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TJMSP 01/02/2013 - Pág. 12 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 01/02/2013 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Página 12 de 21

Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 6 · Edição 1208ª · São Paulo, sexta-feira, 1 de fevereiro de 2013.
caderno único
Presidente
Juiz Orlando Eduardo
Geraldi

________________________________________________________________________________
de processo criminal ou de sentença criminal transitada em julgado.’ Assim, se a Administração Militar
entende que há lastro para o processamento na esfera disciplinar, vindo a ofertar consentânea acusação
fática (caso dos autos), nada obsta o trâmite do feito em tal seara, independentemente do acusado ter sido
averiguado ou não em outro campo de responsabilização. (...). Com o enfeixe da motivação, migra-se,
agora, para o dispositivo concernente a causa posta a apreciação jurisdicional. DECISÃO. Diante de todo o
exposto, EXTINGO O PROCESSO, EM PARTE, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, NOS TERMOS DO
ARTIGO 267, INCISO VI, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, ANTE A IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO
PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DE NORMA POR MEIO DE CONTROLE DE
CONSTITUCIONALIDADE DIFUSO (CONTROLE INCIDENTAL OU ‘INCIDENTER TANTUM’, DIZENTE
COM A VIA DE EXCEÇÃO OU DEFESA). POR OUTRO LADO, JULGO IMPROCEDENTES OS DEMAIS
PEDIDOS CONTIDOS NA PETIÇÃO INICIAL DESTE ‘WRIT OF MANDAMUS’, COM FULCRO NO ARTIGO
269, INCISO I, DO ESTATUTO PROCESSUAL CIVIL (DESLINDE COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO),
OPORTUNIDADE EM QUE DENEGO A SEGURANÇA. Expeça-se ofício à Administração Militar, com cópia
desta sentença. Custas na forma da lei, não cabendo falar em condenação de honorários advocatícios, isto
em virtude do que preceitua o artigo 25 da Lei nº 12.016/2009. Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Comunique-se.” XVI. Relevante consignar que a sentença, em parte, transcrita, do mandado de segurança
de nº 3509/2010, acabou por ser confirmada pela Egrégia Corte Castrense Paulista, valendo citar, neste
átimo, a Ementa do venerando Acórdão (fls. 385/397): “Mandado de segurança - Conselho de Disciplina Inconstitucionalidade incidenter tantum do art. 12, § 1º, 2 da Lei Complementar nº 893/01. Pedido do autor
de conteúdo declaratório, não se limitando à causa petendi. Impossibilidade jurídica do pedido, em razão da
incompetência para a declaração in abstrato e da ilegitimidade da parte para o pleito. Preliminar rejeitada Inépcia da Portaria inaugural. Alegada violação ao princípio do ne bis in idem. Acusação que enquadra a
conduta em diversos tipos transgressionais. Bis in idem não configurado, vez que não se trata de
pluralidade de procedimentos acerca de um mesmo fato - Alegada inépcia pela não indicação dos valores
violados pela conduta. PORTARIA QUE PREENCHE OS REQUISITOS LEGAIS. O ACUSADO DEFENDESE DOS FATOS E NÃO DA TIPIFICAÇÃO DA CONDUTA - ALEGADA INÉPCIA POR NÃO TER O
ACUSADO FIGURADO SEQUER COMO AVERIGUADO NO IPM. ELEMENTOS INDICIÁRIOS
PRESENTES NOS AUTOS SUFICIENTES PARA EMBASAR A ACUSAÇÃO - Não apresentação ao
acusado dos elementos de prova que sustentaram a acusação. Cópias dos elementos probatórios
apresentados em anexo à interposição da presente ação. Alegação afastada - Necessidade de
desmembramento do processo administrativo. Não comprovação de direito líquido e certo, tampouco de
ilegalidade ou abuso de poder no ato administrativo. Impossibilidade de concessão da segurança. NEGADO
PROVIMENTO” (salientei) (Apelação Cível nº 2.541/2011, Segunda Câmara do Egrégio Tribunal de Justiça
Militar do Estado de São Paulo, julgamento unânime, venerando Acórdão datado de 20.09.2012,
Excelentíssimo Senhor Juiz Relator CLOVIS SANTINON). XVII. Como se apercebe, JÁ HOUVE, EM
OPORTUNIDADE ANTERIOR (NO REMÉDIO CONSTITUCIONAL QUE SE ACHA EM FASE DE JUÍZO DE
ADMISSIBILIDADE DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO – Nº 3509/2010), A TRATATIVA QUANTO ÀS
SEGUINTES MATÉRIAS: A) PORTARIA INAUGURAL DO CD (SENDO CONSIDERADA VÁLIDA); B) O
ACUSADO SE DEFENDER DOS FATOS E NÃO DE CAPITULAÇÃO LEGAL E, C) A INCIDÊNCIA, NA
ESPÉCIE, DA INDEPENDÊNCIA DAS SEARAS DE RESPONSABILIDADE. XVIII. Efetivamente, NÃO HÁ
COMO SE RENOVAR TODA UMA DISCUSSÃO JURÍDICA QUE JÁ FOI OUTRORA DETIDAMENTE
TRATADA. XIX. E É BEM POR ISSO QUE A LEI PROÍBE A REAPRECIAÇÃO EM NOVA “ACTIO”. XX.
Apenas para que não se paire qualquer dúvida no dizente a LITISPENDÊNCIA PARCIAL se achar
inexorável na causa, vale mencionar as seguintes escorreitas jurisprudências: 1ª) "EMENTA: Apelação
Cível - Policial Militar - Pedido de anulação de ato de demissão com a consequente reintegração ao cargo Mandado de Segurança ANTERIORMENTE impetrado com os mesmos elementos (partes, pedido e causa
de pedir), ainda pendente de julgamento - LITISPENDÊNCIA VERIFICADA - Julgamento antecipado da lide
extinguindo o processo sem resolução do mérito devidamente empreendido - Matéria eminentemente de
direito - RECURSO IMPROVIDO” (Egrégio Tribunal de Justiça Militar do Estado de São Paulo. Apelação
Cível nº 000966/06. Feito nº 000671/05. Segunda Auditoria – Cível. JULGAMENTO UNÂNIME.
Excelentíssimo Senhor Juiz Relator ORLANDO EDUARDO GERALDI) e, 2ª) “EMENTA: PROCESSUAL
CIVIL – MANDADO DE SEGURANÇA E AÇÃO DE RITO ORDINÁRIO: LITISPENDÊNCIA – AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO: SÚMULA 282/STF – VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC: INEXISTÊNCIA. 1. (...).
2. (...). 3. ESTA CORTE FIRMOU ENTENDIMENTO DE QUE: a) NÃO AFASTA A LITISPENDÊNCIA A

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