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TJMSP 11/01/2013 - Pág. 12 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 11/01/2013 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Página 12 de 19

Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 6 · Edição 1194ª · São Paulo, sexta-feira, 11 de janeiro de 2013.
caderno único
Presidente
Juiz Orlando Eduardo
Geraldi

________________________________________________________________________________
4700/2012 - (Número Único: 0003298-39.2012.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE LIMINAR
- DIJAN DE MATOS CAETANO X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (2jl) - Despacho de
fls. 227/229: "Vistos. Trata-se de demanda que visa anulação de sanção de cunho disciplinar, imposta após
o trâmite de Procedimento Disciplinar. Nesta fase o autor arrolou uma testemunha (Maria Rita de Cássia
Destido) para ser ouvida em juízo, justificando que a mesma “é testemunha de fato e é imprescidível para
provar que o autor sempre se manteve atento durante o procedimento de escolta de presos”. Ocorre que tal
testemunha já foi inquirida no curso do Procedimento Disciplinar, em ato que contou com a presença do
Advogado do autor, Dr. Rafael Paulo da Silva (OAB/SP 301.182), que exerceu plenamente o direito de
defesa, portanto prova submetida ao crivo do contraditório e ampla defesa. As declarações desta
testemunha está encartadas às fls. 100/101 dos autos. Por tal motivo deve-se dar credibilidade às peças
juntadas, além da observância do princípio da legitimidade dos atos administrativos, não sendo hipótese de
repetição desta prova em juízo (art. 400, I, CPC). Até porque, aquilo que o demandante pretende provar já
foi produzido nos autos. Desta forma, entendo como não atendido o requisito acerca da indicação das
testemunhas, principalmente diante do contraditório já realizado durante o Processo Regular e da não
apresentação de fatos específicos e suficientemente relevantes a serem comprovados no curso da presente
demanda. Assim, é se indeferir o pedido de oitiva das testemunhas arroladas. Intime-se." SP, 07/01/2013
(a) Dr. LAURO RIBEIRO ESCOBAR JUNIOR - Juiz de Direito.
Advogado(s): Dr(s). ELIEZER PEREIRA MARTINS - OAB/SP 168735.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). LUIZ FERNANDO ROBERTO - OAB/SP 234726.
4666/2012 - (Número Único: 0002875-79.2012.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA - GIOVANNI BATTISTA
PAVIA X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (2jl) - Despacho de fls. 198/200: "O autor
arrolou 04 (quatro) testemunhas, desejando a oitiva das mesmas em juízo (fls. 195). Instado a se manifestar
acerca da relevância de tais oitivas, justificou (fls. 197) afirmando que as duas primeiras (Cap PM Antônio
Jaime da Silva e 1º Ten PM Carlos Augusto Moraes dos Santos) comprovarão que a oferta da defesa
pessoal pelo acusado, desde que tempestiva, não poderia ser recusada. Entendo desnecessária oitiva de
testemunhas para comprovar a alegação de tal fato. Como é notório, esse tema é matéria de direito ou de
interpretação de direito. Daí ser desnecessária a oitiva de testemunha para essa finalidade. Para análise de
tal alegação basta que o autor alegue o fato na inicial e fundamente juridicamente seu pedido (como foi
feito), sendo desnecessária a oitiva de testemunhas. Tal fato será abordado oportunamente na sentença,
acolhendo ou não a argumentação expendida na inicial, sem a oitiva de testemunhas. Quanto à terceira
testemunha (Sd PM Douglas William Dias) deseja o autor provar porque o mesmo omitiu em suas razões
finais o incidente ora discutido e se o ato administrativo combatido nesta demanda causou-lhe
inconformismo. Mas uma vez entendo como desnecessária tal oitiva. Tal testemunha funcionou como
defensor ad hoc para o autor. Não há que se perquiri-la o porquê de adotar uma técnica defensiva e não
outra. Além disso, qualquer que seja a resposta não irá contribuir para o deslinde da questão. Finalmente
quanto à derradeira testemunha, Maj PM Luiz Antônio Artioli, justificou que serviram para esclarecer qual o
dispositivo baseou-se para negar o recebimento das razões finais do autor. Novamente desnecessária tal
indagação. Não importa saber desta autoridade o motivo pelo qual não recebeu as alegações finais
formuladas pelo autor. O que está em jogo é saber se tal medida foi acertada ou não sob o ponto de vista
legal. E para tanto despicienda a oitiva de testemunhas. Desta forma, entendo como não atendido o
requisito acerca da indicação das testemunhas, principalmente diante do contraditório já realizado durante o
Processo Regular e a não apresentação de fatos específicos e suficientemente relevantes a serem
comprovados no curso da presente demanda. Assim, é se indeferir a oitiva das testemunhas arroladas.
Intime-se." SP, 07/01/2013 (a) Dr. LAURO RIBEIRO ESCOBAR JUNIOR - Juiz de Direito.
Advogado(s): Dr(s). RONALDO ANTONIO LACAVA - OAB/SP 171371, PAULO SERGIO MAIOLINO OAB/SP 232111, CARLOS EDUARDO CANDIDO - OAB/SP 307539, WILSON RICARDO VITORIO DOS
SANTOS - OAB/SP 314909.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). LUIZ FERNANDO SALVADO DA RESSURREICAO - OAB/SP 083480.
4572/2012 - (Número Único: 0005736-88.2010.8.26.0053) - AÇÃO ORDINÁRIA - VALCIR GALDINO
MACIEL X COMANDANTE GERAL DA PM (2jl) - Despacho de fls. 967/972: "Vistos. Cuida a espécie de
Embargos de Declaração opostos à Sentença de fls. 939/960, por desejar sanar eventual contradição
alegadamente encontradas na decisão que julgou improcedente a ação de anulação de Ato Administrativo

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