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TJMSP 07/02/2013 - Pág. 16 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 07/02/2013 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Página 16 de 18

Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 6 · Edição 1212ª · São Paulo, quinta-feira, 7 de fevereiro de 2013.
caderno único
Presidente
Juiz Orlando Eduardo
Geraldi

________________________________________________________________________________
obrigação de pagar os valores relativos a vencimentos que o Autor deixou de perceber durante o período
que esteve fora da Corporação (todos os vencimentos e vantagens pecuniárias de seu cargo, não
recebidos, abrangendo o padrão, RETP, décimo terceiro salário; neste caso concreto, pagamento de férias
mais o respectivo terço constitucional; pagamento de licenças-prêmio sobre as férias, já com a inclusão dos
adicionais quinquenais e sexta-parte, sendo tudo acrescido de juros de mora de seis por cento ao ano a
partir da citação, conforme o art. 1º da Lei nº 9.494/97 e correção monetária, a contar do vencimento de
cada parcela) ; e c. obrigação de pagar os honorários advocatícios sucumbenciais (arbitrados por equidade
- art. 20, §4º, do CPC, e de forma moderada, em dez por cento sobre o valor da condenação, corrigidos
monetariamente. III – Citada a FPESP para o cumprimento de obrigação de fazer (fls. 132, vº), a Executada
apresentou o expediente de fls. 136/141, do qual foi intimado o Autor, para os fins do art. 794, I, do CPC
(obrigação de fazer) (fls. 141, vº) .IV – Às fls. 142/143, o i. Causídico peticionou, anotando que “não há que
se falar em termos de extinção da execução pela satisfação da obrigação, art. 794, I, do CPC, visto que
ainda não foi iniciada a execução da Fazenda Pública no valor devido prevista no art. 730, do CPC e que a
Fazenda sequer cumpriu na totalidade com a obrigação de fazer, conforme consta da informação de fls.
137, item 3).V – Ora, em momento algum foi provocado o r. Advogado para que se manifestasse quanto à
extinção da obrigação de pagar, até porque nem houve citação da Executada para tal fim (no mandado de
fls. 132 está estampado “cumprimento de obrigação de fazer”) e está anotado na intimação editalícia,
certificada às fls. 141, vº, que a manifestação deveria ser quanto à referida obrigação de fazer, expressão
que está até entre parênteses.VI – Quanto ao requerimento de se “aguardar a complementação da
obrigação de fazer consubstanciada na vinda da planilha com os valores devidos (g.n.) prometidos pelo
Chefe do Gabinete do Comando Geral (fls. 142/143), cabe-se observar os subitens “a” e “b” do item II
acima, esclarecendo que o encaminhamento de tal planilha não compõe a obrigação de fazer da Ré, mas
sim atos preparatórios para o início da obrigação de pagar os atrasados, que o pedido de sua confecção
deve ser de iniciativa do interessado, sendo que neste caso, verifica-se a iniciativa da própria Administração
Militar não provocada. VII – Assim, com base no item II, manifeste-se o Autor, para os fins do art. 794, I, do
CPC, quanto à obrigação de fazer, devendo também dizer sobre a planilha de vencimentos juntada às fls.
144/149.VIII – Prazo: 15 (quinze) dias.X – Após, vista ao MPM." SP, 16/01/2013 (a) Dr. LAURO RIBEIRO
ESCOBAR JUNIOR - Juiz de Direito.
Advogado(s): Dr(s). CARLOS BORGES TORRES - OAB/SP 233991.

3ª AUDITORIA
Processo nº 61550/2011 - AMCS - 3ª Aud. (Número Único: 0004544-74.2011.9.26.0030)
Acusado: CB RENATO FEITOSA DA SILVA
Advogado: Dr(a). MARCELLO VALK DE SOUZA OAB/SP 241436
Assunto: Fica V.Sa. intimado de que foi redesignado o dia 04 de março de 2013, às 14h, a sessão de
julgamento a ser realizado neste, bem como foi indeferido o pedido da defesa, referente à Sindicância de nº
22BPMM-052/06/07, uma vez que tal diligência já foi atendida às fls. 234/244, e os documentos carreados
aos autos constituem conjunto probatório suficiente.
Processo nº 59236/2010 - AMCS - 3ª Aud. (Número Único: 0006036-38.2010.9.26.0030)
Acusado: SD 1.C HUDSON JOSE BITTENCOURT MININ
Advogado: Dr(a). SANDRA APARECIDA PAULINO E SILVA OAB/SP 080955
Assunto: Fica V.Sa. intimada do seguinte despacho: "J.Int. a Defesa que seu pedido fica prejudicado tendo
em conta o teor da certidão retro. Diga a defesa em 3 (três) dias".SP,05/02/1013 ENIO LUIZ ROSSETTO
JUIZ DE DIREITO
Processo nº 59727/2010 - LHOF - 3ª Aud. (Número Único: 0007359-78.2010.9.26.0030) JUIZ SINGULAR
Acusado: ex-2.SGT NELSON DE OLIVEIRA DANTAS
Advogado: Dr(a). ROBERTO DE ARRUDA JUNIOR OAB/SP 260541
Assunto: Fica Vossa Senhoria intimado a apresentar alegações escritas, nos termos do artigo 428 do
CPPM.

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