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TJMSP 11/01/2013 - Pág. 5 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 11/01/2013 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Página 5 de 19

Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 6 · Edição 1194ª · São Paulo, sexta-feira, 11 de janeiro de 2013.
caderno único
Presidente
Juiz Orlando Eduardo
Geraldi

________________________________________________________________________________
APELACAO Nº 2903/2012 - Número Único: 0000012-53.2012.9.26.0020 (AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO
DE LIMINAR nº 4425/2012 - 2A AUDITORIA - CIVEL)
Relator: AVIVALDI NOGUEIRA JUNIOR
Revisor: PAULO PRAZAK
Objeto: NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO C.C. REINTEGRAÇÃO
Apelante(s): FRANK BARBOSA SANTOS EX-SD 1.C PM RE 963261-1
Advogado(s): LINDOMAR MENDONCA DOS SANTOS, OABSP 292801
Apelado(s): A FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO
Advogado(s): LUIZ FERNANDO ROBERTO, OABSP 234726 Proc. Estado
"A E. Segunda Câmara do TJME, à unanimidade de votos, não conheceu da preliminar de cerceamento de
defesa, rejeitou as demais e, no mérito, negou provimento ao apelo, de conformidade com o relatório e voto
do E. Relator, que ficam fazendo parte do acórdão".
APELACAO Nº 2843/2012 - Número Único: 0003575-89.2011.9.26.0020 (MANDADO DE SEGURANÇA
COM PEDIDO DE LIMINAR nº 4133/2011 - 2A AUDITORIA - CIVEL) REEXAME NECESSÁRIO
Relator: CLOVIS SANTINON
Revisor: PAULO PRAZAK
Objeto: NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO
Apte/apdo(s): RICARDO PALAGANI VENANCIO CB PM RE 982650-5
Advogado(s): GLAUCIA BAMBIRRA SILVEIRA, OABSP 262651
Apte/apdo(s): A FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO
Advogado(s): OTAVIO AUGUSTO MOREIRA D ELIA, OABSP 074104 Proc. Estado
"A E. Segunda Câmara do TJME, à unanimidade de votos, negou provimento aos apelos fazendário e de
Ricardo Palagani Venancio, de conformidade com o relatório e voto do E. Relator, que ficam fazendo parte
do acórdão".
APELACAO Nº 2895/2012 - Número Único: 0006539-55.2011.9.26.0020 (AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO
DE LIMINAR nº 4270/2011 - 2A AUDITORIA - CIVEL) REEXAME NECESSÁRIO
Relator: CLOVIS SANTINON
Revisor: AVIVALDI NOGUEIRA JUNIOR
Objeto: NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO C.C. REINTEGRAÇÃO
Apelante(s): A FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO
Advogado(s): RITA DE CASSIA PAULINO, OABSP 117260 Proc. Estado
Apelado(s): ENRIQUE ARTUR ALVES RIBEIRO EX-SD 1.C PM RE 950695-A
Advogado(s): ROSANGELA DA ROCHA SOUZA, OABSP 129914
"A E. Segunda Câmara do TJME, à unanimidade de votos, negou provimento ao apelo fazendário, de
conformidade com o relatório e voto do E. Relator, que ficam fazendo parte do acórdão. Prejudicado o
reexame necessário".

2ª AUDITORIA - SEÇÃO PROCESSUAL 1
4898/2013 - (Número Único: 0000023-48.2013.9.26.0020) - MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO
DE LIMINAR - ELDO ZANARDI X PRESIDENTE DO CD N. 47BPMI-1314/06/11 (1cm) - Despacho de
fls. 33/36: "1. Vistos.2. Trata-se de ação constitucional de mandado de segurança impetrada pelo miliciano
em epígrafe, pleiteando ser submetido a novo exame de sanidade mental, no curso do processo regular a
que responde perante a Administração Militar. Liminarmente, requereu a suspensão daquele feito
administrativo disciplinar.3. O impetrante alegou, em síntese, que o presidente do processo regular indeferiu
a impugnação do laudo do exame de insanidade mental sob “frágil e inconsistente fundamento”; que o laudo
é parcial por ser da lavra de oficial médico integrante da Corporação; que o laudo contraria o diagnóstico
feito pelo médico psiquiatra particular; e que de acordo com o art. 46 das I-16-PM, os exames devem ser
realizados por mais de um perito.4. É o relatório. Passo a decidir.5. Inicialmente, esclareça-se que a análise
exposta a seguir é fruto de uma cognição sumária e não exauriente, própria da fase em que este feito se
encontra: recebimento da petição inicial e decisão acerca do pedido liminar.6. Em que pesem os brilhantes
argumentos alinhavados pelo impetrante, respeitosamente, entendo que o caso é de indeferimento do

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