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TJMSP 21/01/2013 - Pág. 11 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 21/01/2013 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Página 11 de 20

Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 6 · Edição 1200ª · São Paulo, segunda-feira, 21 de janeiro de 2013.
caderno único
Presidente
Juiz Orlando Eduardo
Geraldi

________________________________________________________________________________
4897/2013 - (Número Único: 0000018-26.2013.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA - GIAN FRANCISCO DE
CAMARGO X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (EC) - Despacho de fls. 124: "I – Vistos.
II – Tendo-se em vista o constante nos autos, defiro o pedido de gratuidade processual, nos termos das Leis
nºs 1.060/50 e 7.115/83. Anote-se. III - Cite-se a Fazenda Pública do Estado de São Paulo. Na oportunidade
da réplica deve a d. Escrivania também intimar o Autor para indicar se é o caso de julgamento antecipado
da lide. Após, tornem os autos conclusos. IV – Intime-se, devendo as Partes observar que os 5 (cinco)
volumes referentes à cópia do procedimento administrativo ora atacado, ficarão apensados para melhor
manuseio dos autos, estando à disposição dos litigantes para consultas ou cargas, independentemente da
autorização judicial." SP, 16/01/2013 (a) Dr. LAURO RIBEIRO ESCOBAR JUNIOR - Juiz de Direito.
Advogado(s): Dr(s). MICHEL STRAUB - OAB/SP 132344.
4742/2012 - (Número Único: 0003994-75.2012.9.26.0020) - MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO
DE LIMINAR - DORIVAL CLOVIS LAUREANO X PRESIDENTE DO CD N. CPC-088/64/10 (EC) - Despacho
de fls. 237: "I - Vistos. II - Recebo as contrarrazões. III – Abra-se vista ao Ministério Público. IV – Após,
remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça Militar com nossas homenagens. V – Intimem-se." SP,
11/01/2013 (a) Dr. LAURO RIBEIRO ESCOBAR JUNIOR - Juiz de Direito.
Advogado(s): Dr(s). CARLA GLORIA DO AMARAL BARBOSA - OAB/SP 159519, OTAVIO GOMES
JERONIMO - OAB/SP 199077, JOSE ROBERTO DE SOUZA - OAB/SP 227547.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). TANIA ORMENI FRANCO - OAB/SP 113050.
3898/2010 - (Número Único: 0007395-53.2010.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA
ANTECIPADA - RICARDO CESAR ANGELO X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (1cm) Despacho de fls. 564: "I - Vistos.II - Recebo as contrarrazões.III – Remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal
de Justiça Militar com nossas homenagens.IV – Intimem-se." SP, 16/01/2013 (a) Dr. LAURO RIBEIRO
ESCOBAR JUNIOR - Juiz de Direito.
Advogado(s): Dr(s). CARLOS ROBERTO DE SOUZA - OAB/SP 150961, JOSE CARLOS JAMMAL OAB/SP 198781, CARLOS CAMPANARI - OAB/SP 280761.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). RITA DE CASSIA PAULINO - OAB/SP 117260.
4906/2013 - (Número Único: 0000214-93.2013.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA
ANTECIPADA - OLIVAL NOGUEIRA DE MATOS X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
(1MF). I. Vistos. II. Inicialmente, resenho. III.Cuida a espécie de ação declaratória, de rito ordinário e com
pedido de tutela antecipada, ajuizada por OLIVAL NOGUEIRA DE MATOS, Ex-PM RE 107639-6, contra a
Fazenda Pública do Estado de São Paulo. IV. O móvel da presente "actio" é o Processo Administrativo
Disciplinar (PAD) nº 47BPMI-001/06/09, feito administrativo este que excluiu o ora autor das fileiras da
Milícia Bandeirante (v. Decisão Final do Exmo. Sr. Comandante Geral da Polícia Militar do Estado de São
Paulo, na qual se verifica decreto punitivo de expulsão, fls. 35/37). V. Em petição inicial encartada às fls.
02/31, consta o pleito de tutela antecipada de cunho reintegratório. VI. É a síntese do necessário. VII.
Fundamento e decido. VIII. Dessarte, após estudo do bailado, não verifico, por ora, a presença dos
requisitos insertos no artigo 273 do Código de Processo Civil, os quais, como cediço, são muito mais
intensos do que aqueles para a concessão da medida liminar. IX. Não se deve descurar, ainda, que o édito
sancionante ora atacado é regido pela presunção de legitimidade ou veracidade (obs.: ainda que sobredita
presunção seja "juris tantum"). X. Ademais, em caso de eventual sucesso da demanda manejada haverá a
aplicação de efeito "ex tunc", com reparabilidade, em caráter retroativo, dos direitos inerentes ao ora autor.
XI. Dessa forma, INDEFIRO O PUGNADO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. XII. No que respeita ao pedido
de gratuidade processual, consigno que o DEFIRO, ante o preenchimento dos requisitos para tanto. Anotese. XIII. Cite-se a requerida. XIV. Após, intime-se o autor para a réplica, bem como para que se manifeste
se é o caso de julgamento antecipado da lide. XV. Intime-se o ilustre constituído no que tange a esta
decisão interlocutória. São Paulo, 17 de janeiro de 2013. Dr. DALTON ABRANCHES SAFI - Juiz de Direito
Substituto
Advogados: RONDINELI DE OLIVEIRA DORTA OABSP 245253 E PAULO FRANCISCO TEIXEIRA
BERTAZINE OABSP 249588

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