TJMSP 04/02/2013 - Pág. 3 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 6 · Edição 1209ª · São Paulo, segunda-feira, 4 de fevereiro de 2013.
caderno único
Presidente
Juiz Orlando Eduardo
Geraldi
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APELAÇÃO Nº 2924/12 – Nº Único: 0008151-28.2011.9.26.0020 (Proc. de Origem: Ação Ordinária nº
4389/11 – 2ª Aud. Cível)
Apte.: Edson José da Silva, ex-Sd PM 870671-9
Advs.: SILVIA ELENA BITTENCOURT, OAB/SP 154.676; MOSAI DOS SANTOS, OAB/SP 290.883
Apda.: a Fazenda Pública do Estado
Adv.: MARISA MIDORI ISHII, Proc. Estado, OAB/SP 170.080
Rel.: Avivaldi Nogueira Junior
Ref.: Petição de Embargos de Declaração (Apelante) – Protoc. 002538/13 – TJM/SP
Desp.: 1. Vistos. 2. Admito os Embargos Declaratórios interpostos. 3. Autue-se. Junte-se. 4. Intime-se a
Parte. 5. Tornem os autos conclusos. São Paulo, 01 de fevereiro de 2013. (a) Avivaldi Nogueira Junior, Juiz
Relator.
HABEAS CORPUS Nº 2357/13 - Nº Único: 0000564.44.2013.9.26.0000 (Proc. de origem nº 66726/13 – 1ª
Aud.)
Impte.: JOSE ANTONIO QUEIROZ, OAB/SP 249.042
Pacte.: Carlos Henrique Braga de Carvalho, Sd PM RE 888677-6
Aut. Coat.: o MM. Juiz de Direito da 1ª Auditoria da Justiça Militar do Estado
Rel.: Avivaldi Nogueira Junior
Desp.: 1. O i. Advogado, José Antonio Queiroz, OAB/SP 249.042, impetrou a presente ordem de Habeas
Corpus em favor do Sd PM RE 888677-6 CARLOS HENRIQUE BRAGA DE CARVALHO, alegando, em
apertada síntese, que o paciente foi autuado em flagrante delito de modo ilegal, tendo sido internado no
Hospital Psiquiátrico “Dr. Adolfo Bezerra de Menezes” e, por ordem da Justiça Militar, transferido ao
Hospital da Polícia Militar, sendo que, assim que obtiver alta, será encaminhado ao Presídio Militar “Romão
Gomes”. Contudo, aduz que o 1º Ten Méd PM Rodrigo Tadeu Silvestre, ao dar voz de prisão ao paciente,
não declinou os motivos da prisão, irregularidade formal que impõe o relaxamento de seu flagrante.
Acrescentou que os delitos atribuídos ao paciente (recusa de obediência e desacato a superior) não são
graves, não se justificando a sua prisão também por esse motivo. Citou que o paciente se encontra “às
portas da aposentadoria” e que o processo administrativo a ser instaurado contra ele será ainda mais
gravoso do que o criminal, bem como que ao ser encaminhado ao Presídio Militar seus vencimentos serão
bloqueados e não terá como prover a subsistência de sua família. Requereu, então, fosse, já liminarmente,
relaxada a prisão em flagrante, em decorrência dos vícios formais alegados, ou, supletivamente, fosse
concedida a liberdade provisória, nos termos do artigo 270, do Código de Processo Penal Militar, já que o
delito do artigo 163, do CPM, não se comprovou. 2. O feito demanda uma cuidadosa verificação dos fatos,
circunstâncias e requisitos, o que se mostra inviável em sumária cognição, inaudita altera pars, não sendo
possível, nesse momento, aferir a ilegalidade do ato impugnado. Ademais, inviável a análise do mérito dos
fatos delituosos imputados ao paciente em sede de Habeas Corpus, os quais já estão sendo apurados em
processo criminal regular, e, menos ainda, se cogitar tal análise aconteça no momento da concessão ou
não da liminar pleiteada. 3. Sendo assim, INDEFIRO a liminar. 4. Requisitem-se informações ao MM. Juiz
de Direito da Primeira Auditoria Militar. Após, encaminhem-se os autos ao E. Procurador de Justiça. 5.
Junte-se. Intime-se. Publique-se. São Paulo, 1º/2/ 2013. (a) AVIVALDI NOGUEIRA JUNIOR, Juiz Relator.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 330/13 – Nº Único: 0000415-48.2013.9.26.0000 (Proc. de origem:
Mandado de Segurança com Pedido de Liminar nº 4898/13 – 2ª Aud. Cível)
Agvte.: Eldo Zanardi, Cb PM RE 922587-A
Adv.: EDSON ANDRÉ MEIRA BRASIL, OAB/SP 266.317
Agvda.: a Fazenda Pública do Estado
Rel.: Clovis Santinon
Ref.: petição de agravo regimental (Agravante) – Protoc. 003343/2013 TJM/SP
Desp.: 1. Vistos. Junte-se. 2. Irresignado com a decisão de Primeiro Grau que indeferiu liminar no Mandado
de Segurança nº 4.898/13, o Cb PM Eldo Zanardi interpôs Agravo de Instrumento, pleiteando a concessão
de efeito suspensivo ao recurso, nos termos do inciso III do artigo 527, do Código de Processo Civil. 3. Em
decisão de fls. 57, indeferi o efeito pretendido. 4. Em face de tal decisão, insurge-se o recorrente mediante a
interposição de Agravo Regimental pugnando por sua reforma. Sustenta, também, que “nos termos em que
meramente justificado pelo E. Relator do agravo de instrumento, em não analisar, nem fazer constar