº 4853/12 – 2ª Aud. Cível)
Agvte.: Angelo Miguel da Silva Pereira, 3º Sgt PM RE 117307-3
Adv.: CARLOS CAMPANARI, OAB/SP 280.761
Agvda.: a Fazenda Pública do Estado
Rel.: Paulo Adib Casseb
Desp.: 1. Vistos. 2. Cuida-se de Agravo de Instrumento com pedido liminar de atribuição do efeito
suspensivo ativo interposto por ANGELO MIGUEL DA SILVA PEREIRA, 3º Sgt PM RE 117307-3, contra a r.
Decisão do JUÍZO DE DIREITO DA 2ª AUDITORIA MILITAR ESTADUAL – DIVISÃO CÍVEL, proferida nos
autos do Mandado de Segurança nº 4.853/12, a qual indeferiu a imediata anulação do ato punitivo aplicado
na seara Administrativa e, alternativamente, não determinou ao I. Comandante do CPI/4 que não lançasse a
nota de culpa nos assentamentos individuais do miliciano. Pleiteou, ao final, a concessão definitiva da
segurança para a modificação do r. despacho judicial atacado e a revogação dos seus efeitos jurídicos com
a decretação da nulidade da sanção imposta, consistente em um dia de permanência disciplinar, até o
julgamento de mérito da ação principal. 3. Alegou, em síntese, o cabimento do presente agravo, nos termos
dos arts. 522 e seguintes, todos do Código de Processo Civil, aduzindo que lhe foi deferido os benefícios da
Justiça gratuita, consoante o disposto na Lei 1.060/50 e que o ato punitivo ora atacado não teria sido
devidamente motivado e violado o princípio da presunção de inocência. 4. Argumentou que por ocasião da
interposição do Pedido de Reconsideração a própria autoridade administrativa teria reconhecido tal
ilegalidade, porém mantida a sanção imposta, afirmando que a aplicação das atenuantes competiria à
discricionariedade do julgado. Quanto ao Recurso Hierárquico, este foi considerado intempestivo. 5.
Enfatizou que o miliciano não ostenta punições em sua nota de corretivos, de sorte que o apontamento
desta reprimenda já levado a efeito estaria causando-lhe graves e irreparáveis prejuízos, pois impediria sua
iminente promoção. 6. Aduziu que o RDPM, a exemplo das lições dos consagrados doutrinadores e da
jurisprudência remansosa dos Tribunais Superiores, deve regulamentar todo o procedimento referente à
sanção disciplinar, de modo que, na hipótese, o parágrafo único do seu art. 47 não teria sido cumprido
integralmente, assim como a planilha específica não fora preenchida corretamente. 7. Salientou que o
direito líquido e certo do Agravante seria evidente, pois o ato administrativo desmotivado não teria eficácia e
a discricionariedade da Administração Pública não poderia desrespeitar as garantias e princípios
constitucionais consagrados no Estado de Direito como o brasileiro. 8. Invocou a aplicação do art. 50, § 1º
da Lei Federal 9784/99, dos arts. 8º, inciso VI, 9º e 22, todos da Lei Estadual 10.177/98 e do art. 12 do
Anexo III – Portaria do CMT G Nº CORREGPM-004/305/01. 9. Explicou que a motivação, em regra, não
exigiria formas específicas e não precisaria ser necessariamente concomitante ao ato, sendo feita muitas
vezes, inclusive, por órgão diverso daquele que o proferiu, por meio de pareceres, informações, laudos e
relatórios, os quais integrariam os fundamentos da decisão. 10. Rechaçou de forma contumaz a
fundamentação adotada pelo MM. Juiz a quo no sentido de que houve no presente caso motivação per
relationem em substituição à contextual, pois ela seria inaplicável à Polícia Militar do Estado de São Paulo,
diante das circunstâncias existentes. 11. Por último, citou os preceitos estabelecidos nos arts. 527, inciso III,