TJMSP 08/02/2013 - Pág. 2 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 6 · Edição 1213ª · São Paulo, sexta-feira, 8 de fevereiro de 2013.
caderno único
Presidente
Juiz Orlando Eduardo
Geraldi
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Ref.: Petição de Embargos de Declaração (Revisionando) – Protoc. TJM/SP 031145/12
Desp.: 1. Vistos. 2. Admito os Embargos de Declaração opostos. 3. Junte-se e autue-se. 4. Após, inclua-se
em pauta. São Paulo, 06 de fevereiro de 2013. (a) Paulo Adib Casseb, Juiz Relator.
REVISÃO CRIMINAL Nº 222/11 – Nº Único: 0004238-98.2011.9.26.0000 (Ref. RPG 859/06 – Proc. de
Origem nº 832/1996 – 4ª Vara do Júri – Penha de França)
Revdo.: Moisés Vieira da Cruz, ex-Sd PM RE 910918-8
Advs.: PAULO LOPES DE ORNELLAS, OAB/SP 103.484; ELIZA FATIMA APARECIDA MARTINS DE
ORNELLAS, OAB/SP 106.544
Rel.: Paulo Adib Casseb
Ref.: Petição de Embargos de Declaração (Revisionando) – Protoc. TJM/SP 031143/12
Desp.: 1. Vistos. 2. Admito os Embargos de Declaração opostos. 3. Junte-se e autue-se. 4. Após, inclua-se
em pauta. São Paulo, 06 de fevereiro de 2013. (a) Paulo Adib Casseb, Juiz Relator.
EMBARGOS INFRINGENTES Nº 049/12 – Nº Único: 0003886-80.2011.9.26.0020 (Ref.: Apel. 2839/12 –
Proc. de Origem: Ação Ordinária nº 4162/11 – 2ª Aud. Cível)
Embgte.: Marcos Berto, Sd PM RE 887489-1
Advs.: JEFERSON CAMILLO DE OLIVEIRA, OAB/SP 102.678; WILSON MANFRINATO JUNIOR, OAB/SP
143.756; MÁRCIO CAMILO DE OLIVEIRA JÚNIOR, OAB/SP 217.992 e outros
Embgda.: a Fazenda Pública do Estado
Adv.: OTÁVIO AUGUSTO MOREIRA D’ELIA, Proc. Estado, OAB/SP 74.104
Rel.: Avivaldi Nogueira Junior
Desp.: I. O Sd PM RE 887489-1, Marcos Berto, impetrou, por seus Advogados, Dr. Jefferson Camillo de
Oliveira, OAB/SP 102.678, Dr. Wilson Manfrinato Junior, OAB/SP 143.756 e Dr. Marcio Camilo de Oliveira,
OAB/SP 217.992, Embargos Infringentes do Julgado, com fulcro no art. 530 a 534 do Código de Processo
Civil, ao v. Acórdão prolatado pela C. Primeira Câmara deste E. Tribunal, nos autos da Apelação Cível nº
2.839/2012, que negou provimento ao apelo defensivo, para manter a r. Sentença prolatada. II. Para tanto,
e com fundamento no voto divergente do E. Juiz Revisor, que dava provimento ao apelo, para reformar a r.
Sentença e reintegrá-lo às fileiras da Corporação, interpôs este Recurso, aduzindo, em resumo que houve
desrespeito a princípios constitucionais e o voto vencido proferido, é o que deve prevalecer. III. Totalmente
equivocada a pretensão defensiva, conquanto a via eleita não preenche os requisitos essenciais de
admissibilidade. IV. Ocorre que o art. 530, do Código de Processo Civil, dispõe, “in verbis”: Art. 530. Cabem
embargos infringentes quando o acórdão não unânime houver reformado, em grau de apelação, a sentença
de mérito(g.n.), ou houver julgado procedente ação rescisória. Se o desacordo for parcial, os embargos
serão restritos à matéria objeto da divergência. V. Tratando-se aqui de Recurso de Apelo, não é cabível a
interposição de Embargos Infringentes, porque a C. Primeira Câmara deste E. Tribunal não reformou a r.
Sentença proferida pelo MM Juiz “a quo”, e sim a manteve quanto à resolução do mérito, ou seja, tanto em
Primeira quanto em Segunda Instância, a pretensão do Autor foi julgada improcedente. VI. Sendo assim,
pelo exposto NEGO SEGUIMENTO aos presentes Embargos Infringentes interpostos, por não estarem
presentes os requisitos essenciais de admissibilidade. VII. P.R.I.C. e Cumpra-se. São Paulo, 7 de fevereiro
de 2013. (a) AVIVALDI NOGUEIRA JUNIOR, Juiz Relator.
DIRETORIA JUDICIÁRIA - SEÇÃO DE APOIO A JULGAMENTOS
SESSÃO JUDICIÁRIA DA SEGUNDA CÂMARA DO E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO,
REALIZADA EM 07 DE FEVEREIRO DE 2013. PRESIDIDA PELO EXMO. SR. JUIZ AVIVALDI NOGUEIRA
JUNIOR, À HORA REGIMENTAL, COM AS PRESENÇAS DOS EXMOS. SRS. JUÍZES PAULO PRAZAK E
CLOVIS SANTINON. SESSÃO SECRETARIADA POR TATIANA NERY PALHARES, DIRETORA.
ABERTA A SESSÃO, FORAM JULGADOS OS SEGUINTES FEITOS:
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 1042/2013 - Número Único: 0000025-78.2013.9.26.0000 (Feito nº
63165/2012 - 4A AUDITORIA)
Relator: AVIVALDI NOGUEIRA JUNIOR
Delito: Art. 317 "caput" e 324 "caput", ambos do CPM