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TJMSP 01/02/2013 - Pág. 10 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 01/02/2013 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Página 10 de 21

Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 6 · Edição 1208ª · São Paulo, sexta-feira, 1 de fevereiro de 2013.
caderno único
Presidente
Juiz Orlando Eduardo
Geraldi

________________________________________________________________________________
253732, RODRIGO GUIMARAES - OAB/SP 285080, MARIA FERNANDA CARRER LOPES - OAB/SP
291875.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). TANIA ORMENI FRANCO - OAB/SP 113050.
4690/2012 - (Número Único: 0003090-55.2012.9.26.0020) - MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO
DE LIMINAR - ROMUALDO ZERBIETI DOS SANTOS X COMANDANTE DO CPI-1 (1cm) - Tópico final da
sentença de fls. 139/141: "...Não sendo cumprida a determinação, não resta outro caminho a ser seguido, a
não ser a extinção do presente processo sem resolução do mérito, por superveniente perda de interesse
processual, nos termos do artigo 267, III do Código de Processo Civil.Custas na forma da lei, sendo
descabida condenação em honorários advocatícios.P.R.I.C." SP, 28/01/2013 (a) Dr. LAURO RIBEIRO
ESCOBAR JUNIOR - Juiz de Direito. NOTA DE CARTÓRIO: No caso de eventual Recurso, deverão ser
recolhidas a título de preparo as custas no valor de R$ 96,85, nos termos da Lei nº 11.608/03.
Advogado(s): Dr(s). NIZE MARIA SALLES CARRERA POSSATO - OAB/SP 171016.
4677/2012 - (Número Único: 0002990-3.2012.9.26.0020) - MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE
LIMINAR - MARCOS PEREIRA DA SILVA X COMANDANTE DA 1º CIA DO 28º BPM/I (1cm) - Tópico final
da sentença de fls. 43/47: "...EM FACE DO EXPOSTO, DECIDO:- denegar a ordem e julgar extinto o
processo, com resolução de mérito, com base no art. 14 da Lei nº 12.016/2009, c.c. o art. 269, I do CPC;custas na forma da lei, não havendo que se falar em honorários, haja vista o que estabelece o art. 25 da Lei
nº 12.016/09;- oficie-se a autoridade coatora com cópia desta decisão;- intime-se o impetrante e a Fazenda
Pública;- ciência ao MP." SP, 24/01/2013 (a) Dr. MARCOS FERNANDO THEODORO PINHEIRO - Juiz de
Direito Substituto. NOTA DE CARTÓRIO: Não há custas de preparo, uma vez que o(s) Impetrante(s)
goza(m) dos benefícios da justiça Gratuita.
Advogado(s): Dr(s). ENEIDA HELENA MULLER M. TRONCOSO - OAB/SP 060297.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). HILDA SABINO SIEMONS - OAB/SP 101107.
4912/2013 - (Número Único: 0000414-3.2013.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA
ANTECIPADA - MIGUEL LUIS FILHO X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO (EC) - Despacho de fls. 33/44:
"I. Vistos. II. Autos aportados em meu gabinete, os quais foram trazidos pela digna Coordenadoria, sendo a
primeira vez que tomo contato com a causa. III. Ainda que de forma breve, historio o pertinente. IV. Cuida a
espécie de ação declaratória, de rito ordinário e com pedido de tutela antecipada, manejada por MIGUEL
LUIS FILHO, Ex-PM RE 111477-8, contra a Fazenda Pública do Estado de São Paulo. V. O móvel da
presente “actio” é o Conselho de Disciplina (CD) nº SUBCMTPM-011/358/09 (v. Portaria inaugural, docs.
02/04, autos apartados), feito administrativo este a que respondeu o ora autor, o qual se encerrou com a
aplicação da sanção de demissão das fileiras da Polícia Militar do Estado de São Paulo - PMESP (v.
Decisão Final, de lavra do Exmo. Sr. Comandante Geral, datada de 19.10.2012 e, também, Diário Oficial do
Estado, Poder Executivo, Seção II, datado de 24.10.2012, ambos os docs. constantes dos autos apartados,
mas sem numeração). VI. Feita a devida resenha, mergulho para a apreciação do cabível neste momento.
VII. Assim o faço, em respeito a norma insculpida no artigo 93, inciso IX, da “Lex Mater”. VIII. Vejamos. IX.
Após proceder a estudo do caso (leitura da petição inicial e de alguns documentos cravados nos autos
apartados), este magistrado recordou de ter trabalhado, em feito cível outro, quanto ao mesmo processo
administrativo ora atacado. X. E, após pesquisa, houve a determinação para que fosse enviado a este
gabinete o mandado de segurança de nº 3509/2010, o qual se achava no Egrégio Tribunal de Justiça Militar
Bandeirante, tendo aqui aportado por empréstimo. XI. Portanto, encontram-se, neste instante, em minhas
mãos, para poder ofertar este “decisum” de cunho interlocutório, duas ações, quais sejam: 1ª) esta ação
declaratória de nº 4.912/2013, que ora se inicia e conta com petição inicial dotada de 22 (vinte e duas)
laudas (fls. 02/23) e, 2ª) mandado de segurança de nº 3509/2010, no qual já consta sentença (denegatória
da segurança, exceto quanto ao pedido juridicamente impossível) de minha lavra (fls. 276/294), apelo do
impetrante (fls. 296/354), recurso este já julgado (pela Segunda Câmara do Egrégio Tribunal de Justiça
Militar do Estado de São Paulo), com negativa de provimento, à unanimidade de votos (v. Acórdão, fls.
385/397), tendo ocorrido, na sequência, interposição de recurso extraordinário (fls. 400/419), ainda não
julgada sua admissibilidade, sendo que este magistrado, como dito alhures, solicitou à digna Coordenadoria
que pedisse emprestado tal feito à nobre Segunda Instância o que, como se viu, veio a ocorrer. XII. Pois
bem. XIII. Ao cotejar as ações acima mencionadas, saliento que incide, na hipótese subjacente,

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