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TJMSP 24/01/2013 - Pág. 4 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 24/01/2013 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Página 4 de 14

Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 6 · Edição 1203ª · São Paulo, quinta-feira, 24 de janeiro de 2013.
caderno único
Presidente
Juiz Orlando Eduardo
Geraldi

________________________________________________________________________________
IPM em relação ao paciente/impetrante sob outro fundamento, que não o ora aventado. 11. Conclui-se,
assim, não possuir o d. Procurador de Justiça, ao atuar como custus legis, legitimidade para a oposição da
presente Exceção, e, ainda, que os motivos invocados pelo excipiente não se enquadram em nenhuma das
hipóteses do artigo 38, do Código de Processo Penal Militar, pelo que, nos termos do artigo 133, § 2º, do
Código de Processo Penal Militar, rejeito liminarmente a arguição, já que manifestamente improcedente. 12.
Junte-se. Intime-se. Publique-se. São Paulo, 17/jan/2013. (a) AVIVALDI NOGUEIRA JUNIOR, Juiz Relator.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 330/13 – Nº Único: 0000415-48.2013.9.26.0000 (Proc. de origem:
Mandado de Segurança com Pedido de Liminar nº 4898/13 – 2ª Aud. Cível)
Agvte.: Eldo Zanardi, Cb PM RE 922587-A
Adv.: EDSON ANDRÉ MEIRA BRASIL, OAB/SP 266.317
Agvda.: a Fazenda Pública do Estado
Rel.: Clovis Santinon
Desp.: 1. Vistos. Junte-se. 2. Irresignado com a decisão de Primeiro Grau que indeferiu liminar no Mandado
de Segurança nº 4.898/13, o Cb PM Eldo Zanardi interpôs o presente Agravo de Instrumento. 3. Requer a
concessão de justiça gratuita, pleiteia efeito suspensivo ao recurso e que, após seu processamento, seja
determinada a reforma da decisão interlocutória para se determinar a suspensão do Conselho de Disciplina
(CD). 4. Decido. 5. Preenchidos os requisitos legais, DEFIRO os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. 6.
Quanto à suspensão do Conselho de Disciplina, Nelson Nery Júnior, em comentário ao artigo 558, do CPC,
esclarece que “o relator do agravo deve analisar a situação concreta, podendo ou não conceder o efeito
suspensivo ao recurso. Se verificar que a execução da decisão agravada pode trazer perigo de dano
irreparável (periculum in mora) e se for relevante o fundamento do recurso (fumus boni iuris), deve dar efeito
suspensivo ao agravo. No mesmo sentido: Alvim Wambier. Agravos, n. 54, p. 351, et seq.” (CPC
Comentado e legislação extravagante. 11. Ed. Rev. , ampl. e atual. até 17/02/2010 – São Paulo: Editora RT,
2010. p. 1005). 7. Em hipóteses, excepcionais, de indeferimento de liminar, é possível que se atribua efeito
suspensivo a Agravo de Instrumento. O próprio Nelson Nery sustenta que “caso a decisão impugnada seja
de conteúdo negativo, como por exemplo, o indeferimento de medida liminar, o relator pode conceder,
liminar e provisoriamente, a medida pleiteada como mérito do recurso, atuando neste caso como juiz
preparador do recurso” (ob. cit. p. 1006). 8. Contudo, para tanto é imprescindível que se constate,
inequivocamente, o “perigo de lesão grave e de difícil reparação”, a justificar tal medida. 9. In casu, as
razões expendidas pelo agravante não se mostram suficientemente robustas a ponto de ilidir, prima facie, o
posicionamento adotado pelo Juiz da causa, que, por estar mais próximo das partes e dos fatos, tem
melhores condições de avaliar a conveniência ou não da liminar pleiteada. 10. Neste cenário, INDEFIRO o
efeito suspensivo. 11. De outro lado, em razão de o instrumento do Agravo encontrar-se suficientemente
instruído, afigura-se desnecessária a requisição de informações ao Juiz da Causa, razão pela qual as
dispenso. 12. À Diretoria de Divisão Judiciária para as providências previstas nos incisos V e VI do artigo
527 do Código de Processo Civil. 13. P.R.I.C. São Paulo, 23 de janeiro de 2013. (a) Clovis Santinon,
Relator.
Nota de Cartório: Fica o agravante INTIMADO a providenciar a cópia da inicial do agravo supra, para a
intimação da agravada.

DIRETORIA JUDICIÁRIA - SEÇÃO DE ACÓRDÃOS
APELACAO Nº 6405/2011 - Número Único: 0002592-64.2010.9.26.0040 (Feito nº 57743/2010 - 4A
Auditoria)
Relator: EVANIR FERREIRA CASTILHO
Revisor: FERNANDO PEREIRA
Delito: art. 308, § 2º, do CPM
Apte/apdo(s): a Promotoria de Justiça
Apte/apdo(s): Edivaldo Alves de Matos, Sd PM RE 104867-8; Eduardo Menezes Santana, Sd PM RE
951190-3
Advogado(s): Lindomar Mendonça dos Santos, OABSP 292801
"ACORDAM os Juízes da Primeira Câmara do E. Tribunal de Justiça Militar do Estado, à unanimidade de
votos, em dar provimento ao apelo ministerial e negar provimento ao apelo de Edivaldo Alves de Matos e

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