Pular para o conteúdo
Tribunal Processo
Tribunal Processo
  • Diários Oficiais
  • Justiça
  • Contato
  • Cadastre-se
Pesquisar por:

TJMSP - Página 8 de 20 - Página 8

  1. Página inicial  > 
« 8 »
TJMSP 09/01/2013 - Pág. 8 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 09/01/2013 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Página 8 de 20

Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 6 · Edição 1192ª · São Paulo, quarta-feira, 9 de janeiro de 2013.
caderno único
Presidente
Juiz Orlando Eduardo
Geraldi

________________________________________________________________________________
REPRESENTAÇÃO PARA DECLARAÇÃO DE INDIGNIDADE/INCOMPATIBILIDADE Nº 32/12 – Nº Único:
0001005-59.2012.9.26.0000 (Ref. Proc. nº 052.96.002842-2/00 – Controle nº 2969/96 – 1º Tribunal do Júri –
Comarca de São Paulo)
Repte.: a Procuradoria de Justiça
Reptdo.: Rinaldo Maziero, Cap Ref PM RE 822266-5
Advs.: ELIEZER PEREIRA MARTINS, OAB/SP 168.735 e outros
Rel.: Fernando Pereira
Ref.: Petição de Embargos de Declaração – Protoc. 444012 – PJ-RPO-SP
Desp.:1. Vistos. 2. A petição postula opor embargos de declaração ao acórdão prolatado na Representação
para Declaração de Indignidade/Incompatibilidade nº 32/12, entendendo que o mesmo apresenta omissão
por não ter dele constado as declarações dos votos vencidos proferidos pelos Juízes Avivaldi Nogueira
Junior e Paulo Prazak, os quais deixaram de acompanhar a maioria na questão atinente à cassação dos
proventos do representado, entendendo que os mesmos deveriam ser mantidos. 3. Argumenta, em síntese,
que a ausência das declarações desses votos viola o preceito constitucional contido no artigo 93, inciso IX,
da Carta Magna e que a jurisprudência vem reconhecendo o direito da parte opor embargos de declaração
quando não constar dos autos o voto vencido ou na hipótese de sua fundamentação não permitir a exata
compreensão da divergência. 4. Posto isso há necessidade de salientar-se inicialmente que embora não se
possa deixar de reconhecer que em determinadas situações se mostra necessária a declaração do voto
vencido para permitir a melhor compreensão do contido no acórdão, no presente caso a ausência das
pretendidas declarações de voto em nada compromete a essência do julgado, revelando-se perfeitamente
dispensáveis e de forma alguma causam dificuldades para a eventual interposição de recursos perante os
Tribunais Superiores, uma vez que o Regimento Interno do Tribunal de Justiça Militar do Estado de São
Paulo não prevê a possibilidade da interposição de embargos infringentes quando a decisão é prolatada
pelo Pleno. 5. Enfatize-se, ainda, que a decisão proferida pelo Pleno deste Tribunal foi unânime no que diz
respeito tanto à rejeição das questões preliminares arguidas quanto no tocante à decisão de julgar
procedente a representação ministerial, declarando o representado indigno para o oficialato e com ele
incompatível, com a consequente decretação da perda do seu posto e patente. 6. A divergência causada
diante dos votos proferidos pelos Juízes Avivaldi Nogueira Junior e Paulo Prazak restringiu-se única e
exclusivamente à questão da cassação dos proventos, cabendo aqui registrar que a detida leitura do
acórdão permite depreender que a motivação dos dois votos vencidos — conforme explicitado durante a
Sessão de Julgamento, que contou inclusive com a presença do ilustre advogado que ora subscreve a
presente petição, o qual realizou sustentação oral na ocasião — foi a inexistência de legislação específica
tratando da cassação de proventos no âmbito da Polícia Militar do Estado de São Paulo, aliado ao
entendimento de que a manutenção dos proventos reveste-se de direito adquirido decorrente das
contribuições previdenciárias efetivadas ao longo do tempo de serviço prestado pelo militar. 7. Verifica-se,
assim, de plano a inexistência de omissão a ser suprida por meio dos pretendidos embargos de declaração,
os quais não são conhecidos. 8. Junte-se, publique-se, intime-se e cumpra-se. São Paulo, 19 de dezembro
de 2012. (a) FERNANDO PEREIRA, Juiz Relator.
HABEAS CORPUS Nº 2354/13 - Nº Único: 0000014-49.2013.9.26.0000 (Proc. de origem nº 3591/12 –
CDCP – Corregedoria Permanente)
Imptes.: JOÃO CARLOS CAMPANINI, OAB/SP 258.168; WILLIAM DE CASTRO ALVES DOS SANTOS,
OAB/SP 303.392
Pacte.: Alexandre Alberto Resende dos Santos, Sd PM RE 930460-6
Aut. Coat.: o MM. Juiz de Direito Corregedor Permanente da Justiça Militar do Estado
Rel.: Evanir Ferreira Castilho
Desp.: 1. Vistos inicial de fls.01/17 e documentos de fls. 18/66 Decreto de PRISÃO TEMPORÁRIA (lei
nº.7960/89), pelo Juízo da Corregedoria Permanente, contendo decisão de Plantão Judiciário (fls. 58) e da
Segunda Auditoria (fls. 60).- Portanto, temos uma tríplice convergência judiciária. Requisitem-se
informações de todos eles a respeito do ocorrido, respectivamente.com cópia deste despacho. 2. Ademais,
de bom alvitre requisitarem-se informações do Subcmondo (fls. 45/49) sobre a determinação do Plantão
Judiciário e da Segunda Auditoria.- 3. Face à complexidade do evento e da intervenção de diferentes
Juízos, regularmente, deixo de apreciar o pedido de LIMINAR, no aguardo das mesmas informações.- à Luz
do disposto na Lei 7960/89, passível de conversão em Prisão provisória de outra nautreza. Consta-me que

  • O que procura?
  • Palavras mais buscadas
    123 Milhas Alexandre de Moraes Baixada Fluminense Belo Horizonte Brasília Caixa Econômica Federal Campinas Ceará crime Distrito Federal Eduardo Cunha Empresário Fortaleza Gilmar Mendes INSS Jair Bolsonaro Justiça Lava Jato mdb Minas Gerais Odebrecht Operação Lava Jato PCC Petrobras PL PM PMDB Polícia Polícia Civil Polícia Federal Porto Alegre PP preso prisão PSB PSD PSDB PT PTB Ribeirão Preto Rio Grande do Sul São Paulo Sérgio Cabral Vereador  Rio de Janeiro
  • Categorias
    • Artigos
    • Brasil
    • Celebridades
    • Cotidiano
    • Criminal
    • Criptomoedas
    • Destaques
    • Economia
    • Entretenimento
    • Esporte
    • Esportes
    • Famosos
    • Geral
    • Investimentos
    • Justiça
    • Música
    • Noticia
    • Notícias
    • Novidades
    • Operação
    • Polêmica
    • Polícia
    • Política
    • Saúde
    • TV
O que procura?
Categorias
Artigos Brasil Celebridades Cotidiano Criminal Criptomoedas Destaques Economia Entretenimento Esporte Esportes Famosos Geral Investimentos Justiça Música Noticia Notícias Novidades Operação Polêmica Polícia Política Saúde TV
Agenda
agosto 2025
D S T Q Q S S
 12
3456789
10111213141516
17181920212223
24252627282930
31  
« mar    
Copyright © 2025 Tribunal Processo