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TJMSP 23/01/2013 - Pág. 7 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 23/01/2013 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Página 7 de 17

Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 6 · Edição 1202ª · São Paulo, quarta-feira, 23 de janeiro de 2013.
caderno único
Presidente
Juiz Orlando Eduardo
Geraldi

________________________________________________________________________________
2ª AUDITORIA - SEÇÃO PROCESSUAL 1
4911/2013 - (Número Único: 0000413-18.2013.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA
ANTECIPADA - ALAN CRIVELLARO X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (EC) Despacho de fls.: "1. Vistos. 2. Trata-se de ação que corre pelo rito ordinário, proposta pelo miliciano em
epígrafe, contra ato da Administração Militar que lhe aplicou a reprimenda de 5 (cinco) dias de permanência
disciplinar. Liminarmente, requereu a suspensão do cumprimento da punição. 3. O feito disciplinar em
análise (PD nº 40BPMM-093/061/11) foi instaurado para apurar o fato de o aqui autor ter ameaçado, com
arma de fogo, um civil e, ainda, de ter postado ou permitido que postassem uma fotografia sua, na rede
mundial de computadores, em cima de uma motocicleta e ostentando uma arma.4. Alegou o autor, em
síntese, que o ato administrativo que resultou na sua punição é contrário às provas dos autos; e, ainda, que
a foto postada foi feita à revelia do autor, por terceiros e ainda por cima, há mais de 5 (cinco) anos, estando
portanto, prescrita a punição relativa a essa conduta.5. É o relatório. Passo a decidir.6. Inicialmente,
esclareça-se que a hipótese aqui aventada não é de “antecipação de tutela”, eis que o peticionário requer
neste pedido incidental a “a suspensão do cumprimento da punição” e o objeto desta ação é o
“arquivamento do feito administrativo disciplinar”. Nesse compasso, verifica-se que “suspensão da punição”
não tem natureza antecipatória, mas sim cautelar. Entretanto, haja vista o princípio da fungibilidade, inserto
no art. 273, § 7º do CPC, converto a medida.7. Respeitosamente, em que pesem os brilhantes argumentos
alinhavados pelo autor, entendo que o caso comporta o indeferimento do pedido liminar.8. No que toca à
alegada contrariedade entre as provas dos autos e a decisão da autoridade militar, da leitura dos
fundamentos lançados na planilha de fls. 108 e complemento de fls. 111/117, tudo dos autos do PD, mais
especificamente no campo e item “motivação da decisão”, não é o que se verifica. Observa-se que a
autoridade militar além da apontar as provas, as ponderou, considerando, entre outros aspectos, a condição
de parentesco das testemunhas.9. No que tange à alegada prescrição, tendo em vista a fotografia do aqui
autor – em situação tida como indisciplinada - ter sido colocada no “site” de relacionamento há mais de 5
(cinco) anos, a autoridade militar também enfrentou essa questão. Afastou essa causa extintiva
considerando a permanência da conduta.10. Desse modo, verifica-se que a decisão punitiva foi
fundamentada a contento. As questões de fato e de direito foram extensamente analisadas e calcadas no
que consta dos autos.11. Sendo assim, entendo que o requisito “fumus boni iuris”, essencial para a
concessão do pedido liminar, não se faz presente.12. Frise-se que o que se tem aqui é um juízo provisório,
fruto de uma cognição sumária e não exauriente, próprio da fase em que o processo se encontra: analise do
pedido liminar e sem ouvir a parte contrária.13. Em face do exposto:- indeferir o pedido liminar;- deferir o
pedido de gratuidade processual;- cite-se a ré e intime-se o autor." SP, 21/01/2013 (a) Dr. MARCOS
FERNANDO THEODORO PINHEIRO - Juiz de Direito Substituto.
Advogado(s): Dr(s). KAREM DE OLIVEIRA ORNELLAS - OAB/SP 227174.
4475/2012 - (Número Único: 0001168-76.2012.9.26.0020) - MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO
DE LIMINAR - FLAVIO AUGUSTO MOREIRA LIRA X PRESIDENTE DO CD N. 30BPMI-001/12/11 (1cm) Despacho de fls. 188: "I – Vistos.II – Tendo em vista a certidão do trânsito em julgado, intimem-se as partes
para eventuais requerimentos, no prazo de 30 (trinta) dias, inclusive o MPM.III – No silêncio dos litigantes,
arquivem-se os autos após as anotações de praxe.IV – Oficie-se a Administração Militar, dando-lhe ciência
da “ Res Judicata”." SP, 18/01/2013 (a) Dr. DALTON ABRANCHES SAFI - Juiz de Direito Substituto.
Advogado(s): Dr(s). ELIEZER PEREIRA MARTINS - OAB/SP 168735.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). LUCIANA MARINI DELFIM - OAB/SP 113599.
4859/2012 - (Número Único: 0005315-48.2012.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA - EVERSON PAES DE
OLIVEIRA X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (1cm) - Despacho de fls. 24/25: "I.
Vistos.II. Recebo a petição inicial (fls. 02/07) e sua respectiva emenda (fls. 20/23).III. No que respeita a
gratuidade processual, consigno o que adiante segue.IV. Em casos como desse jaez (Ex-Sd PM expulso da
Corporação), entendo, via de regra, que basta a declaração de hipossuficiência para os benefícios da
gratuidade processual serem concedidos.V. Ocorre que em CASOS EXCEPCIONAIS (como este), há de se
comprovar a miserabilidade.VI. Isso porque o acusado (ora autor), em sua declaração de hipossuficiência
(fl. 09), afirmou SER TAXISTA E ESTAR DESEMPREGADO.VI. Diante da CONTRARIEDADE expendida no
item imediatamente acima, posiciono-me, sobejamente, que ESTE CASO DESÁGUA NA EXCEÇÃO (e não

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