TJMSP 11/01/2013 - Pág. 13 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 6 · Edição 1194ª · São Paulo, sexta-feira, 11 de janeiro de 2013.
caderno único
Presidente
Juiz Orlando Eduardo
Geraldi
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que expulsou o autor da Corporação. Entendo que a argumentação do embargante, conquanto demonstre
cultura e salutar pertinácia e combatividade, não atende aos requisitos legais a que se subordina a
interposição dos embargos declaratórios, que devem ser rejeitados. Com efeito. Os Embargos de
Declaração se apresentam mais como meio de correção de um julgado do que propriamente um recurso.
Não têm eles o condão de modificar o julgado, não podendo o Juiz reexaminar a causa, porquanto a
decisão, uma vez proferida, torna-se irretratável, nos moldes do princípio expressamente insculpido no art.
463 do Código de Processo Civil. O princípio da imutabilidade somente permite a vulneração em situações
excepcionalíssimas, que não se amoldam ao caso presente, de vez que a admissibilidade dos embargos
está subordinada, seja a omissões da Sentença, seja de constatação de aspectos contraditórios em
proposição daquela, mas sempre dizendo respeito a algum ângulo da sentença em si, e nunca a um exame,
por esta, da prova processual, que não atenda aos interesses da parte. Neste sentido é a jurisprudência
aplicável à hipótese: “Omissão e Contradição – Inexistência – Recurso com nítido caráter infringente –
Inadmissibilidade – Recurso que não se constitui em meio hábil para o reexame da decisão – Embargos
Rejeitados. Não pode ser conhecido recurso que, sob o rótulo de embargos de declaração, pretende
substituir a decisão recorrida por outra. Os embargos declaratórios são apelos de integração, não de
substituição” (8a Câmara Civil do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Emb. Decl. n° 73.197-4.
Relator: Des. Debatin Cardoso). O combativo advogado alega a existência de eventuais contradições, não
na Sentença propriamente dita. Mas sim entre os termos da Sentença e a sua ótica sobre o apurado no
Processo Disciplinar e as eventuais irregularidades alegadas. A contradição a que se refere a lei para
autorizar a oposição de embargos declaratórios vem a ser os que eventualmente se encontrem em duas ou
mais afirmações da própria Sentença. Isso não quer dizer que a Sentença seja contraditória em seus
próprios termos, a ponto de não ser compreendida e dificultando o seu cumprimento. Ao contrário, não se
nota na Sentença proposições inconciliáveis entre si, sendo que seus termos se mostraram coerentes.
Neste sentido é a jurisprudência de nossos Tribunais: “A contradição que autoriza os embargos de
declaração é do julgado com ele mesmo, jamais a contradição com a lei ou com o entendimento das partes”
(S.T.J. – R.Esp. 218.528-SP – Emb. Decl. – Rel: Min César Rocha – V.U. rejeição dos embargos – DJU
22.04.02 p. 210, in Código de Processo Civil – Ed. Saraiva 38a ed., 2.006, p. 662 – THEOTÔNIO NEGRÃO
e JOSÉ ROBERTO F. GOUVÊA). Assinale-se, contudo, que não cumpre ao Poder Judiciário decidir os
Processos Administrativos, mas unicamente verificar se os mesmos foram conduzidos secundum jus. E foi
este o rumo tomado pela decisão embargada, ao examinar os detalhes da matéria submetida ao crisol
deste Juízo. Ao fazê-lo, procurou-se demonstrar que a decisão administrativa cumpriu fielmente o iter que
lhe impunha a lei, não se afastando suas conclusões daquilo que fora apurado no Conselho de Disciplina.
Os detalhes a que me refiro são os que dizem respeito à legalidade e neste passo não há como apontar
contradição, imprecisão ou omissão na Sentença embargada, eis que esta apreciou-os longa e
minuciosamente, palmilhando os diversos mandamentos legais cuja desobediência poderia dar lugar à
nulidade do ato administrativo, concluindo pela inexistência de quaisquer práticas contrárias àquelas
determinações legais. A alegação do embargante de que houve um erro de interpretação, uma vez que foi o
Sd PM Jorge Augusto Nunes de Jesus quem apreendeu a arma e não a Sd Maria Cristina, em nada altera o
julgado. Até porque, nesta demanda, não foi a Sd Maria Cristina que foi julgada, mas sim o então Policial
Militar Valcir Galdino Maciel. E em relação à possível vinculação da decisão criminal na esfera cível e
administrativa, tal aspecto ficou bem esclarecido na sentença ora combatida, como se nota da leitura à
partir das fls. 955 em tópico específico. O que se observa é a evidente inconformação do embargante com o
julgado, que daria lugar, certamente, à procura das luzes da Superior Instância, mas não a via escolhida,
uma vez que a argumentação oferecida mais se amolda àquela. DIANTE DO EXPOSTO e do que mais
consta dos autos, rejeito os Embargos de Declaração opostos, mantendo a decisão por seus próprios e
jurídicos fundamentos. Publique-se. Registre-se. Intime-se." SP, 07/01/2013 (a) Dr. LAURO RIBEIRO
ESCOBAR JUNIOR - Juiz de Direito.
Advogado(s): Dr(s). FRANCISCO JUCIANGELO DA SILVA ARAUJO - OAB/SP 284513.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). MARINA MARIANI DE MACEDO RABAHIE - OAB/SP 088218, HAROLDO
PEREIRA - OAB/SP 153474, REINALDO PASSOS DE ALMEIDA - OAB/SP 108481.
4891/2013 - (Número Único: 0000004-42.2013.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA
ANTECIPADA - JURACY DE SOUZA GOMES X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (2jl) Despacho de fls. e fls.: "1. Vistos. 2. Trata-se de analisar o pedido de antecipação de tutela, interposto por