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TJMSP 15/01/2013 - Pág. 2 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 15/01/2013 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Página 2 de 14

Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 6 · Edição 1196ª · São Paulo, terça-feira, 15 de janeiro de 2013.
caderno único
Presidente
Juiz Orlando Eduardo
Geraldi

________________________________________________________________________________
Desp.: São Paulo, 11 de janeiro de 2013. 1. Vistos. 2. Junte-se. 3. Intime-se a Fazenda Pública para
oferecer resposta, nos termos do art. 544, § 2º do CPC. (a) ORLANDO EDUARDO GERALDI, Juiz
Presidente.
CONSELHO DE JUSTIFICAÇÃO Nº 234/12 – Nº Único: 0005182.66.2012.9.26.0000 (Processo de origem:
GS nº 572/11 – Secretaria de Segurança Pública)
Justif.: Dimitrius Rosas de Mendonça Falcão, Cap PM RE 901368-7
Adv.: MICHEL STRAUB, OAB/SP 132.344
Rel.: Paulo Adib Casseb
Ref.: Petição requerendo a concessão de prazo suplementar de 48 horas – Protoc. nº 1515/2013 - TJM/SP
Desp.: J. Defiro. S.P. 14.01.13. (a) Paulo Adib Casseb, Juiz do Tribunal de Justiça Militar.
APELAÇÃO Nº 2718/11 – Nº Único: 0003928-66.2010.9.26.0020 (Proc. de Origem: Ação Ordinária nº
3643/10 – 2ª Aud. Cível)
Apte.: Ronaldo Mereja, ex-Sd PM RE 914257-6
Advs.: ELIEZER PEREIRA MARTINS, OAB/SP 168.735; WEVERSON FABREGA DOS SANTOS, OAB/SP
234.064; LEANDRO CÉZAR GONÇALVES, OAB/SP 193.918 e outros
Apda.: a Fazenda Pública do Estado
Adv.: JOSÉ CARLOS CABRAL GRANADO, Proc. Estado, OAB/SP 125.012
Rel.: Paulo Prazak
Ref.: Petição de Embargos de Declaração (Apelante) – Protoc. 493877 - PJ-RPO-SP
Desp.: 1 – Vistos. Junte-se. 2 – Sob a nomenclatura de “omissões”, o recurso em apreço pretende a
explicitação no v. Acórdão de dispositivos constitucionais e infraconstitucionais que o Embargante reputa
violados; bem como requer pronunciamento quanto à ofensa ao art. 125, § 5º da Constituição Federal,
considerando a composição mista da Câmara Julgadora em que ocorreu o julgamento da Apelação nº
2.718/11. 3 – Ab initio, é de se ressaltar que os Magistrados, encontrando motivos suficientes para
fundamentar sua decisão, não estão obrigados a rebater todas as teses e artigos levantados pelas partes;
bem como não se restringem aos argumentos e dispositivos por elas indicados. 4 – Toda a matéria trazida à
lume em sede de apelo foi devidamente analisada, em decisão fundamentada e unânime da E. Segunda
Câmara desta Corte. 5 – No tocante ao entendimento de que aos Juízes do Tribunal, oriundos da carreira
militar, não teria sido conferida competência para o julgamento de ações cíveis contra atos disciplinares
militares, em razão do disposto no supracitado artigo 125, § 5º, também patente que o Embargante
apresenta nova tese, diversa da discussão promovida em apelação cível, pretendendo o efeito modificativo
da decisão ali proferida, o que não é permitido na via eleita. 6 – Aliás, para tanto, trouxe matéria já debatida
por esta E. Corte em anteriores oportunidades, sendo devidamente analisada e afastada pela inexistência
de qualquer violação à regra constitucional. 7 – Em verdade, na busca por prequestionamento, temos o
mero inconformismo do Embargante em relação à decisão proferida. Se o teor do v. Acórdão não
solucionou a demanda em conformidade com a prestação jurisdicional esperada, outra há de ser a via
recursal eleita que não a presente. 8 – Não se cogita, portanto, qualquer omissão, obscuridade ou
contradição, pelo que NÃO CONHEÇO dos Embargos Declaratórios. São Paulo, 11 de janeiro de 2013. (a)
PAULO PRAZAK, Juiz Relator.
AÇÃO RESCISÓRIA Nº 031/11 – Nº Único: 0005860-18.2011.9.26.0000 (Proc. de origem: Ação Ordinária
nº 3071/09 - 2ª Aud. Cível)
Autor: Carlos Alberto Ribeiro Rodrigues, ex-Sd PM RE 962415-5
Advs.: MICHEL STRAUB, OAB/SP 132.344; TAMARA CELIS LARA CORREA, OAB/SP 240.425
Ré: a Fazenda Pública do Estado
Adv.: DULCE MYRIAM CAÇAPAVA FRANÇA HIBIDE CLAVER, Proc. Estado, OAB/SP 118.447
Rel.: Paulo Prazak
Ref.: Petição de Embargos de Declaração (Autor) – Protoc. 128200 – TJSP SCB
Desp.: 1 – Vistos. Junte-se. 2 – Sob a alegação de contradição e omissão, o recurso em apreço pretende a
análise de questões de fato e de direito expostas, e que não teriam sido apreciadas no julgamento da Ação
Rescisória nº 031/11. 3 – É de se ressaltar que os Magistrados, encontrando motivos suficientes para
fundamentar sua decisão, não estão obrigados a rebater todas as teses e artigos levantados pelas partes;

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