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TJMSP 08/01/2013 - Pág. 12 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 08/01/2013 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Página 12 de 19

Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 6 · Edição 1191ª · São Paulo, terça-feira, 8 de janeiro de 2013.
caderno único
Presidente
Juiz Orlando Eduardo
Geraldi

________________________________________________________________________________
DE LIMINAR - RICARDO CARNEIRO, ANTONIO CRISTIAN NOGUEIRA MEDEIROS X PRESIDENTE DO
CONSELHO DE DISCIPLINA DO CD N. CPI1-003/140/10 (2jl) - Despacho de fls. e fls. : "I. Vistos. II. Em
atuação como juiz plantonista, despachei, na tarde deste sábado (29.12.2012), às 14h30min, com o Ilmo.
Sr. Dr. Carlos Alberto de Sousa Santos, OAB/SP nº 260.933. III. O feito, de toda sorte e por logicidade,
sequer se acha distribuído. IV. Ainda que de forma sucinta, elaboro a historicidade cabível. V. Cuida a
espécie de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por ANTÔNIO CRISTIAN
MEDEIROS, PM RE 125078-7 e RICARDO CARNEIRO, PM RE 973817-7, contra ato prolatado pelo Ilmo.
Sr. Presidente do Conselho de Disciplina (CD) CPI1-003/140/10. VI. O móvel da presente “actio” é
justamente o processo administrativo supramencionado (CD nº CPI1-003/140/10), o qual respondem os ora
impetrantes juntamente com outros 05 (cinco) coacusados (v. Portaria inaugural, doc. 02). VII. Em petição
inicial dotada de 30 (trinta) laudas requerem os acusados (ora impetrantes), como pleito primeiro, a
“concessão imediata de liminar para, com fulcro no inciso III, do artigo 7º, da Lei 12016/09, suspender o
andamento do Conselho de Disciplina nº CPI1-003/140/10, até o julgamento do mérito do presente
mandamus, para que não resulte na ineficácia do provimento final.” VIII. Como pugnado de fundo solicitam
o seguinte: a) “no mérito, seja concedida a ordem de mandado de segurança para que, reconhecido o
cerceamento de defesa, seja determinado a Autoridade Coatora que atenda ao pleito defensivo de
realização das provas requeridas, bem como a juntada de toda medida cautelar e acesso aos áudios
utilizados para impor as acusações aos Impetrantes e, em todo caso, devolvendo-se o prazo de alegações
finais” e, b) “subsidiariamente, no mérito, seja concedida a ordem de mandado de segurança para que,
reconhecido o vício de fundamentação da decisão do Conselho que indeferiu o requerimento defensivo
apresentado, seja anulado o ato, designando-se sessão para apresentação e apreciação do requerimento e,
em todo caso, devolvendo-se o prazo de alegações finais.” IX. No enfeixe do histórico, consigno haver
emergencialidade na análise do pedido liminar (comportando, assim, a realização desta decisão
interlocutória em sede de Plantão Judiciário), uma vez que se acha aberto, no CD, o prazo para a oferta de
alegações finais, tal como se vê na vigésima oitava lauda da peça pórtica deste “writ”, a saber: “... está
atualmente em curso prazo para apresentação de alegações finais, iniciado na data de 28 de dezembro de
2012 e com vencimento na próxima sexta-feira (04/01)...”. X. É o relatório do necessário. XI. Passo, então, a
fundamentar e decidir sobre o pertinente a este momento. XII. Com efeito, consigno que este magistrado,
para chegar a seu entendimento que será exposto, teve de navegar pela peça prefacial desta ação, pelos
documentos físicos a ela jungidos, pela mídia eletrônica que também acompanhou o “writ” (“compact disc”
contendo os onze volumes do CD), além de ter de se embrenhar em documentações eletrônicas desta
Segunda Auditoria e, ainda, no sítio eletrônico do Egrégio Tribunal de Justiça Militar do Estado de São
Paulo, com o fito de verificar o campo de acompanhamento processual (“pesquisa de feitos cíveis”). XIII. E
após o mergulho no gizado no item imediatamente acima, registro que este decisório interlocutório deve ser
solvido da seguinte forma: a) RECONHECIMENTO DE COISA JULGADA PARCIAL e, b) INDEFERIMENTO
DA MEDIDA LIMINAR ALMEJADA, NAQUILO EM QUE, OBVIAMENTE, NÃO SE ACHA COBERTO PELA
“RES JUDICATA”. XIV. Nessa toada, explicito, miudamente e no atendimento ao que preceitua o artigo 93,
inciso IX, da Carta de Outubro. XV. Vejamos. XVI. Dentre os pedidos insertos na peça-gênese desta ação
de rito sumário e especial consta que seja “JUNTADA TODA A MEDIDA CAUTELAR” (v. trigésima lauda).
XVII. Sobredita medida cautelar refere-se ao capeado de INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA ALOJADO NO
PROCESSO-CRIME CORRELATO (Nº 55.084/09 DA TERCEIRA AUDITORIA DESTA JUSTIÇA
ESPECIALIZADA). XVIII. Ocorre que este juiz (que atua na Segunda Auditoria desta Casa de Justiça, a
qual, como cediço, trata de feitos cíveis) JÁ SENTENCIOU, no ano de 2010, com relação a estes mesmos
acusados (ora impetrantes) e CD, no que tange ao temático “MEDIDA CAUTELAR DE INTERCEPTAÇÃO
TELEFÔNICA”, valendo citar o seguinte trecho de sobredita sentença, acostada nos arquivos eletrônicos da
Segunda Auditoria (mandado de segurança nº 3615/2010): “... outra ‘mácula’ apontada na exordial é
rechaçada por meio do Despacho do Ilmo. Sr. Presidente do feito administrativo, cujo seguinte trecho ora se
transcreve (fl. 53): ‘QUANTO AO QUESTIONAMENTO SOBRE A AUSÊNCIA DA MEDIDA CAUTELAR NA
SUA ÍNTEGRA, chegou-se a conclusão de que AS PARTES CONTENDO TODAS AS TRANSCRIÇÕES
PERTINENTES, RELATIVAS AOS ACUSADOS, FORAM JUNTADAS AOS AUTOS E SÃO SUFICIENTES
PARA EMBASAMENTO’ (partes salientadas). Não obstante o acima transcrito, este juízo determinou, ainda
(e especificamente com relação ao impetrante Ricardo Carneiro), a juntada de mais documentos antes que
seu interrogatório fosse realizado (v. fls. 64/68), tendo a Administração Militar atendido sobredito
comandamento (fls. 161/162). Assim, com espeque em todo o acima esposado, consigno, sobejamente,

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