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TJMSP 21/01/2013 - Pág. 4 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 21/01/2013 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Página 4 de 20

Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 6 · Edição 1200ª · São Paulo, segunda-feira, 21 de janeiro de 2013.
caderno único
Presidente
Juiz Orlando Eduardo
Geraldi

________________________________________________________________________________
Apda.: a Fazenda Pública do Estado
Advs.: HILDA SABINO SIEMONS, Proc. Estado, OAB/SP 101.107; MARISA MIDORI ISHII, Proc. Estado,
OAB/SP 170.080
Desp.: São Paulo, 18 de janeiro de 2013. 1. Vistos. 2. Mantenho a decisão agravada. 3. Encaminhem-se os
autos ao Colendo Superior Tribunal de Justiça. 4. Publique-se. (a) ORLANDO EDUARDO GERALDI, Juiz
Presidente.
RECURSO ESPECIAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 371/12 – Nº Único: 000366539.2007.9.26.0020 (Ref.: Apelação nº 2122/10 - Proc. de Origem: Ação Ordinária nº 1878/07 – 2ª Aud.
Cível)
Embgte.: Ivã Joel Fernandes, ex-Cb PM RE 821182-5
Adv.: IVÃ JOEL FERNANDES, OAB/SP 239.559
Embgda.: a Fazenda Pública do Estado
Adv.: DULCE MYRIAM CAÇAPAVA FRANÇA HIBIDE CLAVER, Proc. Estado, OAB/SP 118.447
Desp.: ...Ante o exposto, nego seguimento ao Recurso Especial. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São
Paulo, 18 de janeiro de 2013. (a) ORLANDO EDUARDO GERALDI, Juiz Presidente.
RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO Nº 2670/11 - Nº Único: 0007398-08.2010.9.26.0020 (Proc. de
Origem: Ação Ordinária nº 3900/10 – 2ª Aud. Cível)
Apte.: Mauricio Nonato Rolim, ex-Sd PM RE 934110-2
Advs.: JEFERSON CAMILLO DE OLIVEIRA, OAB/SP 102.678; MARCIO CAMILO DE OLIVEIRA JUNIOR,
OAB/SP 217.992; CRISTIANO ROBERTO TERRA GUIMARÃES, OAB/SP 225.640 e outros.
Apda.: a Fazenda Pública do Estado
Adv.: EDUARDO MARCIO MITSUI, Proc. Estado, OAB/SP 77.535
Desp.: ...Ante o exposto, nego seguimento ao presente Recurso Especial. Publique-se. Registre-se. Intimese. São Paulo, 18 de janeiro de 2013. (a) ORLANDO EDUARDO GERALDI, Juiz Presidente.
RECURSO INOMINADO Nº 13/12 – Nº Único: 0003128-97.2012.9.26.0010 (Proc. de Origem nº 65002/12 –
1ª Aud.)
Recte.: o Ministério Público do Estado
Recda.: as r. decisões de fls. 185/189 e 206/215
Rel.: Clovis Santinon
Desp.: 1. Vistos. 2. Cuida a espécie de Correição Parcial interposta pelo d. Promotor de Justiça (fls.
190/204) contra decisão do Magistrado de Primeiro Grau (fls. 185/189) que determinou o arquivamento de
IPM. 3. Às fls. 206/215 consta manifestação do Juízo a quo ratificando a decisão anterior e recebendo a
Correição Parcial como Exceção de Incompetência. 4. Remetidos a este Sodalício, foram os autos autuados
como Recurso Inominado. 5. Nesta Segunda Instância, o Exmo. Procurador de Justiça requereu: o
desentranhamento da manifestação de fls. 206/215 e a nomeação de defensor dativo para contrariar o
pleito. 6. Pois bem. 7. Em que pese o juízo de admissibilidade recursal exercido pelo MM. Juiz de Direito a
quo recebendo a Correição Parcial como Exceção de Competência, tem-se inegavelmente que aquele tem
caráter provisório, “isso porque a competência do órgão de interposição para o juízo de admissibilidade não
exclui a competência do órgão ad quem para a mesma matéria” (Ada Pelegrini Grinover – Recursos no
processo penal. 6. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Ed. RT, 2009. p. 58). 8. No caso dos autos, observase que a insatisfação do douto Promotor de Justiça, fundada no artigo 498, “a”, do CPPM, e no artigo 145,
do Regimento Interno desta E. Corte, tem assento na determinação de arquivamento do IPM sem que
houvesse requisição Ministerial para tanto. 9. De uma análise da decisão impugnada, dos dispositivos
apontados pelo Promotor de Justiça e das razões apresentadas, tem-se, inequivocamente, que a hipótese
comporta, efetivamente, Correição Parcial, tal como foi interposta, devendo assim ser recebida e
processada. 10. O artigo 146, do RITJM, estabelece que “o rito para julgamento da correição parcial será o
estabelecido para o recurso em sentido estrito”. Dessa maneira, deve ser mantida a manifestação de fls.
206/215 do MM. Juiz de Direito corrigido, nos termos do artigo 520, do CPPM. 11. De outro lado, por tratar o
caso dos autos de IPM em que o Órgão Ministerial não denunciou nenhum dos policiais militares envolvidos
na ocorrência, entendo não ser o caso, seja para ser arquivado nesta Especializada ou remetido à Justiça
Comum, de se nomear defensor dativo, vez que não há, formalmente, nenhum indiciado nos autos do IPM

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