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TJMSP 04/02/2013 - Pág. 4 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 04/02/2013 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Página 4 de 8

Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 6 · Edição 1209ª · São Paulo, segunda-feira, 4 de fevereiro de 2013.
caderno único
Presidente
Juiz Orlando Eduardo
Geraldi

________________________________________________________________________________
quaisquer referências quanto ao mérito da decisão agravada, se limitando em afirmar que ‘a proximidade do
juízo a quo das partes lhe dá melhores condições de analisar a conveniência ou não da concessão’, com a
devida vênia, não houve fundamentação, ainda que sucinta”. 5. Decido. 6. Inicialmente, registro que o ora
agravante pretende com a tese de “ausência de fundamentação”, como ele mesmo reconhece, é que este
relator adentre no “mérito da decisão agravada”. Vale dizer, que se analise o acerto ou não do indeferimento
do trâmite do feito disciplinar pelo magistrado a quo. Contudo, tal se afigura descabido, dês que a decisão
interlocutória no agravo de instrumento deu-se em sede de juízo de cognição sumária (“prima facie”, como
constou), próprio da fase de admissibilidade do recurso. Vedado, assim, que se aprofundasse além do
quanto constou. 7. No que toca ao cabimento do Regimental propriamente dito, em que pese a previsão
contida no artigo 134 desta E. Corte, há que se ter especial atenção para o que prevê o Código de Processo
Civil. 8. Estabelece aquele Código de Ritos, no parágrafo único do artigo 527, que “a decisão liminar,
proferida nos casos dos incisos II e III [caso dos autos] do caput deste artigo, somente é passível de
reforma no momento do julgamento do agravo, salvo se o próprio relator a reconsiderar”. 9. Tal previsão
legal repousa seu fundamento no fato de que em se admitindo recurso em tais hipóteses estar-se-ia
trazendo a matéria de mérito do Agravo de Instrumento (in casu, a suspensão do trâmite do feito disciplinar)
para julgamento em sede do Regimental. O que, por consequência, esvaziaria o julgamento do primeiro. 10.
Neste cenário, em que pese o inconformismo do ora agravante, não encontro, nos argumentos aqui
apresentados, razão para complementar ou, menos ainda, para reconsiderar a decisão agravada, razão
pela qual a mantenho em seus termos. 11. De outro lado, em vista do contido no parágrafo único do
multicitado artigo 527, NÃO CONHEÇO DO AGRAVO REGIMENTAL, negando-lhe andamento, por
absoluta vedação legal. 12. P.R.I.C. São Paulo, 01 de fevereiro de 2013. (a) Clovis Santinon, Juiz Relator.
APELAÇÃO nº 6329/11 - Nº Único: 0000165-32.2007.9.26.0030 (Proc. de origem nº 46824/07 – 3ª
Auditoria)
Aptes.: Gustavo Hermes dos Santos, ex-Sd PM RE 104201-7; Francisco Arias Perez, ex-Cb PM 875581-7
Advs.: MAURÍCIO BARTASEVICIUS, OAB/SP 181.634; GERSON ALVES CARDOSO, OAB/SP 256.715
(PM Gustavo); ELIEZER PEREIRA MARTINS e outros (PM Francisco).
Apda.: a Justiça Militar do Estado
Rel.: Paulo Adib Casseb
Ref.: petição de Embargos de Declaração (PM Francisco) – Protoc. PJ-RPO-SP 524268
Desp.: 1. Vistos. 2. Admito os Embargos de Declaração opostos. 3. Junte-se e Autue-se. 4. Após, inclua-se
em pauta. São Paulo, 01 de fevereiro de 2013. (a) Paulo Adib Casseb, Relator.
RECURSO ESPECIAL NA REPRESENTAÇÃO PARA PERDA DE GRADUAÇÃO Nº 1136/12 – Nº. Único:
0001521-79.2012.9.26.0000 (Ref.: Apel. 6048/09 – Proc. 46228/06 – 4ª Aud.)
Repte.: a Procuradoria de Justiça
Repdo.: Ruy Ricardo Dionizio Ramalho, ex-Sd. PM RE 107804-6
Advs.: JEFERSON CAMILLO DE OLIVEIRA, OAB/SP 102.678; MARCIO CAMILO DE OLIVEIRA JUNIOR,
OAB/SP 217.992; VERALUCIA VIEIRA CAMILLO DE OLIVEIRA, OAB/SP 187.931 e outros
Desp.: São Paulo, 31 de janeiro de 2013. 1. Vistos. 2. Junte-se. 3. Encaminhe-se ao E. Procurador de
Justiça. 4. Após, tornem conclusos, quando então decidirei sobre a admissibilidade. (a) ORLANDO
EDUARDO GERALDI, Juiz Presidente.

1ª AUDITORIA
Processo nº 65594/2012 - 1ª Aud. AYO (Número Único: 0004361-32.2012.9.26.0010)
Acusado: CB ERIVELTO JORGE VIDAL
Advogado: Dr(a). ROBSON LEMOS VENANCIO OAB/SP 101383
Assunto: Fica Vossa Senhoria ciente da expedição de carta precatória nos autos de processo supra para a
Comarca de Wenceslau Braz/PR, destinada à oitiva de testemunhas de defesa e da juntada de fls. 112/114
- parecer do médico da UIS acerca da viabilidade da apresentação do militar.
Processo nº 66726/2013 - 1ª Aud. (Número Único: 0000428-17.2013.9.26.0010)
Acusado: SD 1.C CARLOS HENRIQUE BRAGA DE CARVALHO

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