TJMSP 09/01/2013 - Pág. 3 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
Página 3 de 20
Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 6 · Edição 1192ª · São Paulo, quarta-feira, 9 de janeiro de 2013.
caderno único
Presidente
Juiz Orlando Eduardo
Geraldi
________________________________________________________________________________
plano de trabalho.
Art.17 - Cabe aos servidores:
a) participar da eleição de seus representantes;
b) colaborar com a gestão da CIPA;
c) indicar à CIPA e à Administração situações de risco e apresentar sugestões para melhoria das condições
de trabalho;
d) observar e aplicar no ambiente de trabalho as recomendações quanto à prevenção de acidentes e
doenças decorrentes do trabalho.
Art.18 - Cabe ao presidente da CIPA:
a) convocar os membros para as reuniões da CIPA;
b) coordenar as reuniões da CIPA, encaminhando à Administração as decisões da comissão;
c) manter a Administração informada sobre os trabalhos da CIPA;
d) coordenar e supervisionar as atividades de secretaria;
e) delegar atribuições ao vice-presidente.
Art. 19 - Cabe ao vice-presidente:
a) executar atribuições que lhe forem delegadas;
b) substituir o presidente nos seus impedimentos eventuais ou nos seus afastamentos temporários;
Art. 20 - O presidente e o vice-presidente da CIPA, em conjunto, terão as seguintes atribuições:
a) cuidar para que a CIPA disponha de condições necessárias para o desenvolvimento de seus trabalhos;
b) coordenar e supervisionar as atividades da CIPA, zelando para que os objetivos propostos sejam
alcançados;
c) delegar atribuições aos membros da CIPA;
d) divulgar as decisões da CIPA a todos os servidores do TJM;
f) encaminhar os pedidos de reconsideração das decisões da CIPA;
g) constituir a comissão eleitoral.
Art. 21 - O secretário da CIPA terá por atribuição:
a) acompanhar as reuniões da CIPA e redigir as atas, apresentando-as para aprovação e assinatura dos
membros presentes;
b) preparar as correspondências; e
c) receber outras que lhe forem conferidas.
DO FUNCIONAMENTO
Art. 22 - A CIPA terá reuniões ordinárias mensais, de acordo com o calendário preestabelecido.
Art. 23 - As reuniões ordinárias da CIPA serão realizadas durante o expediente normal de trabalho dos
membros e em local apropriado.
Art. 24 - As reuniões da CIPA terão atas assinadas pelos presentes com encaminhamento de cópias para
todos os membros.
Art. 25 - As atas devem ficar no estabelecimento à disposição da fiscalização do Ministério do Trabalho e
Emprego.
Art. 26 - Reuniões extraordinárias deverão ser realizadas quando:
a) houver denúncia de situação de risco grave e iminente que determine aplicação de medidas corretivas de
emergência;
b) ocorrer acidente do trabalho grave ou fatal;
c) houver solicitação expressa de uma das representações.
Art. 27 - As decisões da CIPA serão preferencialmente por consenso.
§1º - Não havendo consenso, e frustradas as tentativas de negociação direta ou com mediação, será
instalado processo de votação, registrando-se a ocorrência na ata da reunião.
Art. 28 - Das decisões da CIPA caberá pedido de reconsideração mediante requerimento justificado.
Parágrafo único - O pedido de reconsideração será apresentado à CIPA até a reunião ordinária seguinte,
quando será analisado, devendo o(a) presidente e o(a) vice-presidente efetivar os encaminhamentos
necessários.
Art. 29 - O membro titular perderá o mandato, sendo substituído por suplente, quando faltar a mais de
quatro reuniões ordinárias sem justificativa.
Art. 30 - A vacância definitiva de cargo, ocorrida durante o mandato, será suprida por suplente, obedecida a
ordem de colocação decrescente que consta na ata de eleição, devendo os motivos serem registrados em