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TJMSP 11/01/2013 - Pág. 8 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 11/01/2013 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Página 8 de 19

Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 6 · Edição 1194ª · São Paulo, sexta-feira, 11 de janeiro de 2013.
caderno único
Presidente
Juiz Orlando Eduardo
Geraldi

________________________________________________________________________________
IV. Após pesquisa, verificou-se que um dos processos (nº 4279/2011) se achava no Egrégio Tribunal de
Justiça Militar do Estado de São Paulo, sendo que, por nossa solicitação, veio a aportar nesta Auditoria por
empréstimo. V. Encontro-me, portanto, para realizar esta decisão interlocutória, com os seguintes autos: a)
esta ação declaratória de nº 4577/2012; b) mandado de segurança de nº 4279/2011, no qual consta
sentença (denegatória de segurança) de minha lavra e razões de apelo para serem julgadas e, c) mandado
de segurança de nº 2711/2009, “writ” já sentenciado (também com denegação da segurança) pelo
Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito Titular desta Auditoria, tendo referida decisão sido mantida em sede
de apelação (recurso julgado pela Primeira Câmara da Egrégia Corte Castrense Paulista), já tendo ocorrido,
inclusive, a “res judicata”. VI. E após detido e cuidadoso estudo, consigno que o caso comporta o
reconhecimento de LITISPENDÊNCIA PARCIAL e de COISA JULGADA PARCIAL. VII. Nessa toada,
demonstro, de forma pormenorizada e no atendimento ao artigo 93, inciso IX, da Carta de Outubro. VIII.
Vejamos. IX. Este magistrado, ao cotejar as petições iniciais desta ação (nº 4577/2012) e a do mandado de
segurança nº 4279/2011 (repito: “writ” já sentenciado, mas ainda não transitado em julgado) verificou a
existência de LITISPENDÊNCIA PARCIAL NO DIZENTE AO TEMA “DILIGÊNCIAS”. X. Importante dizer
que existe, até mesmo, PARÁGRAFOS ESCRITOS DE FORMA IGUAL (OU PRATICAMENTE IGUAL)
NUMA E NOUTRA AÇÃO. XI. No comprobatório do acima asseverado, menciono, “verbi gratia”, os
seguintes trechos das peças pórticas de tais ações: a) mandado de segurança nº 4279/2011 (fls. 03/04):
“Foram requeridos exame ESPECTOGRAMA sobre gravação colhida por interceptação telefônica
autorizada judicialmente e solicitou também acareação entre Testemunha Evandro Campos Amaral e o Dr.
Sergio Henrique dos Santos Mateus. Inicialmente, o conselho de disciplina deferiu os pedidos in totum, pois
tanto a defesa deste impetrante, como as dos demais acusados, bem como os membros do Conselho,
notaram a necessidade de tais diligências, inclusive concedendo prazo para formulação de quesitos, porém,
poste-riormente, os membros do conselho revogou-as, alegando não ter importância ao processo,
sustentando ainda obstáculos surgidos” e, a.1) ação declaratória nº 4577/2012 (fls. 02/03): “Foram
requeridos exames de ESPECTOGRAMA sobre gravação colhida por interceptação telefônica autorizada
judicialmente e solicitado também acareação entre Testemunhas Evandro Campos Amaral e o Dr. Sergio
Henrique dos Santos Mateus. Inicialmente, o conselho de disciplina deferiu os pedidos in totum, pois tanto a
defesa deste impetrante, como as dos demais acusados, e os membros do Conselho, notaram a
necessidade de tais diligências, inclusive concedendo prazo para formulação de quesitos porém,
posteriormente, os membros do conselho revogou-as, alegando não ter importância ao processo,
sustentando ainda obstáculos surgidos;” b) mandado de segurança nº 4279/2011 (fl. 04): “Visando o
exercício do direito de ampla defesa o impetrante peticionou novamente ao Impetrado, requerendo a
realização das diligências, mas foi surpreendido com a resposta de que ‘A ACAREAÇÃO FOI, NUM
PRIMEIRO MOMENTO, DEFERIDA PELO CONSELHO COMO FORMA DE PRESTIGIAR A BUSCA DA
VERDADE REAL; PORÉM, O GRAU DE RELEVÂNCIA DESTA DILIGÊNCIA TORNOU-SE MENOR
DIANTE DA APLICAÇÃO DO ESTATUÍDO NO ARTIGO 367 DO CPPM E DOS EVENTUAIS
OBSTÁCULOS SUGIDOS (sic) PARA SUA REALIZAÇÃO’ e ainda sustentou que a Polícia Federal
encontra-se em contingenciamento de despesas, e revogou o deferimento do pedido” e, b.1) ação
declaratória nº 4577/2012 (fl. 03): “Visando o exercício do direito de ampla defesa o autor peticionou
novamente ao réu, requerendo a realização das diligências, mas foi surpreendido com a resposta de que ‘A
ACAREAÇÃO FOI, NUM PRIMEIRO MOMENTO, DEFERIDA PELO CONSELHO COMO FORMA DE
PRESTIGIAR A BUSCA DA VERDADE REAL; PORÉM O GRAU DE RELEVÂNCIA DESTA DILIGÊNCIA
TORNOU-SE MENOR DIANTE DA APLICAÇÃO DO ESTATUÍDO NO ARTIGO 367 DO CPPM E DOS
EVENTUAIS OBSTÁCULOS SUGIDOS (sic) PARA SUA REALIZAÇÃO” e ainda sustentou que a Polícia
Federal encontra-se em contingenciamento de despesas, e revogou o deferimento do pedido”; c) mandado
de segurança nº 4279/2011 (fls. 04/05): “Quanto ao exame pericial espectrograma, alegou que em
entrevista com o perito Criminal, este informou-lhe que não é possível a realização do exame pericial devido
a extensão do ar-quivo, e com base nessa informação, revogou a decisão da realização da perícia. Porém,
conforme solicitado pelos Doutos Defensores dos acusados ao perito criminal aposentado Antonio
Vercelloni Filho, um parecer, este afirma ser possível a conversão das extensões dos arquivos de áudio
obtidos para a extensão necessária para perícia. Com base no parecer do Douto Perito, foram solicitadas as
conversões dos arquivos, para que fosse realizada a perícia, o que foi indeferido sem justificativa
fundamentada, utilizando como argumento, a justificativa do despacho anterior. Portanto, resta evidente que
não cumprirá qualquer diligência” e, c.1) ação declaratória nº 4577/2012 (fl. 03): “Quanto ao exame pericial

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