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TJMSP 11/01/2013 - Pág. 7 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 11/01/2013 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Página 7 de 19

Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 6 · Edição 1194ª · São Paulo, sexta-feira, 11 de janeiro de 2013.
caderno único
Presidente
Juiz Orlando Eduardo
Geraldi

________________________________________________________________________________
OAB/SP 232111, CARLOS EDUARDO CANDIDO - OAB/SP 307539.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). TANIA ORMENI FRANCO - OAB/SP 113050
4792/2012 - (Número Único: 0004618-27.2012.9.26.0020) - HABEAS CORPUS COM PEDIDO DE LIMINAR
- REGIANA PERES GOTTSFRITZ X SUBCOMANDANTE DO 50º BPM/M. (1MF).ISTO POSTO, por estes
fundamentos e considerando o que mais dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a presente ação,
proposta por REGIANA PERES GOTTSFRITZ, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos
termos do artigo 269, inciso I do Código de Processo Civil, para determinar que seja aberta vista dos autos
à paciente e seu Advogado para que possam exercer o direito de requerer a conversão da punição de
permanência disciplinar em serviços extraordinários. Feito isso, deverá a Autoridade Disciplinar decidir de
forma motivada o pedido eventualmente formulado, seguindo o Procedimento Disciplinar seus trâmites
normais. Expeça-se ofício à Autoridade Administrativa, com cópia desta Sentença, para cumprimento.
Custas na forma da lei, sendo descabida condenação em honorários. P.R.I.C. São Paulo, 13 de dezembro
de 2012. Lauro Ribeiro Escobar Júnior - Juiz de Direito
Advogado: GLAUCO BATISTA DE ALMEIDA HENGSTMANN OABSP 224201
Procurador do Estado: REINALDO PASSOS DE ALMEIDA OABSP 108481
4871/2012 - (Número Único: 0005807-40.2012.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA - EMERSON PODGORNIK
DO CARMO X COMANDANTE GERAL DA PM (1cm) - Despacho de fls. 82: "I – Vistos.II – Gratuidade
processual deferida, diante do preenchimento dos requisitos para sua concessão. Anote-se.III – Após,
conclusos para sentença.IV – Intime-se." SP, 14/12/2012 (a) Dr. LAURO RIBEIRO ESCOBAR JÚNIOR Juiz de Direito.
Advogado(s): Dr(s). DJALMA DUTRA DE ALMEIDA - OAB/SP 111834 e Dr. Nelson Barreto OAB/SP
138769.
4871/2012 - (Número Único: 0005807-40.2012.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA - EMERSON PODGORNIK
DO CARMO X COMANDANTE GERAL DA PM (1cm) - Tópico final da sentença de fls. 83/86: "...I –
Vistos.II – Gratuidade processual deferida, diante do preenchimento dos requisitos para sua concessão.
Anote-se.III – Após, conclusos para sentença.IV – Intime-se." SP, 07/01/2013 (a) Dr. LAURO RIBEIRO
ESCOBAR JÚNIOR - Juiz de Direito. NOTA DE CARTÓRIO: Não há custas de preparo, uma vez que o(a)
Autor(a) goza(m) dos benefícios da justiça Gratuita.
Advogado(s): Dr(s). DJALMA DUTRA DE ALMEIDA - OAB/SP 111834 e Dr. Nelson Barreto - OAB/SP
138769
4779/2012 - (Número Único: 0004522-12.2012.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA - FABRICIO FARIAS DOS
SANTOS X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO. (1MF) NOTA DE CARTÓRIO - Ficam
Vossas Senhorias intimadas a se manifestarem sobre a contestação de fls. 182/206 e seus anexos, no
prazo de 10 (dez) dias, bem como a indicarem se é o caso de julgamento antecipado da lide. SP, 10.01.13.
Advogados: ELIEZER PEREIRA MARTINS OABSP 168735

2ª AUDITORIA - SEÇÃO PROCESSUAL 2
4577/2012 - (Número Único: 0002095-42.2012.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA - LUIS MARCOS CHECON
X FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (2jl) - Despacho de fls. 204/217: "I. Vistos,
especialmente: a) petição inicial: fls. 02/49; b) citação, fl. 144; c) contestação, fls. 146/151 e, d) réplica, fls.
191/202. II. Em sua peça contestativa a ré salientou o seguinte (fl. 150): “(...) Ademais, cumpre consignar
que o autor ingressou com ações mandamentais durante o curso do Conselho de Disciplina (Processo nº
4279/2011 e 2711/2009), as quais tiveram DENEGADA a segurança pelo Juízo da 2ª Auditoria – Divisão
Cível, por meio das quais questionou a prova usada no procedimento, que fora considerada legal e o
indeferimento da acareação entre as testemunhas Sérgio Henrique dos Santos Matheus e Evandro Campos
do Amaral e do exame de espectografia de som, considerado devidamente fundamentado não possuindo
qualquer vício, portanto, diante do manto da COISA JULGADA, não podem ser questionados novamente na
presente ação de rito ordinário.” III. Diante de tal escrito, determinei que a digna Coordenadoria enviasse a
meu gabinete, juntamente com estes autos de nº 4577/2012, os feitos de nº 4279/2011 e de nº 2711/2009.

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