TJMSP 20/12/2012 - Pág. 1 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 5 · Edição 1189ª · São Paulo, quinta-feira, 20 de dezembro de 2012.
caderno único
Presidente
Juiz Orlando Eduardo
Geraldi
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ESTADO DE SAO PAUL:60265576000102
Date: 2012.12.19 19:11:48 -02'00'
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR
2ª AUDITORIA - SEÇÃO PROCESSUAL 1
4879/2012 - (Número Único: 0005824-76.2012.9.26.0020) - MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO
DE LIMINAR - WANDERSON LUIS TEODORO X COMANDANTE DO 7º GB E COMANDANTE DO 1º SGB
(1cm) - Sentença de fls.: "I.Vistos.II.Feito (ainda não autuado) aportado em meu gabinete noite de ontem
(terça-feira, 18.12.2012), após o expediente forense, o qual foi trazido pela digna Coordenadoria.III.Cuida a
espécie de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado pelo PM RE 864410-1 WANDERSON
LUÍS TEODORO, contra ato prolatado pelo Ilmo. Sr. Comandante do 7º Grupamento de Bombeiros e pelo
Ilmo. Sr. Comandante do 1º Subgrupamento do 7º Grupamento de Bombeiros.IV.Dessarte, como não
vislumbro uma das condições da ação (interesse processual), passo a elaborar, de forma “incontinenti”,
sentença.V.Migro, portanto e por primeiro, para a historicidade concernente a “quaestio”.VI.Vejamos.VII.O
impetrante responde ao Procedimento Disciplinar (PD) nº 7GB-023/911/12 (o qual, como será visto adiante,
se acha em fase recursal), tendo sido punido com a sanção de 02 (dois) dias de permanência disciplinar (v.
termo acusatório, doc. 02, édito sancionante, docs. 56/59 e decisório ratificador, doc. 59).VIII.Em petição
inicial dotada de 32 (trinta e duas) laudas, constam os seguintes pleitos: a) “diante do ‘fumus boni iuris’ e do
‘periculum in mora’ que são representados pelos direitos e fatos expostos pelo impetrante, impõe-se, desde
logo, a CONCESSÃO DO PEDIDO LIMINARMENTE, solicitando o impetrante que se digne V. Exa.
determinar a SUSPENSÃO DA PUNIÇÃO DISCIPLINAR, até o julgamento final do presente processo” e, b)
“requer que a presente ação seja ao final JULGADA TOTALMENTE PROCEDENTE, para declarar a
nulidade do procedimento administrativo e consequentemente a extinção da punição disciplinar.”IX.Após
este magistrado proceder à leitura da peça-gênese deste “writ” e se dirigir, na sequência, para a prova préconstituída, verificou-se que o acusado (ora impetrante) havia sido intimado da decisão punitiva
recentemente, mais especificamente aos 13.12.2012 (v. “ciência da decisão”, doc. 60).X.Em razão do acima
afirmado (recenticidade da intimação da sanção) e por se tratar esta ação de mandado de segurança (v.
artigo 5º, inciso I, da Lei nº 12.016/2009), houve determinação por este juiz para que a digna
Coordenadoria, na data de hoje (19.12.2012), entrasse em contato telefônico com o Sétimo Grupamento de
Bombeiros, com o fito de indagar se o acusado (ora impetrante) havia ou não interposto recurso de
reconsideração de ato (v. artigo 57, da Lei Complementar Estadual nº 893/2001, Regulamento Disciplinar da
Polícia Militar do Estado de São Paulo).XI.A Administração Militar nos remeteu, então, por meio de facsímile, o Ofício nº 7GB-239/911/12, dotado do seguinte teor: “... informo que o 1º Sgt PM 864410-1
WANDERSON LUÍS TEODORO, do 1º SGB/7º GB, responde o Procedimento Disciplinar nº 7GB023/911/12. Não obstante, esclareço que o Presidente do referido Procedimento aplicou a punição de 2
(dois) dias de Permanência Disciplinar, sendo esta aprovada pelo Comando da Unidade. Em 13 de
Dezembro de 2012, o interessado teve ciência da decisão, e EM 17 DE DEZEMBRO DE 2012 INTERPÔS
RECURSO DE RECONSIDERAÇÃO DE ATO, POR SUA DEFENSORA CONSTITUÍDA, DRA. LARA
BOTTACIM TEODORO – OAB/SP Nº 179.081, QUE ESTÁ EM PROCESSO DE APRECIAÇÃO”
(salientei).XII.É o relatório do necessário.XIII.Mergulho, agora, na fundamentação e na decisão cabíveis na
causa.XIV.Com efeito, após estudo do caso concreto, saliento, de forma sobeja, que NÃO SE ACHA
PRESENTE UMA DAS CONDIÇÕES DA AÇÃO, QUAL SEJA, O INTERESSE PROCESSUAL.XV.Nessa
toada, explicito, de forma pormenorizada, bem como para o atendimento do artigo 93, inciso IX, da Carta de
Outubro.XVI.Reza o artigo 5º, inciso I, da Lei nº 12.016/2009, o seguinte: “Não se concederá mandado de
segurança quando se tratar de ato do qual caiba RECURSO ADMINISTRATIVO COM EFEITO
SUSPENSIVO, independentemente de caução” (salientei).XVII.Com a mente centrada no dispositivo acima
gizado, repiso, de acordo com o histórico elaborado nesta sentença, que O PROCEDIMENTO
DISCIPLINAR EM COMENTO SE ENCONTRA, ATUALMENTE, EM SEDE DE ANÁLISE DE RECURSO DE
RECONSIDERAÇÃO DE ATO (v., uma vez mais, Ofício nº 7GB-239/911/12).XVIII.Se assim o é, pode-se
dizer, tranquila e serenamente, NÃO haver, na espécie (mais propriamente: na espécie mandamental)
INTERESSE PROCESSUAL, pois, como cediço, o RECURSO DE RECONSIDERAÇÃO DE ATO POSSUI,
LEGALMENTE FALANDO, EFEITO SUSPENSIVO (v. artigo 57, § 2º, da Lei Complementar Estadual nº
893/2001).XIX.Na trilha de todo o já delineado, menciono, por oportuno, a seguinte lição doutrinária
agasalhada de lapidar clareza: “Proferido o ato administrativo, poderá, desde logo, ser impetrado mandado