TJMSP 11/01/2013 - Pág. 6 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 6 · Edição 1194ª · São Paulo, sexta-feira, 11 de janeiro de 2013.
caderno único
Presidente
Juiz Orlando Eduardo
Geraldi
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pedido liminar. Vejamos.7. No que toca à alegada fragilidade e inconsistência do ato do Presidente do feito
administrativo que indeferiu a realização de nova perícia médica, da leitura do item “3” (Deliberação do
Conselho), cuja cópia instruiu e peça vestibular, verifico que os motivos de fato e de direito ali lançados
fornecem o embasamento necessário para lastrear a decisão.8. No que tange à sustentada parcialidade do
médico perito, por integrar os quadros da Corporação, entendo que esta tese não prospera. O simples fato
de o perito ostentar a condição de militar e ocupar grau na hierarquia não o torna suspeito.9. Quanto às
apontadas discrepâncias entre o atestado do médico particular e o laudo do médico perito, de início, não as
verifico. O que fez o médico particular foi emitir atestado, relatando os sintomas do paciente e propondo
afastamento do serviço. Já o laudo pericial, examinou a condição de imputabilidade e considerou os
sintomas relatados pelo examinado e pelo médico particular.10. Por fim, quanto à necessidade de mais de
um perito elaborar o laudo pericial, da leitura do art. 46 das I-16-PM, não verifico essa necessidade. O
emprego do plural não induz a essa interpretação. Nesse sentido a jurisprudência:Mandado de Segurança Conselho de Disciplina -Decreto Estadual nº 25.061/55 - Inaplicável. Laudo de Exame de Sanidade Mental Nulidade - É dispensável a elaboração de Laudo de Exame de Sanidade Mental por Junta de Saúde ou por
mais de um perito, sendo que dois peritos realizarem o laudo é somente recomendação. Oficial médico da
Polícia Militar do Estado de São Paulo tem competência para firmar o laudo e os médicos da Corporação
são dotados de plena capacidade, técnica e legal, para laborar laudos periciais. Alegação de impedimento
do perito não demonstrada - Eventual suspeição do perito é de caráter subjetivo e uma vez afastada pelo
profissional e não havendo circunstância apta a demonstrar o contrário não há que se falar em suspeição.
Recurso a que se nega provimento (Apelação nº 002222/10, Relator Juiz Cel PM Clovis Santinon, votação
unânime, 2ª Câmara do TJMSP).11. Desse modo, não verifico a presença do requisito estabelecido no art.
art. 7º, III da Lei nº 12.016/09, para que se conceda o pedido liminar.12. Em face do exposto, DECIDO:indeferir o pedido liminar;- requisitar informações da autoridade apontada como coatora;- com as
informações, vista ao MP;- intime-se o impetrante." SP, 09/01/2013 (a) Dr. MARCOS FERNANDO
THEODORO PINHEIRO - Juiz de Direito Substituto.
Advogado(s): Dr(s).EDSON ANDRÉ MEIRA BRASIL- OAB/SP 266317 .
4721/2012 - (Número Único: 0003676-92.2012.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA - TIAGO PEREIRA
VICENTINI X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (1cm) - Tópico final da sentença de
fls. 107/124: "...Diante de todo o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE
MÉRITO, ANTE O RECONHECIMENTO DA PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DESTA AÇÃO, “EX
VI” DO ARTIGO 267, INCISO VI, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, ISTO COM RELAÇÃO AOS
SEGUINTES TEMAS: 1º) ACAREAÇÃO ENTRE AS TESTEMUNHAS SD PM RE 107587-0 JULIO CESAR
DE MACEDO FILHO E O CIVIL WELLINGTON RODRIGUES SILVA E, 2º) JUNTADA AO PROCESSO
ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR Nº 42BPMM-002/060/11 DO PROCESSO-CRIME Nº 050.10.0187471/0000, ORIUNDO DA 14ª (DÉCIMA QUARTA) VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SÃO PAULO/SP.
AFORA SOBREDITOS TEMÁTICOS, JULGO IMPROCEDENTES OS DEMAIS PEDIDOS ANULATÓRIOS
FORMULADOS PELO AUTOR TIAGO PEREIRA VICENTINI, PM RE 115285-8, EM FACE DA FAZENDA
PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, SOLVENDO O PROCESSO, NESTA PARTE, COM
RESOLUÇÃO DE MÉRITO (ARTIGO 269, INCISO I, DO DIPLOMA PROCESSUAL CIVIL).É de se
COMPENSAR os valores a serem pagos pelas partes, uma vez que a SUCUMBÊNCIA É RECÍPROCA
(artigo 21, Código de Ritos).“In casu”, A SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA OCORRE, POIS NA PARTE EM
QUE HOUVE O RECONHECIMENTO DA PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO O SUCUMBENTE É O
ESTADO DE SÃO PAULO, ISTO DEVIDO AO CONSERTO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO
DISCIPLINAR Nº 42BPMM-002/060/11 (NOS TEMAS JÁ MENCIONADOS NESTE DISPOSITIVO)
SOMENTE APÓS O MANEJO DA PETIÇÃO INICIAL DESTE FEITO (INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA
CAUSALIDADE). JÁ NA PARTE EM QUE SE JULGOU IMPROCEDENTE OS DEMAIS PLEITOS
ANULATÓRIOS O SUCUMBENTE É O AUTOR.Declaro, portanto, compensados os honorários advocatícios
e determino custas na forma da lei.Em virtude do valor da causa, deixo de aplicar o reexame necessário
(Código de Processo Civil, artigo 475, § 2º, primeira figura). Oficie-se a Administração Militar, com cópia
desta sentença.Publique-se. Registre-se. Intime-se. Comunique-se." SP, 02/01/2013 (a) Dr. DALTON
ABRANCHES SAFI - Juiz de Direito Substituto. NOTA DE CARTÓRIO: Não há custas de preparo, uma vez
que o(a) Autor(a) goza(m) dos benefícios da justiça Gratuita.
Advogado(s): Dr(s). RONALDO ANTONIO LACAVA - OAB/SP 171371, PAULO SERGIO MAIOLINO -