TJMSP 01/02/2013 - Pág. 11 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 6 · Edição 1208ª · São Paulo, sexta-feira, 1 de fevereiro de 2013.
caderno único
Presidente
Juiz Orlando Eduardo
Geraldi
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LITISPENDÊNCIA PARCIAL. XIV. Com efeito, ao se comparar a petição inicial desta ação declaratória nº
4.912/2013 (peça primeva, fls. 02/23), com a do mandado de segurança nº 3509/2010 (peça atrial, fls.
02/53), verifico, sobejamente, a incidência de LITISPENDÊNCIA PARCIAL (Código de Processo Civil, artigo
301, § 1º), isto no que respeita aos seguintes temáticos: a) a valia da Portaria inaugural do CD e,
consequentemente, da apuração quantos aos fatos nela contidos; b) a relevância de se analisar a
imputação fática e não a tipificação transgressional e, c) a incidência, no caso concreto, da independência
das searas penal e ético-disciplinar. XV. Nessa oportunidade, menciono, entrementes, o seguinte trecho da
sentença do “writ” nº 3509/2010, bem como o seu dispositivo (fls. 276/294): “(...). Solvida a ‘quaestio’ acima
tratada, parto, agora, para ofertar resolução de mérito no que respeita às outras matérias contidas neste
remédio constitucional. Vejamos. Efetivamente, pode-se afirmar não existir qualquer mácula na Portaria
inaugural do feito administrativo (v. fls. 57/59). Como cediço (e não obstante ao já firmado na presente
sentença), o acusado se defende dos FATOS a ele atribuídos e não da tipificação transgressional imposta.
Na seara administrativo-disciplinar o fático assume, certamente e ainda com mais razão, especial
relevância. Isso porque o Direito Administrativo-Disciplinar se preocupa, acima de tudo, em verificar a
honorabilidade, a moral e a ética do agente público que presta um serviço (direta ou indiretamente) à
sociedade. Dessarte, caso a conduta do agente público afete tais valores acima nominados será ele
processado e julgado, ainda que não haja uma tipicidade estritamente fechada. Nesse passo – e a título
consignatório – saliente-se haver doutrina balizada, até mesmo, a proclamar o seguinte: ‘Ao contrário do
direito penal, em que a tipicidade é um dos princípios fundamentais, decorrente do postulado segundo o
qual não há crime sem lei que o preveja (nullum crimem, nulla poena sine lege), no direito administrativo
prevalece a ATIPICIDADE’ (DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 21. ed. São Paulo:
Atlas, 2008, p. 598). (salientei). Por outro giro (mas ainda no que concerne a peça prefacial do processo
administrativo), fixe-se que não há de se falar, nem de longe, em falta de justa causa para a instauração do
Conselho de Disciplina em tela. Demonstro, através de forma pormenorizada. A acusação fática delineada
na Portaria inaugural do feito administrativo contém, notadamente, motivos mais do que suficientes (em
verdade, sobejamente robustos) para o processamento do acusado (ora impetrante). No comprobatório do
acima asseverado, vale mencionar o item 5 da vestibular em testilha (fl. 58): ‘Também verificou-se no
Inquérito que o Sd PM 111477-8 Miguel Luis Filho, do 38º BPM/M, em pesquisa realizada junto a Junta
Comercial era sócio da Padaria ‘IV Centenário’, sendo admitido nesta condição em 10 de outubro de 2006 e
deixando a sociedade em 11 de julho de 2008, portanto NA DATA DOS FATOS JÁ FIGURAVA COMO
SÓCIO DE ESTABELECIMENTO COMERCIAL QUE FAVORECIA A ATIVIDADE CONTRAVENCIONAL,
BEM COMO CONHECIA CARLOS ALBERTO SACOMANI.’(salientei). Obs.: Segundo a Portaria inaugural
do Conselho de Disciplina, Carlos Alberto Sacomani era o proprietário das máquinas caça-níqueis.
Prossigo. A petição inicial da mandamental aduz que ‘não há como imputar eventuais ilícitos cometidos pelo
administrador da sociedade comercial ao ora Impetrante, na medida em que o mesmo não participava de
atos de gestão da empresa’ (fl. 32). Ora, o simples fato de ser sócio de uma empresa (pequena empresa,
diga-se, pois estamos falando de uma Padaria e não de uma - grande - empresa, com profusão macro em
termos negociais, gerenciais, de volume de capital e de sócios), independentemente de comandá-la, já é
motivo bastante, sem sombra de dúvidas, para que se investigue o acusado (ora impetrante) quanto a sua
ciência de existência de máquinas caça-níqueis no local (obs.: quanto mais por conhecer o proprietário de
tais máquinas). ‘In casu’, a necessidade de se apurar o fático ainda se incrementa, em razão do
estabelecimento comercial (Padaria) também ser de propriedade dos GENITORES do acusado (ora
impetrante). Na exordial consta, também, o seguinte (fl. 41): ‘O simples fato de o Impetrante conhecer o
proprietário das máquinas de azar e o fato de o mesmo ter sido sócio cotista da empresa na qual foram
apreendidas as máquinas caça níqueis não quer dizer absolutamente nada.’ Diametralmente oposto ao que
consta na prefacial, não paira a menor dúvida no espírito deste juízo que o fato do acusado (ora impetrante)
conhecer pessoa ligada a atividade contravencional e ser sócio de empresa em que existia máquinas caçaníqueis PODE SIGNIFICAR MUITA COISA, E É JUSTAMENTE POR ISSO QUE O APURATÓRIO TEM DE
SER LABORADO. Avanço. A exordial também alinhava da impossibilidade de instauração de processo
disciplinar, uma vez que o ora impetrante ‘sequer foi averiguado nos autos do inquérito policial militar’ (fl.
41). Tal arrozado, realmente, não deve prosperar. Isso porque ao caso se aplica a regra que é a
independência das esferas, a independência das instâncias. E a norma, ‘in casu’, que faz prevalecer a
independência das searas é o artigo 79, ‘caput’, do RDPMESP, o qual aduz o seguinte: ‘O Conselho poderá
ser instaurado, independentemente da existência ou da instauração de inquérito policial comum ou militar,