TJMSP 24/01/2013 - Pág. 2 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 6 · Edição 1203ª · São Paulo, quinta-feira, 24 de janeiro de 2013.
caderno único
Presidente
Juiz Orlando Eduardo
Geraldi
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Expto.: Ronaldo João Roth, MM. Juiz de Direito da 1ª Auditoria da Justiça Militar do Estado
Rel.: Avivaldi Nogueira Junior
Desp.: 1. O i. Procurador de Justiça, Dr. Fernando Sergio Barone Nucci, ao emitir parecer nos autos do
Habeas Corpus nº 2.348/12 (impetrante/paciente Cap PM Marcelo de Oliveira), opôs, preliminarmente,
Exceção de Suspeição em face do Dr. Ronaldo João Roth, MM. Juiz de Direito da Primeira Auditoria,
alegando, em síntese, que o magistrado mantinha relacionamento íntimo com a defensora do réu que foi
preso em flagrante pelo impetrante/paciente daquele Habeas Corpus, bem como que tal relacionamento era
de conhecimento dos juízes desta Corte. Frisou, ainda, que, nos autos do Habeas Corpus nº 2.343/12, a E.
Segunda Câmara deste Tribunal concedeu a ordem determinando o trancamento do IPM instaurado contra
o 1º Ten PM Fernando Donizete da Silva por falta de justa causa, a qual não se confundia com parcialidade
do juízo, entendendo relevante que o Tribunal se manifestasse sobre a questão suscitada. 2. Foi
determinada, naqueles autos, a extração de cópia da manifestação do d. Procurador de Justiça e autuação
da Exceção de Suspeição oposta, ora relatada (fl. 4), encaminhando-se os autos ao Dr. Ronaldo João Roth
para resposta, nos termos do artigo 133, do Código de Processo Penal Militar (fl. 5). 3. Às fls. 7/53 consta a
resposta do excepto. De acordo com o magistrado, nos autos do Processo nº 65.501/12, como Juiz
Presidente do Conselho Permanente de Justiça, ao tomar conhecimento de documentos juntados pela
Defesa do réu (Sd PM Kaleu Nilson de Souza), entendeu que graves irregularidades haviam sido praticadas
nas atividades de Polícia Judiciária Militar, requisitando, então, apuração dos fatos por meio de Inquérito
Policial Militar, nos termos do art. 5º, inciso II, do Código de Processo Penal, assim autorizado pelo artigo
3º, do Código de Processo Penal Militar, diante da lacuna deste Codex, sendo um dos averiguados o Cap
PM Marcelo de Oliveira, paciente/impetrante do Habeas Corpus nº 2.348/12. Salientou que o despacho em
que requisitou a instauração de IPM foi devidamente fundamentado, buscando zelar pela regularidade de
atuação da Polícia Judiciária Militar, inclusive com ciência do Ministério Público, e, se assim não fizesse,
incidiria em prevaricação, tendo atuado de forma correta, tanto legal quanto moralmente, na prática de
dever de ofício, e que, em outras oportunidades, este Tribunal já analisou a regularidade de requisição de
instauração de IPM pelo excepto, sendo maliciosa a alusão do excipiente de que o ato ora atacado havia
sido praticado com parcialidade. Frisou, então, que a preclusão consumativa impedia o reconhecimento da
suspeição do ato atacado, uma vez que tal ato revelou-se válido, já que o Ministério Público, quando dele
tomou conhecimento em 10 e 11/10/2012, ainda em Primeira Instância, não viu nele nenhuma nulidade, não
tendo interposto qualquer recurso contra a decisão adotada (fosse Exceção de Suspeição ou Correição
Parcial), pelo que o ato tornou-se consumado e inatacável, não sendo possível que mais de dois meses
após o ato processual consumado venha o excipiente a rotular o ato praticado como suspeito. Comentou
que o excipiente não era parte no Processo nº 65.501/12 e tinha ciência que o Promotor de Justiça oficiante
na Primeira Auditoria silenciou, operando-se a preclusão sobre eventual discussão de suspeição com
relação àquele ato. Ademais, em face ao princípio da unidade, a atuação ou omissão de um integrante do
Parquet vincula a Instituição e, ainda mais, que nos autos do Habeas Corpus nº 2.343/12, impetrado pelo
paciente 1º Ten Fernando Donizete da Silva, referente ao mesmo despacho que determinou a instauração
de IPM contra oficiais do 26º BPM/I, o d. Procurador de Justiça, Dr. Pedro Falabella Tavares de Lima, ao
manifestar-se como custus legis, não arguiu qualquer suspeição, apenas opinando favoravelmente à
concessão da ordem. E aduziu que, não bastasse a preclusão, o procedimento de Exceção de Suspeição
disciplinado no Código de Processo Penal Militar somente pode ser oposto pelas partes do processo, ou
seja, ou o réu ou o Ministério Público de Primeira Instância, enquanto parte. Quanto ao mérito, acrescentou
que inexistia a suspeição aventada, uma vez que a hipótese refoge à lei, sendo, portanto, atípica, não
havendo previsão legal, doutrinária ou jurisprudencial para que amizade entre juiz e defensora configure
suspeição. Ademais, o excipiente não demonstrou qual benefício resultou para o réu do Processo nº
65.501/12 o fato do ora excepto requisitar instauração de IPM para apurar a conduta de três oficiais da PM.
Ou seja, segundo o excepto, não houve demonstração de quebra de serenidade judiciária por parte do
excepto. Citou jurisprudência desta Corte em que se decidiu que não há suspeição entre juiz e advogado, o
qual não é parte no processo, mas somente entre aquele e o réu, e que, se não demonstrada a quebra de
serenidade na atuação do magistrado, não existirá suspeição. Comentou que o excipiente não descreveu
nenhum fato concreto e nem sequer nominou qual das três defensoras do réu do Processo nº 65.501/12
geraria a suspeição, o que caberia somente a ele. Finalizou rejeitando a recusa do excipiente, pois
inexistente a suspeição alegada, e aduzindo que, caso não fossem suficientes os argumentos lançados na
preliminar (preclusão e ilegitimidade de parte), bem como as razões de mérito para afastar a Exceção