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TJMSP 24/01/2013 - Pág. 3 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 24/01/2013 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Página 3 de 14

Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 6 · Edição 1203ª · São Paulo, quinta-feira, 24 de janeiro de 2013.
caderno único
Presidente
Juiz Orlando Eduardo
Geraldi

________________________________________________________________________________
oposta, requeria a oitiva de testemunhas e a admissão de advogado no presente feito. Requereu, ainda,
fosse requisitada Certidão de Objeto e Pé do Processo nº 65.501/12. Juntou os documentos de fls. 55/68. 4.
À fl. 69 consta a retirada dos autos em carga rápida pela advogada Sonia de Souza Pereira (OAB/SP
111.269). 5. Passo à decisão. Deve o juiz ser imparcial. Laércio Pellegrino já escreveu que “Decidir com
isenção, não dar abrigo ao ódio, não decidir com facciosidade, não ser tendencioso, superar as próprias
paixões, julgar com humildade, ponderação e sabedoria, são virtudes essenciais ao magistrado. E quem
não as possuir, não pode, por certo, cumprir a mais grave missão dada ao homem, que é a de julgar” (O
posicionamento do juiz, do acusado e do defensor no processo penal” – RT 505/280). 6. Justamente para
preservar essa imparcialidade, prevê a lei as hipóteses de suspeição e de impedimento do juiz. Julio
Fabbrini Mirabete (PROCESSO PENAL, Ed. Atlas, 7ª edição, 1997, p. 207), a respeito, escreve: “A exceção
de suspeição é arguida com o fim de recusar o juiz sempre que as partes entendam haver motivo que o
impeça de julgar com imparcialidade ou quando há motivos relevantes para suspeitarem de sua isenção em
decorrência de interesses ou sentimentos pessoais (ódio, amor, temor, cobiça etc.). Visa-se não só prevenir
decisões injustas como evitar situações embaraçosas para o juiz, mantendo-se a confiança do povo na
administração da justiça e eliminando-se as causas que poderiam dar lugar a críticas à atividade
jurisdicional. A manifestação do juiz deve ser a mais justa possível e o não o será se o juiz não for
imparcial”. 7. Todavia, a matéria é de direito estrito, e a Exceção de Suspeição somente pode ser invocada
nas hipóteses previstas em lei. E quem faz tal invocação, se o juiz espontaneamente assim não o fizer, são
as partes, até porque seu conteúdo se refere a aspectos afetos aos sujeitos da relação processual. Em
sentido material, partes são o autor do delito e o ofendido. Em sentido formal parte é quem deduz e contra
quem é deduzida a pretensão punitiva, nos termos da lei processual penal. Esse último é o autor do delito,
enquanto aquele é quem promove a ação penal, o Ministério Público - na figura do Promotor de Justiça quando falamos em crimes militares. Verifica-se, assim, faltar legitimidade ao d. Procurador de Justiça para
a proposição da presente Exceção. E isso porque a dúvida quanto à imparcialidade do juiz surgiu após um
oficial do 26º BPM/I, Cap PM Marcelo de Oliveira, impetrar em seu próprio favor Habeas Corpus em que
visava o trancamento de IPM contra ele instaurado por requisição do ora excepto, manifestando-se o d.
Procurador de Justiça, nos autos do writ, como custus legis. Naquela oportunidade, citando que o
magistrado mantinha “relacionamento íntimo com a defensora do réu que foi preso em flagrante pelo
impetrante”, entendeu cabível a propositura da presente Exceção. Todavia, a requisição de instauração de
IPM contra o oficial - ato este que estaria eivado pela parcialidade do juiz - foi realizada nos autos do
Processo nº 65.501/12, em curso na Primeira Auditoria, da qual tomou ciência o Promotor de Justiça
oficiante naquela Auditoria, o qual não questionou a decisão
- fosse através de Correição Parcial, ou,
eventualmente, até de Exceção de Suspeição - não sendo possível, de acordo com as regras constantes
no Código de Processo Penal Militar, que tal questionamento ocorra de forma difusa, através do Procurador
de Justiça, no momento processual agora narrado. 8. E não devemos nos apegar à questão da preclusão,
citada pelo excepto, sob o argumento de que a Exceção não teria sido oposta nos prazos estabelecidos nos
artigos 407 e 408, do Código de Processo Penal Militar. Isso porque a Exceção pode fundar-se em motivo
superveniente à fase processual citada nestes artigos (interrogatório do réu) e a parte poderia obter
conhecimento do fato ensejador da suspeição posteriormente à expiração do prazo legal. A questão
obstativa, neste caso, refere-se à legitimidade para oposição da suspeição. 9. Ademais, não bastasse a
ilegitimidade do d. Procurador de Justiça para tal oposição, a doutrina é uníssona ao afirmar que só haverá
motivo de suspeição sob o fundamento do artigo 38, alínea “a”, do Código de Processo Penal Militar (“Art.
38. O juiz dar-se-á por suspeito e, se o não fizer, poderá ser recusado por qualquer das partes: a) se for
amigo íntimo ou inimigo de qualquer delas; ...”) se o juiz for amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer das
partes, isto é, das partes em sentido material: réu e vítima. Se o juiz for amigo íntimo ou inimigo capital do
advogado da parte, não há motivo para se pretender afastar o magistrado, ao menos com fundamento no
preceito da suspeição, porque o advogado apenas representa a parte. Estabelecendo o artigo 38, do
Código de Processo Penal Militar, de forma taxativa, quais são os casos em que o juiz poderá ser recusado
por qualquer das partes, verifica-se que os motivos enumerados na postulação do excipiente não se
enquadram em nenhuma das hipóteses previstas em lei, resultando, assim, em manifesta improcedência. E
nem há que se falar em impedimento do magistrado para exercer a jurisdição, pois tal veto refere-se à
hipótese em que o juiz é cônjuge ou parente consanguíneo do advogado ou defensor, conforme dispõe o
artigo 37, do Código de Processo Penal Militar. 10. No mais, a questão não interferiu no julgamento do
Habeas Corpus nº 2.438/12, autos no qual a Exceção foi oposta, já que ali se decidiu pelo trancamento do

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