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TJMSP 14/01/2013 - Pág. 7 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 14/01/2013 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Página 7 de 9

Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 6 · Edição 1195ª · São Paulo, segunda-feira, 14 de janeiro de 2013.
caderno único
Presidente
Juiz Orlando Eduardo
Geraldi

________________________________________________________________________________
precário, inserto nos limites da demanda, o que inviabilizaria o seguimento do presente recurso, por
manifesta improcedência, em face da perda de seu objeto. Entretanto, a solução integral da relação jurídica
aqui apresentada ainda se apresenta controvertida, autorizando o conhecimento de suas razões minutadas.
Assim, não se olvidando que a opção eleita pelo, aqui, agravante naquele grau de Jurisdição foi a via
mandamental, que exige prova pré-constituída do direito alegado, há de se considerar que as causas de
pedir que alimentam seu pedido não se ergueram sobre provas daquela natureza, o que se evidenciou por
meio da decisão de mérito. No momento da interposição do presente agravo, igualmente, a ausência do
referido requisito comprobatório já anunciava a fragilidade do alegado, o que conduziu ao não deferimento
da liminar pleiteada, conforme se constata pela bem fundamentada decisão agravada, cuja cópia se
encontra acostada a fls. 72/74, em especial, a partir de seu item nº VI, com destaque à devolução de prazo
para que a Defesa se manifestasse após o despacho saneador, na sede administrativa, prolatado. De se
destacar, também, a análise de Sua Excelência sobre a obrigatoriedade de cumprimento da escala de
serviço, após o militar ter se voluntariado para constar na mesma, situação jurídica positivada em norma da
Corporação, o que mortificaria, posteriormente, seu pleito. Portanto, a obrigação funcional, prevista em
norma interna da Corporação, uma vez descumprida, fez com que as condutas do agravante encontrassem
a devida adequação no Regulamento Disciplinar da Polícia Militar, ensejando-lhe procedimento disciplinar,
em princípio regular, e consequente punição, situação que em face da natureza do alegado, não se haveria
por constatar em sede liminar e, por consequência, neste instrumento, à evidencia dos autos. Pelos motivos
acima expostos, nego seguimento ao agravo de instrumento interposto, por manifesta improcedência, nos
termos do artigo 527, inciso I c.c. artigo 557, caput, ambos do Código de Processo Civil. P.R.IC.C São
Paulo, 11 JAN 2013. (a) EVANIR FERREIRA CASTILHO, Relator.

DIRETORIA JUDICIÁRIA - SEÇÃO DE ACÓRDÃOS
EMBARGOS INFRINGENTES Nº 36/2012 - Número Único: 0003673-50.2006.9.26.0020 (Ação Ordinária nº
1271/2006 - 2a Auditoria - Civel)
Relator: CLOVIS SANTINON
Revisor: PAULO A. CASSEB
Embargante(s): Denise Cristina dos Santos, Sd Ref PM RE 965992-7
Advogado(s): Ronaldo Antonio Lacava, OABSP 171371; Carlos Eduardo Candido, OABSP 307539; Wilson
Ricardo Vitorio dos Santos, OABSP 314909 e outros
Embargado(s): a Fazenda Pública do Estado
Advogado(s): Dulce Myriam Caçapava França Hibide Claver, OABSP 118447 Proc. Estado
"ACORDAM, os Juízes do Tribunal de Justiça Militar do Estado, em Sessão Plenária, à unanimidade de
votos, em não conhecer das preliminares apresentadas pela embargante e, no mérito, por maioria (4X2),
negar provimento aos embargos infringentes, de conformidade com o relatório e voto do E. Juiz Relator, que
ficam fazendo parte do acórdão. Vencidos os E. Juízes Revisor Paulo A. Casseb e Paulo Prazak, que
davam provimento. Sem voto o E. Juiz Presidente, Orlando Eduardo Geraldi."
APELACAO Nº 2895/2012 - Número Único: 0006539-55.2011.9.26.0020 (Ação Ordinária nº 4270/2011 – 2ª
Auditoria - Civel)
Relator: CLOVIS SANTINON
Revisor: AVIVALDI NOGUEIRA JUNIOR
Apelante(s): A Fazenda Pública Do Estado
Advogado(s): Rita de Cassia Paulino, OABSP 117260 Proc. Estado
Apelado(s): Enrique Artur Alves Ribeiro, ex-Sd PM RE 950695-A
Advogado(s): Rosangela da Rocha Souza, OABSP 129914
"ACORDAM, os Juízes da E. Segunda Câmara do Tribunal de Justiça Militar do Estado, à unanimidade de
votos, em negar provimento ao apelo fazendário, de conformidade com o relatório e voto do E. Relator, que
ficam fazendo parte do acórdão. Prejudicado o reexame necessário."

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