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TJMSP 14/01/2013 - Pág. 6 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 14/01/2013 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Página 6 de 9

Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 6 · Edição 1195ª · São Paulo, segunda-feira, 14 de janeiro de 2013.
caderno único
Presidente
Juiz Orlando Eduardo
Geraldi

________________________________________________________________________________
Desp.: 1. Vistos, etc. 2. Admito os Embargos Infringentes nos termos do artigo 533 do Código de Processo
Civil c.c. o art. 171 do Regimento Interno vigente, tão somente nos limites da divergência havida por ocasião
do julgamento da apelação cível nº 2294/10. 3. À Diretoria de Divisão Judiciária para as providências
cabíveis. São Paulo, 11 de janeiro de 2013. (a) Evanir Ferreira Castilho, Magistrado Relator.
RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO Nº 2077/10 – Nº Único: 0003215-28.2009.9.26.0020 (Proc. de
Origem: Mandado de Segurança nº 2561/09 – 2ª Aud. Cível)
Apte.: Mário Lúcio Santos, ex-3º Sgt PM RE 888153-7
Advs.: JEFERSON CAMILLO DE OLIVEIRA, OAB/SP 102.678; WILSON MANFRINATO JUNIOR, OAB/SP
143.756; MARCIO CAMILO DE OLIVEIRA JUNIOR, OAB/SP 217.992 e outros
Apda.: a Fazenda Pública do Estado
Adv.: LUIZ FERNANDO SALVADO DA RESSURREIÇÃO, Proc. Estado, OAB/SP 83.480
Desp.: ...Ante o exposto, nego seguimento ao Recurso Especial. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São
Paulo, 09 de janeiro de 2013. (a) ORLANDO EDUARDO GERALDI, Juiz Presidente.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 365/12 – Nº Único: 000231974.2011.9.26.0000 (Ref.: Ação Rescisória nº 24/11 - Proc. de Origem: Ação Ordinária nº 2762/09 – 2ª Aud.
Cível)
Embgte.: Cristovam Ferreira de Rezende Junior, ex-Cb PM RE 890868-A
Adv.: ROBSON LEMOS VENANCIO, OAB/SP 101.383
Embgda.: a Fazenda Pública do Estado
Adv.: MARISA MIDORI ISHII, Proc. Estado, OAB/SP 170.080
Desp.: ...Ante o exposto, nego seguimento ao Recurso Extraordinário. Publique-se. Registre-se. Intime-se.
São Paulo, 09 de janeiro de 2013. (a) ORLANDO EDUARDO GERALDI, Juiz Presidente.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 320/12 – Nº Único: 0004676-90.2012.9.26.0000 (Proc. de origem:
Mandado de Segurança com Pedido de Liminar nº 4774/12 – 2ª Aud. Cível)
Agvte.: Emerson Podgornik do Carmo, Cb PM RE 113717-4
Advs.: DJALMA DUTRA DE ALMEIDA, OAB/SP111.834; NELSON BARRETO, OAB/SP 138.769
Agvda.: a Fazenda Pública do Estado
Rel.: Evanir Ferreira Castilho
Desp.: Vistos, etc. Trata-se de AGRAVO interposto, aos 01.10.2012 (fls.02), na forma de INSTRUMENTO
por EMERSON PODGORNIK DO CARMO, CB PM RE 113.717-4, contra a r. decisão interlocutória, datada
de 21.09.2012 (fls. 72/75), que INDEFERIU pedido LIMINAR pleiteado pelo AGRAVANTE em sede de
MANDADO DE SEGURANÇA, que tramita perante o Juízo de Direito da 2ª Auditoria – Divisão Cível, no
qual fora distribuído sob o nº4774/2012. Por meio da ação mandamental, buscou nulificar ato administrativo
que lhe aplicou sanção de 01 DIA DE PERMANÊNCIA DISCIPLINAR, após responder ao PROCEDIMENTO
nº3BPChq-103/13/11. Referida reprimenda contribuiu para que o AGRAVANTE ingressasse no “MAU”
comportamento, conforme se verifica na cópia do Memorando nºESSgt-142/41/12, datado de 10.09.2012,
que se encontra acostada às fls. 62, o que, por consequência, ocasionou seu DESLIGAMENTO do CURSO
da ESCOLA DE SARGENTOS da POLÍCIA MILITAR DO ESTADO. Liminarmente, requereu autorização
para continuar a frequentar referido curso. Indeferido o pedido precário, aos 21.09.2012, nos termos de fls.
72/75, foi a referida decisão publicada , aos 24.09.2012 (fls. 78 verso). Interposto, tempestivamente, o
presente instrumento, por meio da minuta de fls. 04/06, sustenta que as faltas a ele atribuídas não foram
cometidas durante o Curso de Formação de Sargentos e que vários vícios nulificatórios podem ser
evidenciados no procedimento disciplinar a que respondeu, vícios estes que retiram do ato administrativo
sancionador a legitimidade para dar suporte ao desligamento daquele curso, imposto a ele, agravante,
situação fático-jurídica que alega não ter sido analisada em primeiro grau de jurisdição face aos elementos
de prova que acompanharam a inicial mandamental É a síntese do necessário. DECIDE-SE. Primeiramente,
de se consignar que o presente instrumento se originou de decisão interlocutória proferida nos autos do
Mandado de Segurança nº4774/2012, ação mandamental que foi sentenciada, aos 12.12.2012, perante o
Juízo de Direito da Segunda Auditoria – Divisão Cível, oportunidade em que se emitiu provimento de
improcedência, denegando-se, por consequência, a segurança pleiteada pelo AGRAVANTE. Com a análise
de mérito, assim concretizada na demanda principal, por óbvio, temos como julgado, também, o pedido

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