TJMSP 09/01/2013 - Pág. 8 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 6 · Edição 1192ª · São Paulo, quarta-feira, 9 de janeiro de 2013.
caderno único
Presidente
Juiz Orlando Eduardo
Geraldi
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REPRESENTAÇÃO PARA DECLARAÇÃO DE INDIGNIDADE/INCOMPATIBILIDADE Nº 32/12 – Nº Único:
0001005-59.2012.9.26.0000 (Ref. Proc. nº 052.96.002842-2/00 – Controle nº 2969/96 – 1º Tribunal do Júri –
Comarca de São Paulo)
Repte.: a Procuradoria de Justiça
Reptdo.: Rinaldo Maziero, Cap Ref PM RE 822266-5
Advs.: ELIEZER PEREIRA MARTINS, OAB/SP 168.735 e outros
Rel.: Fernando Pereira
Ref.: Petição de Embargos de Declaração – Protoc. 444012 – PJ-RPO-SP
Desp.:1. Vistos. 2. A petição postula opor embargos de declaração ao acórdão prolatado na Representação
para Declaração de Indignidade/Incompatibilidade nº 32/12, entendendo que o mesmo apresenta omissão
por não ter dele constado as declarações dos votos vencidos proferidos pelos Juízes Avivaldi Nogueira
Junior e Paulo Prazak, os quais deixaram de acompanhar a maioria na questão atinente à cassação dos
proventos do representado, entendendo que os mesmos deveriam ser mantidos. 3. Argumenta, em síntese,
que a ausência das declarações desses votos viola o preceito constitucional contido no artigo 93, inciso IX,
da Carta Magna e que a jurisprudência vem reconhecendo o direito da parte opor embargos de declaração
quando não constar dos autos o voto vencido ou na hipótese de sua fundamentação não permitir a exata
compreensão da divergência. 4. Posto isso há necessidade de salientar-se inicialmente que embora não se
possa deixar de reconhecer que em determinadas situações se mostra necessária a declaração do voto
vencido para permitir a melhor compreensão do contido no acórdão, no presente caso a ausência das
pretendidas declarações de voto em nada compromete a essência do julgado, revelando-se perfeitamente
dispensáveis e de forma alguma causam dificuldades para a eventual interposição de recursos perante os
Tribunais Superiores, uma vez que o Regimento Interno do Tribunal de Justiça Militar do Estado de São
Paulo não prevê a possibilidade da interposição de embargos infringentes quando a decisão é prolatada
pelo Pleno. 5. Enfatize-se, ainda, que a decisão proferida pelo Pleno deste Tribunal foi unânime no que diz
respeito tanto à rejeição das questões preliminares arguidas quanto no tocante à decisão de julgar
procedente a representação ministerial, declarando o representado indigno para o oficialato e com ele
incompatível, com a consequente decretação da perda do seu posto e patente. 6. A divergência causada
diante dos votos proferidos pelos Juízes Avivaldi Nogueira Junior e Paulo Prazak restringiu-se única e
exclusivamente à questão da cassação dos proventos, cabendo aqui registrar que a detida leitura do
acórdão permite depreender que a motivação dos dois votos vencidos — conforme explicitado durante a
Sessão de Julgamento, que contou inclusive com a presença do ilustre advogado que ora subscreve a
presente petição, o qual realizou sustentação oral na ocasião — foi a inexistência de legislação específica
tratando da cassação de proventos no âmbito da Polícia Militar do Estado de São Paulo, aliado ao
entendimento de que a manutenção dos proventos reveste-se de direito adquirido decorrente das
contribuições previdenciárias efetivadas ao longo do tempo de serviço prestado pelo militar. 7. Verifica-se,
assim, de plano a inexistência de omissão a ser suprida por meio dos pretendidos embargos de declaração,
os quais não são conhecidos. 8. Junte-se, publique-se, intime-se e cumpra-se. São Paulo, 19 de dezembro
de 2012. (a) FERNANDO PEREIRA, Juiz Relator.
HABEAS CORPUS Nº 2354/13 - Nº Único: 0000014-49.2013.9.26.0000 (Proc. de origem nº 3591/12 –
CDCP – Corregedoria Permanente)
Imptes.: JOÃO CARLOS CAMPANINI, OAB/SP 258.168; WILLIAM DE CASTRO ALVES DOS SANTOS,
OAB/SP 303.392
Pacte.: Alexandre Alberto Resende dos Santos, Sd PM RE 930460-6
Aut. Coat.: o MM. Juiz de Direito Corregedor Permanente da Justiça Militar do Estado
Rel.: Evanir Ferreira Castilho
Desp.: 1. Vistos inicial de fls.01/17 e documentos de fls. 18/66 Decreto de PRISÃO TEMPORÁRIA (lei
nº.7960/89), pelo Juízo da Corregedoria Permanente, contendo decisão de Plantão Judiciário (fls. 58) e da
Segunda Auditoria (fls. 60).- Portanto, temos uma tríplice convergência judiciária. Requisitem-se
informações de todos eles a respeito do ocorrido, respectivamente.com cópia deste despacho. 2. Ademais,
de bom alvitre requisitarem-se informações do Subcmondo (fls. 45/49) sobre a determinação do Plantão
Judiciário e da Segunda Auditoria.- 3. Face à complexidade do evento e da intervenção de diferentes
Juízos, regularmente, deixo de apreciar o pedido de LIMINAR, no aguardo das mesmas informações.- à Luz
do disposto na Lei 7960/89, passível de conversão em Prisão provisória de outra nautreza. Consta-me que