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TJMSP 08/01/2013 - Pág. 11 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 08/01/2013 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Página 11 de 19

Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 6 · Edição 1191ª · São Paulo, terça-feira, 8 de janeiro de 2013.
caderno único
Presidente
Juiz Orlando Eduardo
Geraldi

________________________________________________________________________________
4849/2012 - (Número Único: 0035376-05.2011.8.26.0053) - AÇÃO ORDINÁRIA - MARCELO ROSADO
MARTINS X COMANDANTE DO CPA/M-1. (1MF).
I. Vistos. II. Autos em minhas mãos pela primeira vez, sendo que, após estudá-lo, consigno o que adiante
segue. III. Cuida a espécie de ação declaratória proposta por MARCELO ROSADO MARTINS, PM RE
881011-7, em face da "POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO, pessoa jurídica de direito público,
(...), representada pelo Comandante do Policiamento de Área Metropolitano Um (CPA/M1)". IV. A petição
inicial desta "actio" (fls. 02/11) foi protocolizada perante a Justiça Comum Estadual. V. À fl. 62, o
Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito da 8ª Vara de Fazenda Pública da Comarca da Comarca de São
Paulo determinou a remessa do feito ao Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital (fl. 62), o que veio
efetivamente a ocorrer. VI. Recebido o processo, a Excelentíssima Senhora Juíza de Direito da 2ª Vara do
Juizado Especial da Fazenda Pública suscitou conflito negativo de competência (fls. 67/68). VII. Diante
disso, fixou-se como suscitante o Juízo da 2ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca da
Capital e como suscitado o Juízo da 8ª Vara da Fazenda Pública também da Comarca de São Paulo. VIII. A
Excelentíssima Senhora Desembargadora Relatora da Câmara Especial do Egrégio Tribunal de Justiça do
Estado de São Paulo designou o ilustre magistrado suscitado para apreciar e resolver as questões
emergenciais (fl. 74). IX. Redistribuído o feito ao Juízo suscitado, houve determinação para que o autor
emendasse a peça atrial, "uma vez que o réu que ocupa o polo passivo da demanda não possui
personalidade jurídica e tampouco capacidade processual" (fl. 79). X. O autor, então, emendou a peça
prefacial, com anotação da Fazenda Pública Estadual como ré (fls. 82/83). XI. No caderno apensado consta
o seguinte Acórdão (fls. 25/27): "ACORDAM, em Câmara Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo,
proferir a seguinte decisão: 'Julgaram procedente o conflito, para declarar a competência do MM. Juízo da
8º Vara da Fazenda Pública da Capital, suscitado. V.U.', de conformidade com o voto do Relator, que
integra este acórdão." XII. O Juízo suscitado (declarado como competente) veio a ofertar a seguinte decisão
interlocutória (fl. 88): "Diante do v. Acórdão, melhor compulsando os autos, nos termos do artigo 125
parágrafo 4º da CF, declino da competência, remetendo-se os autos à Justiça Militar Estadual, competente
para apreciar e julgar a ação contra ato disciplinar militar, como é o caso." XIII. Diante disso, o processo
notadamente veio a aportar nesta Justiça Especializada (v. certidão do Cartório Distribuidor de Primeira
Instância, fl. 90). XIV. Feita a devida resenha, migro, agora e propriamente, para explicitar o que realmente
cabe a esta Justiça Castrense. XV. Vejamos. XVI. De início, registro os pedidos alojados na peça-gênese
desta ação (fls. 02/11): "Diante do exposto, requer: seja julgada totalmente procedente a presente ação,
para decretar a nulidade do ato administrativo que puniu o requerente com 01 (um) dia de permanência
disciplinar, determinando sua consequente anulação, bem como, declarar inexistente o débito de R$
2.585,75 (dois mil, quinhentos e oitenta e cinco reais e setenta e cinco centavos) apurado na Sindicância nº
11BPMM-34/06/07." XVII. Diante do acima transcrito, DELIMITO A CAUSA, SENDO QUE ESTA PRIMEIRA
INSTÂNCIA ANALISARÁ NESTA "ACTIO", SOMENTE, A CABÊNCIA OU NÃO DE DECRETAR A
NULIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO PUNITIVO (ref.: Procedimento Disciplinar nº 11BPMM-101/06/09).
XVIII. Afasto, portanto, a verificação do pedido quanto a ter de se pagar ou não o débito de R$ 2.585,75,
uma vez que TAL TEMÁTICO SE INSERE NA SEARA DA RESPONSABILIDADE CIVIL E NÃO NA DA
RESPONSABILIDADE DISCIPLINAR (se assim o é, referido temático não se coaduna com a competência
desta Justiça Militar Estadual gizada no artigo 125, § 4º, da Constituição Republicana hodierna). XIX.
Delimitada a causa, determino, no concernente ao Procedimento Disciplinar (PD) nº 11BPMM-101/06/09,
que o ora autor traga, por cópia, TODAS AS FOLHAS DO PD A PARTIR DA REALIZAÇÃO DO TERCEIRO
TERMO ACUSATÓRIO (SEGUNDO TERMO ACUSATÓRIO ADITIVO). Prazo: 10 (dez) dias. XX. Deverá o
autor também trazer, em igual prazo (10 dias), sua declaração de hipossuficiência atualizada, haja vista que
a constante à fl. 13 data de mais de 01 (um) ano. XXI. Intime-se o douto Procurador Geral do Estado, com o
fito de que nomeie, para atuar nestes autos, um representante fazendário da Capital. XXII. Com a chegada
das documentações a serem trazidas pelo autor, autos conclusos. XXIII. Intime-se. São Paulo, 10 de
dezembro de 2012. DALTON ABRANCHES SAFI - Juiz de Direito Substituto
Advogado: RUY DA SILVA VARALLO OABSP 295593

2ª AUDITORIA - SEÇÃO PROCESSUAL 2
4892/2013 - (Número Único: 0000011-34.2013.9.26.0020) - MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO

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