TJMSP 22/02/2013 - Pág. 12 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 6 · Edição 1221ª · São Paulo, sexta-feira, 22 de fevereiro de 2013.
caderno único
Presidente
Juiz Orlando Eduardo
Geraldi
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desequilibrada não se encontra inconteste na documentação juntada pelo autor. O que se nota inicialmente
é que a defesa realmente requereu a oitiva de três testemunhas, sendo que apenas uma foi ouvida. Indagase: qual seria importância para o deslinde do Processo Regular a oitiva das testemunhas faltantes? Elas
iriam apresentar algum fato relevante para a defesa, demonstrando a inocência do acusado, ora autor? Ou
seriam testemunhas meramente procrastinatórias. Não há nos autos qualquer evidência em relação à
relevância destas oitivas, posto que o autor não se referiu ao aspecto relevante que trariam aos autos. VI Outro ponto é o seguinte: como se nota dos presentes autos, pelos mesmos fatos o ora autor também está
respondendo a processo-crime. Indaga-se: essas testemunhas que ele entende como imprescindíveis para
o esclarecimento da verdade foram arroladas e ouvidas no processo criminal? Se foram ouvidas, bastaria a
defesa extrair cópia dos depoimentos do processo criminal e juntá-los ao processo administrativo como
prova emprestada. Se não foram arroladas é sinal que tais testemunhas não são tão importantes assim. VII
- Finalmente: pela leitura das peças que compõe os autos vislumbra-se que a Administração tentou trazer
tais testemunhas aos autos. Por três vezes. O despacho juntado é claro: "as oitivas das testemunhas de
defesa foram preclusas pela ausência das testemunhas em três oportunidades no qual foram intimadas,
igualmente o defensor que não compareceu em nenhuma das três sessões agendadas e devidamente
notificado". Portanto, a defesa não demonstrou aquele notório interesse na oitiva das testemunhas. VIII Quanto ao fato de a Administração ter nomeado defensor "ad hoc" para a elaboração das Alegações Finais,
penso, a princípio, que nada mais fez do que dar seguimento aos trâmites do Processo Regular que não
poderia ficar parado após o Presidente do Feito ter decidido pelo prosseguimento e a defesa não ter
cumprido referida determinação. IX - Desta forma, malgrado a combatividade do ilustre defensor, analisando
prima facie os argumentos e fundamentos do pedido liminar de suspensão do andamento do Processo
Regular, constata-se que os mesmos ainda não são claros o suficientes para a decretação da medida,
mostrando-se ausente o fumus boni juris. Além disso a providência não será ineficaz se concedida apenas
na sentença, cuja consequência é a ausência do periculum in mora, uma vez que eventual lesão poderá ser
restaurada posteriormente. Assim sendo, é de se indeferir o requerido, não havendo empecilho algum para
o prosseguimento dos trâmites normais do Processo Regular. X - Por tal, indefiro a liminar pretendida. XI Cite-se a Fazenda Pública do Estado de São Paulo. Na oportunidade da réplica deve a d. Escrivania
também intimar o Autor para indicar se é o caso de julgamento antecipado da lide. Após, tornem os autos
conclusos. XII - Intime-se. São Paulo, 08 de fevereiro de 2013. Dr. LAURO RIBEIRO ESCOBAR JÚNIOR Juiz de Direito
Advogado: JOAO CARLOS CAMPANINI OABSP 258168
4615/2012 - (Número Único: 0002445-30.2012.9.26.0020) - HABEAS CORPUS COM PEDIDO DE LIMINAR
- EDUARDO LOURENCO DA SILVA X COMANDANTE DO 11º BPM/M (EC) - Despacho de fls. 105: "I –
Vistos. II – Tendo em vista o trânsito em julgado, certificado às fls. 97vº, 103vº e 104vº, abra-se vista ao
Ministério Público. III – Após, intimem-se as partes para eventuais requerimentos, no prazo de 30 (trinta)
dias. IV – Oficie-se à Administração Militar, a fim de que tenha ciência do trânsito em julgado. V –
Superados todos os comandos acima, arquivem-se os autos." SP, 29/01/2013 (a) Dr. DALTON
ABRANCHES SAFI - Juiz de Direito Substituto.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). TANIA ORMENI FRANCO - OAB/SP 113050.
4928/2013 - (Número Único: 0000720-69.2013.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA
ANTECIPADA - REGINALDO COUTINHO DE MENESES X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO
PAULO. (1MF). I - Vistos. II - Tendo-se em vista o constante nos autos, defiro o pedido de gratuidade
processual, nos termos das Leis nºs 1.060/50 e 7.115/83. Anote-se. III - Não estão presentes os requisitos
para a concessão da tutela antecipada requerida, não podendo este Juízo, em cognição sumária, aferir
inequivocamente o direito do demandante. Observe-se que o provimento requerido, se concedido na
sentença, terá a eficácia de corrigir a aludida ilegalidade, bem como todos os efeitos dela decorrentes. IV Por tal, indefiro a antecipação de tutela. V - Cite-se a Fazenda Pública do Estado de São Paulo. Na
oportunidade da réplica deve a d. Escrivania intimar o Autor para indicar se é o caso de julgamento
antecipado da lide. Após, tornem os autos conclusos. VI - Saliente-se que os documentos que instruem a
inicial (1 vol. do PAD nº 19BPMM-001/06/07), estão apartados dos autos (fl. 47), estando à disposição das
Partes para consulta e carga, independentemente de autorização judicial. VII - Intime-se. São Paulo, 19 de
fevereiro de 2013. Dr. LAURO RIBEIRO ESCOBAR JÚNIOR - Juiz de Direito