TJMSP 21/01/2013 - Pág. 5 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 6 · Edição 1200ª · São Paulo, segunda-feira, 21 de janeiro de 2013.
caderno único
Presidente
Juiz Orlando Eduardo
Geraldi
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(v. Solução Aditiva – fls. 159/160). 12. Neste cenário, RECEBO a insatisfação ministerial como
CORREIÇÃO PARCIAL, procedendo-se nova autuação, e INDEFIRO as providências requeridas às fls.
217. 13. À Diretoria Judiciária para as providências cabíveis. 14. Após, ao Exmo. Procurador de Justiça para
manifestação quanto ao mérito. 15. P.R.I.C. São Paulo, 18 de janeiro de 2013. (a) CLOVIS SANTINON,
Relator.
RECURSO INOMINADO Nº 18/12 – Nº Único: 0000265-71.2012.9.26.0010 (Proc. de Origem nº 63273/12 –
1ª Aud.)
Recte.: o Ministério Público do Estado
Recda.: as r. decisões de fls. 112/116 e 122/132
Rel.: Clovis Santinon
Desp.: 1. Vistos. 2. Trata-se de Correição Parcial interposta pelo d. Promotor de Justiça (fls. 117/120) contra
decisão do Magistrado de Primeiro Grau (fls. 112/116) que determinou o arquivamento de IPM. 3. Às fls.
122/132 consta manifestação do Juízo a quo ratificando a decisão anterior e recebendo a Correição como
Exceção de Incompetência. 4. Remetidos a este Sodalício, foram os autos autuados como Recurso
Inominado. 5. Nesta Segunda Instância, o Exmo. Procurador de Justiça requereu: que a Correição Parcial
seja recebida como tal; o desentranhamento da manifestação do MM. Juiz Corrigido e a nomeação de
defensor dativo ao indiciado. 6. Pois bem. 7. Em que pese o juízo de admissibilidade recursal exercido pelo
MM. Juiz de Direito a quo recebendo a Correição Parcial como Exceção de Competência, tem-se
inegavelmente que aquele tem caráter provisório, “isso porque a competência do órgão de interposição para
o juízo de admissibilidade não exclui a competência do órgão ad quem para a mesma matéria” (Ada
Pelegrini Grinover – Recursos no processo penal. 6. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Ed. RT, 2009. p. 58).
8. No caso dos autos, observa-se que a insatisfação do douto Promotor de Justiça, fundada no artigo 498,
“a”, do CPPM, e no artigo 145, do Regimento Interno desta E. Corte, tem assento na determinação de
arquivamento do IPM sem que houvesse requisição Ministerial para tanto. 9. De uma análise da decisão
impugnada, dos dispositivos apontados pelo Promotor de Justiça e das razões apresentadas, tem-se,
inequivocamente, que a hipótese comporta, como bem anotou o Exmo. Procurador de Justiça, Correição
Parcial, tal como foi interposta, devendo assim ser recebida e processada. 10. O artigo 146, do RITJM,
estabelece que “o rito para julgamento da correição parcial será o estabelecido para o recurso em sentido
estrito”. Dessa maneira, deve ser mantida a manifestação de fls. 122/132 do MM. Juiz de Direito corrigido,
nos exatos termos do artigo 520, do CPPM. 11. De outro lado, por tratar o caso dos autos de IPM em que o
Órgão Ministerial não denunciou nenhum dos policiais militares envolvidos na ocorrência, entendo não ser
cabível, seja para ser arquivado nesta Especializada ou remetido à Justiça Comum, a nomeação de
defensor dativo, vez que não há, formalmente, nenhum indiciado nos autos do IPM (v. Solução Aditiva do
IPM – fls. 90). 12. Neste cenário, RECEBO a insatisfação ministerial como CORREIÇÃO PARCIAL,
procedendo-se nova autuação, e INDEFIRO as providências requeridas nos itens 2 e 3 de fls. 136. 13. À
Diretoria Judiciária para as providências cabíveis. 14. Após, ao Exmo. Procurador de Justiça para
manifestação quanto ao mérito. 15. P.R.I.C. São Paulo, 18 de janeiro de 2013. (a) CLOVIS SANTINON,
Relator.
DIRETORIA JUDICIÁRIA - SEÇÃO DE APOIO A JULGAMENTOS
ORDEM DO DIA PARA O(S) JULGAMENTO(S) EM SESSÃO ORDINÁRIA DA 1ª CÂMARA A REALIZARSE EM 29 DE JANEIRO DE 2013, ÀS 13:30 HORAS, DO(S) FEITO(S) ABAIXO RELACIONADO(S):
HABEAS CORPUS nº 002353/2013 (Número Único: 0000005-87.2013.9.26.0000)
Processo de origem: 065463/2012 - 3a AUDITORIA
Relator: FERNANDO PEREIRA
Impetrante(s): JAKSON FLORENCIO DE MELLO COSTA, OABSP 157476
Paciente(s): MARCELO PEREIRA DOS SANTOS SD 1.C PM RE 128277-8
Autoridade Coatora(s): O MM. JUIZ DE DIREITO DA 3ª AUDITORIA DA JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO
APELACAO nº 006535/2012 (Número Único: 0000020-04.2011.9.26.0040)
Processo de origem: 059876/2010 - 4A AUDITORIA